Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0017953-16.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO TRÂMITE DO APELO – DIREITO INTRANSMISSÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- No caso concreto, o apelante pleiteia a realização de serviço de pavimentação de rua pública, contudo, não se trata de obrigação essencialmente ligada ao núcleo essencial de quaisquer direitos fundamentais previstos na Constituição Federal; 2. Como bem asseverou o magistrado de 1º Grau, “a pretensão de impor à Administração Pública a obrigação de realizar obras para viabilizar a mobilidade de pessoas com deficiência física que residam em determinada rua”, caracteriza indevida intervenção do poder discricionário da Administração e violação ao princípio constitucional da separação dos poderes; 3. No mais, verifica-se que a impossibilidade de imposição dessa obrigação, tendo em vista que, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio a informação de que o Apelante veio à óbito no curso do trâmite processual; 4. Assim, em se tratando de direito personalíssimo e intransmissível, não é juridicamente possível a sucessão processual. Logo, o óbito da parte autora ocasiona a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do seu objeto 5. Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0017953-16.2013.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017953-16.2013.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO TRÂMITE DO APELO – DIREITO INTRANSMISSÍVEL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1- No caso concreto, o apelante pleiteia a realização de serviço de pavimentação de rua pública, contudo, não se trata de obrigação essencialmente ligada ao núcleo essencial de quaisquer direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

2. Como bem asseverou o magistrado de 1º Grau, “a pretensão de impor à Administração Pública a obrigação de realizar obras para viabilizar a mobilidade de pessoas com deficiência física que residam em determinada rua”, caracteriza indevida intervenção do poder discricionário da Administração e violação ao princípio constitucional da separação dos poderes;

3. No mais, verifica-se que a impossibilidade de imposição dessa obrigação, tendo em vista que, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio a informação de que o Apelante veio à óbito no curso do trâmite processual;

4. Assim, em se tratando de direito personalíssimo e intransmissível, não é juridicamente possível a sucessão processual. Logo, o óbito da parte autora ocasiona a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do seu objeto

5. Recurso não conhecido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da sua prejudicialidade, declarando-se extinta a ação, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 485, VI e IX, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Pereira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. Nº 0017953-16.2013.8.18.0140), movida em face do Município de Teresina, e condenou o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

O Apelante alega, em síntese, que é portador de deficiência física há 24 anos, em razão de acidente de trabalho, e necessita, desde então, do uso de cadeira de rodas motorizada.

Aduz que reside na Rua São Cosme, número 4708, Bairro Parque São João - Zona Sul, e ficou prejudicado de ser locomover, por conta da falta de acessibilidade em virtude da ausência asfaltamento no local.

Esclarece solicitou, por diversas vezes, o asfaltamento da referida rua junto à SDU - SUL, bem como também procurou o Ministério Público Federal, conforme consta na exordial, a fim de solucionar o problema da acessibilidade do local onde reside, pois a falta de acesso dificulta o uso da cadeira de rodas, mas não obteve resposta.

Sustenta que o entendimento adotado pelo magistrado singular não deve prosperar, porque viola o sistema legal de proteção à pessoa com deficiência, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. Nº7484911).

O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. Nº7485165).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. N°6489882).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame das razões recursais.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, equívoco no entendimento adotado na sentença, pois a omissão do Poder Público em não lhe garantir a acessibilidade, em virtude da ausência asfaltamento no local onde reside, configura verdadeiro ato ilícito, o que justificaria a intervenção do judiciário. Portanto, pugna pela reforma da sentença, visando compelir o apelado a realizar a pavimentação da via pública indicada na exordial.

Pois bem. Na distribuição clássica das competências do Estado, compete ao Poder Executivo a tarefa de administrar, especialmente nos casos como esse, a conveniência e oportunidade, e decidir acerca da “prioridade da pavimentação de cada via, considerando o volume de tráfego, a existência de órgãos públicos,
especialmente escolas, hospitais, postos de saúde, dentre outros”
, como bem assevera o magistrado singular.

