TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826665-15.2020.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS FORTES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR DE FATURA DESTOANTE DA MÉDIA DE CONSUMO - FATURA CONTESTADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - REFATURAMENTO DEVIDO - RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a fatura impugnada pela consumidora possui valor exorbitante e destoante da média de consumo, e não havendo nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada. 2. A elevação do consumo de energia elétrica, sem fator que a justifique e em valor exorbitante, enseja a revisão do valor constante da fatura discutida. 3. Apesar de a concessionária ré alegar que a cobrança é devida, não apresenta qualquer documento apto a comprovar suas alegações, se limitando a trazer documentos unilaterais oriundos do seu sistema interno. 4. Restabelecimento do fornecimento de energia elétrica devido.5. Liminar confirmada. 6. Recurso Desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Consumo com Obrigação de Fazer, ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS FORTES.
A sentença (id. 11871614) julgou o referido pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I, do código de processo civil, para confirmar a tutela de urgência deferida no id n° 13209577 e para determinar que a ré proceda ao refaturamento das faturas dos meses de junho e julho de 2020 tendo em conta a média do consumo dos três meses anteriores ao período impugnado.
Deve a ré, ainda, refaturar, todo o período em que o autor ficou sem energia elétrica, devendo ser cobrado tão somente a taxa mínima de iluminação, ficando desde já autorizado a compensação com valores eventualmente pagos pelo autor.
Advirto à ré que eventual débito pretérito (ainda que refaturado) não é fundamento apto à suspensão, conforme remansosa jurisprudência.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A quantia deverá ser revertida em proveito do FUNDO DE APARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Irresignada, a parte ré/apelante, interpôs recurso apelatório (id. 11872267) aduzindo, em síntese: que agiu no exercício regular do direito, diante da ausência de quitação das faturas de energia elétrica, efetuando de forma legal e devida a suspensão do fornecimento de energia; que não realizou a cobrança de forma indevida ou excessiva, e sim apenas tomou as devidas providências, supracitadas, de acordo com o ordenamento jurídico vigente que regula as suas relações com o usuário; da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude do não pagamento do débito; que pelo histórico de medição nos meses de abril e maio do ano de 2020, há registro do código 97, média por calamidade pública, autorização esta, devidamente regulamentada, portanto, no mês de junho/2020 houve cobrança de acúmulo de consumo, no total de 1.399 Kwh.
Alega que, em relação a fatura de julho/2020 a mesma foi gerada a partir de leitura normal, coletada sem impedimento onde a leitura estava crescente; que no dia 23/09/2020 a unidade consumidora tivera o fornecimento de energia suspenso de forma legal e devida pelos débitos das faturas dos meses de junho e julho de 2020; que a unidade consumidora da parte apelada permanece com vários débitos de energia; da necessidade de contraprestação do serviço prestado e que as provas carreadas aos autos apontam para a ausência de qualquer indício de irregularidade de medição, medição a maior, ou sequer discrepância de medição, motivo pelo qual improcede a pretensão de revisão das faturas, sendo dever da parte autora/apelada demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entende e/ou entendia corretos.
Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 11872289) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 12973303) e deixei de remeter os autos ao Ministério Público, ante a recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Ação Revisional de Consumo com Obrigação de Fazer aduzindo a parte autora ter sido surpreendida com a cobrança da fatura com vencimento no mês de junho de 2020, no valor de R$ 1.310,68 (um mil e trezentos e dez reais e sessenta e oito centavos) e a com vencimento em julho de 2020, no valor de R$ 529,30 (quinhentos e vinte e nove reais e trinta centavos), valores que entende fora de seu padrão médio de consumo.
Sentenciando o feito, o Juízo a quo, entendendo que a concessionária de energia elétrica cometeu nenhuma irregularidade quanto ao valor cobrado, confirmou a tutela de urgência deferida no id n° 13209577 (restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidor da parte autora), bem como determinou que a parte ré/apelante procedesse ao refaturamento das faturas dos meses de junho e julho de 2020 tendo em conta a média do consumo dos três meses anteriores ao período impugnado.
Prefacialmente, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista.
Cumpre esclarecer que a parte apelada, junto à exordial, anexou documentos capazes de comprovar que as faturas dos meses anteriores possuem valores expressivamente menores que a impugnada, estes dos meses de junho de junho de 2020.
Por outro lado, a parte ré deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo de seus ônus probatórios, haja vista ter sido intimado da decisão (id. 11871601), para trazer aos autos elementos de prova, limitou-se a apresentar faturas de energia elétrica diversas daquelas requeridas pelo Juízo de 1º grau, deixando ainda de colacionar aos autos as demais provas requeridas.
A concessionária de energia elétrica não juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção, perícia técnica, relatório de vistoria realizada bem como relatório de avaliação técnica, procedimentos obrigatórios segundo as diretrizes constantes no artigo 129 da Resolução n.º 414 de 2010 da ANEEL, sendo tais provas de fácil produção pela parte ré.
Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas (grifos nossos):
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - PRELIMINARES - LITISPENDÊNCIA - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA QUE INFIRME A BENESSE LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR A MÉDIA DE CONSUMO - FATURA CONTESTADA - SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - REFATURAMENTO - MEDIDA DE RIGOR - RECURSO DA ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPROVIDO - RECURSO DA APELANTE HELENINHA SANTOS RODRIGUES PROVIDO EM PARTE. [...] Se o consumo apurado na residência da consumidora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada. [...] (TJMT - N.U 1007357-73.2021.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 23/03/2022). Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) Grifei
Assim, deixando a parte ré/apelante de cumprir com seus ônus probatórios imposto pelo inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, presume-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e consumidora, motivo pelo qual resta indevido o débito a esta imputado, eis que destoante de sua média de consumo sem qualquer justificativa plausível, bem como é dever da parte ré restabelecer os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora/apelada.
Por fim, tenho que a sentença primeva agiu com acerto ao determinar o refaturamento considerando a média dos últimos três meses anteriores ao período impugnado, razão pela qual concluo que a sentença não estar a merecer reparos.
3 – DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0826665-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DOS SANTOS FORTES
Publicação05/03/2024