TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800321-42.2020.8.18.0028
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogados: Luana Silva Santos (OAB/PA nº 16.292) e outro
Apelado: CADIMO ALVES DA SILVA
Advogado: Ricardo Silva Ferreira (OAB/PI nº 7.270)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se o recurso interposto sob análise acerca da possível prescrição do direito autoral face a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
2. Observado, de logo, que o prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é o previsto no art. 206, § 3º, IX, do CC, e estabelece que prescreve em 3 (três) anos a pretensão do beneficiário contra o segurador. In litteris: “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
3. Em arremate, conforme pacífica jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
4. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional de 03 (três) anos, a Corte Superior editou a Súmula 278 na qual firma que: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
5. Acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelada, laudo pericial, datado de 08 de dezembro de 2021, pelo que fez-se inequívoca a condição do recorrido de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 75%.
6. Majorados os honorários advocatícios neste grau recursal em desfavor da parte Apelante, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
7. Sentença mantida.
8. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal em desfavor da parte Apelante, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por CÁDIMO ALVES DA SILVA, em desfavor da Apelante, julgou procedente o pedido autoral, in litteris:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, os seguintes termos: a) CONDENO a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária desde o dia 01/01/2016 – data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ.
b) CONDENO a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, obedecendo as cautelas legais.”
(ID. 10907664)
APELAÇÃO CÍVEL (ID. 10907667): a Empresa Apelante, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em suas razões recursais, a arguiu, em síntese, que: i) que o prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é o previsto no Código Civil, no art. 206, § 3.º, IX do CC e estabelece que prescreve em 3 (três) anos “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório”; ii) que STJ editou a sumula 278, à qual aduz que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”; iii) que o STJ editou a súmula 573 do STJ, que estabelece que a data da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez deve ser a data da confecção do laudo pericial, salvo se tratar-se de invalidez permanente notória ou que reste comprovado na fase de instrução que a ciência inequívoca se deu em momento anterior; iv) que a descrição do laudo pericial, acostado aos autos, deixa claro que a autora sofreu debilidade no membro inferior esquerdo, necessita de ajuda de muletas para sua locomoção, além de referir dores no membro afetado, pelo que resta evidente a ocorrência de invalidez permanente notória; v) que tendo o laudo pericial atestado debilidade que a autora sofreu lesão com extrema gravidade, que resultou inclusive em impossibilidade locomoção deste a data do sinistro, não é possível considerar que ela só teve ciência inequívoca da invalidez com a elaboração do laudo pericial, haja vista que, pela descrição das lesões constantes no laudo pericial, verifica-se que se trata de invalidez notória, pelo que não se pode considerar o recebimento do laudo pericial como marco inicial da prescrição; vi) que, considerando que o sinistro ocorreu em 2016 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2020, sem que o autor tenha apresentado documentos que comprovem o tratamento médico entre a data do sinistro e a data de elaboração do laudo pericial e se tratando de invalidez permanente notória e de fácil constatação, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença impugnada e julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, haja vista que a pretensão autoral encontra-se encoberta pela prescrição. Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do apelo, e, consequente, reforma total da sentença vergastada.
CONTRARRAZÕES (ID. 10907671): Intimada para manifestar-se, a parte Apelada apresentou Contrarrazões alegando inexistência de prescrição, pelo que requereu improvimento do recurso e a manutenção integral da R. Sentença monocrática, por ser de Direito e Justiça.
PARECER MINISTERIAL (ID. 12224912): Intimado para manifestação, o Ministério Público Superior entendeu por desnecessária sua intervenção, motivo pelo qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO
Cinge-se o recurso interposto sob análise acerca da possível prescrição do direito autoral face a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
Em primeira análise, compulsando os autos, verifico que a parte Apelada sofreu acidente de trânsito em 01/01/2016 resultando em esmagamento da coxa, com fratura do fêmur esquerdo, CID S77.1. Diante disso, foi submetida a cirurgia com colocação de platina, tendo mobilidade física diminuída drasticamente, instabilidade postural e atrofia muscular, com perda funcional em 75% do membro afetado, e com dificuldade para realizar suas atividades diárias, caracterizando a invalidez permanente, conforme laudo pericial acostado aos autos em ID. 10907640.
Observo, Ademais, que o recorrido, face ao acidente de trânsito sofrido e após várias cirurgias e ainda em tratamento médico, solicitou o pedido de indenização na via administrativa em 24/01/2017, conforme carta de envio n° 10469453, sendo gerado número do Sinistro 3170070084ASL 0044543/17, permanecendo o processo, pela via administrativa, paralisado na Seguradora Líder da data do pedido administrativo em 24/01/2017 até janeiro de 2020. E que, lhe sendo negado o pedido administrativo para o pagamento da indenização do seguro DPVAT, recorreu ao Judiciário, pleiteando recebimento do valor no importe de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em primeiro grau, reconhecendo a integralidade do direito pleiteado, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, pelo que recorre o Apelante requerendo reforma da sentença face a alegação de prescrição do direito autoral.
Neste ínterim, observo, de logo, que o prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT é o previsto no Código Civil, art. 206, § 3º, IX, do CC, que estabelece prescrever em 3 (três) anos a pretensão do beneficiário contra o segurador. In litteris: “a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”
Em arremate, conforme pacífica jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional de 03 (três) anos, a Corte Superior editou a Súmula 278 na qual firma que: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. (Grifei/Negritei)
Com efeito, trago à lume, o teor do laudo pericial, acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelada, em ID. 10907640, datado de 08 de dezembro de 2021, pelo que fez-se inequívoca a condição do recorrido de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM 75%.
Nesse sentido segue o firme entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1859554 SP 2020/0020154-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ - REsp: 1388030 MG 2012/0231069-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2014 RSSTJ vol. 46 p. 259)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, cuida-se de ação de cobrança interposta em decorrência de acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente. 2. Nos termos da Súmula n. 278/STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Precedentes. 3. Modificar a data da ciência inequívoca da invalidez permanente, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2136490 PR 2022/0156792-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULAS 278 E 573, DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado. Súmulas nº 278 e 573, do STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1723943 PR 2018/0032659-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019)
(Grifei/ Negritei)
Sendo assim, entendo premente o acerto no decisum do Juízo de piso que, em decisão monocrática, decidiu por acolher o pleito autoral, reconhecendo o direito do demandante à indenização, objeto da demanda, considerando, para tanto, ausência de prescrição, vez que, à luz do entendimento da Corte Superior, o prazo prescricional do direito indenizatório, referente ao valor do seguro, somente começa a correr da data em que faz-se inequívoca ao segurado a condição de invalidez, o que ocorreu apenas quando do conhecimento e ciência do teor e conclusão do laudo pericial, datado de 08/12/2021, juntado aos autos em ID. 10907640.
Sendo assim e por todo o exposto, mantenho, pois, a sentença recorrida em todos os seus termos.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal em desfavor da parte Apelante, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 22.03.2024 a 01.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800321-42.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuCADIMO ALVES DA SILVA
Publicação16/04/2024