Desse modo, cabe ao Judiciário apenas assegurar a observância das normas legais e garantir a efetividade das regras e princípios constitucionais.

Com efeito, os direitos das pessoas com deficiência possuem status de emenda constitucional. Dessa maneira, a Constituição Republicana contempla a Dignidade da Pessoa Humana, como princípio fundamental, e dispõe, no seu artigo 5º, os direitos e as garantias individuais e coletivos.

Por sua vez, os arts. 227, § 2º, e 244 da Carta Maior estabelecem que cabe à lei regulamentar as normas que visam assegurar o acesso adequado às pessoas com deficiência:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§1º - Omissis

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§§3º e 4º – Omissis

 

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

 

No caso concreto, o apelante pleiteia a realização de serviço de pavimentação de rua pública, contudo, não se trata de obrigação essencialmente ligada ao núcleo de quaisquer direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Com efeito, a promoção de políticas públicas por parte do ente público para atender às necessidades quanto à pavimentação de vias exige planejamento, critérios e projetos racionais de aplicação dos recursos públicos, questões atinentes ao mérito administrativo, o que obsta a interferência do Judiciário na presente demanda, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes, previsto no Art. 2 da CF/88.

Assim, agiu com acerto o magistrado de 1º Grau ao afirmar que “a pretensão de impor à Administração Pública a obrigação de realizar obras para viabilizar a mobilidade de pessoas com deficiência física que residam em determinada rua”, caracteriza indevida intervenção do poder discricionário da Administração e violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.

Nesse sentido, já decidiu este Corte de Justiça:



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASFALTAMENTO PRIORITÁRIO DAS RUAS QUE RESIDEM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA 220. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERFERIR NO EXECUTIVO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A lide versa acerca do asfaltamento prioritário das vias que pessoas com deficiência residem, a fim de promover uma melhor acessibilidade e locomoção a essas pessoas e consequentemente melhor qualidade de vida. Pois, os direitos das pessoas com deficiência possuem status de emenda constitucional.

2. O art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência afirma a necessidade de: “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.

3. Não se vislumbrou as hipóteses excepcionais que autorizam a intervenção do Poder Judiciário no executivo. Assim, se deve considerado o do Princípio da Separação dos Poderes, como se verifica da matéria enfrentada no RE 592.581/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI (TEMA 220), no qual a tese fixada foi neste sentido.

4. Assim como, se verifica nos arts. 227, § 2º, e 244, a Constituição Federal, que é papel do legislativo disciplinar normas, para assegurar o acesso adequado dos direitos das pessoas com deficiência. Portanto, priorizar do asfaltamento das vias públicas, que residem pessoas acometidas por deficiência/dificuldade de locomoção só seria possível através de lei municipal. Não devendo o Poder judiciário imiscuir-se a este respeito.

5. Os direitos da pessoa com deficiência, não configuram uma obrigação de fazer dos entes públicos em sentido concreto.

6. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832815-46.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público - publicação : 15/09/2023)

 



No mais, verifica-se que a impossibilidade de imposição dessa obrigação, tendo em vista que, após a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio a informação de que o Apelante veio à óbito no curso do trâmite processual, conforme certidão acostada (Id.14937436).

Assim, em se tratando de direito personalíssimo e intransmissível, não é juridicamente possível a sucessão processual. Logo, o óbito da parte autora ocasiona a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo-se a sua extinção, sem resolução do mérito (artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil), pela perda superveniente do seu objeto, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e





3. Do dispositivo.

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da sua prejudicialidade, declarando-se extinta a ação, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 485, VI e IX, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em dissonância com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 



 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da sua prejudicialidade, declarando-se extinta a ação, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 485, VI e IX, e art. 932, III, do Código de Processo Civil, em dissonância com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0017953-16.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/02/2024