TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837714-19.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO INFUNDADA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não procede a alegação da parte contratante de que fora induzida em erro, ao assinar contrato de cartão de crédito, quando pretendia contrair simples empréstimo bancário consignado, se do próprio instrumento contratual pode-se inferir qual a operação que está sendo celebrada.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837714-19.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame APELAÇÃO intentada por Francisca Pereira do Nascimento, em face do Banco Cetelem S/A, ora apelado, para o fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aqui versada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, e condenando a apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa atualizado, mas sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante ter restado comprovado que a apelante sabia dos exatos termos do contrato que impugna, tanto que, não somente desbloqueou o cartão de crédito, como, também, o utilizou, efetuando saque, logo que o recebeu. Disse inexistirem irregularidades ou abusividades na avença, bem como erro nas suas cláusulas, de modo a autorizar a sua readequação e ensejar indenização por danos morais, como igualmente pedido na inicial.
Inconformada, a apelante alega, agora, que fora procurado por pessoa vinculada ao apelado e acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito, que diz não ter utilizado. Afirma que percebera que os descontos no seu contracheque continuam e, que, somente após contratar o empréstimo, fora informado de que havia sido realizado por prazo indeterminado.
Com base nas referidas alegações, requer, enfim, o provimento do recurso, para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado nos termos da inicial.
O apelado, nas contrarrazões, limita-se a contestar os argumentos do recurso, requerendo que lhe seja denegado provimento, bem como que seja majorada os honorários advocatícios devidos pela apelante.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, de logo, a gratuidade judiciária para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário. Afirma, também, que não utilizara o cartão.
Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado.
Tudo leva a crer, assim, que a apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada.
3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.
4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.
5. Apelação desprovida.
(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Teresina, 22/03/2024
0837714-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/03/2024