PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805454-51.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUÍ
Advogados: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI 5.446) e Elton Lee Lebre Baptista (OAB/PI 12.585)
Impetrados: ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMAR
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS ECOLÓGICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado pelo Município de Ilha Grande do Piauí, em face de ato coator do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, objetivando a análise de toda a documentação apresentada pelo município na fase de postulação, bem como a pontuação integral dos critérios “A.1- A.3 - A.4 - A.5 - D.5 - E.1 - H.1 - I.1 - I.5” para que se proceda à certificação à categoria “Selo A” para percepção dos recursos de ICMS ecológico.
2. Não merece prosperar a pretensão do impetrante de ser incluído na relação dos municípios que receberão percentual referente ao “Selo A” do ICMS ecológico, haja vista que não comprovou o protocolo da documentação completa exigida pelo Edital SEMARH nº14/2023 em tempo hábil.
3. Aplicação do princípio da vinculação ao edital de modo que tanto os municípios habilitantes quanto a Administração Pública deverão observar as exigências estabelecidas pelo edital.
4. Impossibilidade de o Poder Judiciário conferir pontuação e a consequente certificação do “Selo A” ao município impetrante visto que a atuação judicial no controle do ato administrativo só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Impetrante que não se incumbiu de provar a ilegalidade ou abusividade do ato administrativo impugnado.
6. Segurança denegada
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do writ e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUÍ, devidamente representado e qualificado nos presentes autos, em face de ato coator do SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, o Sr. Daniel Carvalho Oliveira, objetivando a análise de toda a documentação apresentada pelo município na fase de postulação, bem como a pontuação integral dos critérios impugnados para que se proceda à certificação à categoria “Selo A” para percepção dos recursos de ICMS ecológico.
Na peça inicial do presente mandamus, aduz o impetrante que embora tenha atendido os requisitos de habilitação, fora surpreendido com o resultado “não elegível” sob o fundamento de que não foram pontuados os itens A.1- A.3 - A.4 - A.5 - D.5 - E.1 - H.1 - I.1 - I.5. Alega que mesmo após a interposição de recurso administrativo a inelegibilidade se manteve posto que os critérios D.5 - E.1 - I.1 - I.5 foram avaliados e não pontuados ante o não cumprimento do estabelecido no edital.
Sustenta a necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade; vedação ao excesso de formalismo no processo administrativo; possibilidade de controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário e obrigação de vinculação ao edital.
Por fim, discorre sobre as consequências experimentadas em razão do ato ilegal combatido e requer a pronta concessão de medida liminar para determinar que o Impetrado analise toda a documentação apresentada na fase de postulação. No mérito, requereu a concessão da segurança no sentido de confirmar a medida liminar pleiteada e a pontuação integral dos critérios impugnados para certificar o município à categoria “selo A” do ICMS ecológico.
Ad cautelam, em face da complexidade da matéria versada nos presentes autos, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora (ID. 13239874).
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação em ID. 1342850, sustentando, em suma: que o município não obteve a pontuação necessária pois deixou de cumprir as imposições do edital; que a apresentação dos documentos em sede de Mandado de Segurança não implica a atribuição de pontos e; que o impetrante pretende a análise judicial do mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Informações prestadas pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (ID. 13453312) esclarecendo que relativo aos critérios A e H, ambos já foram concedidos em decisão administrativa anexada aos autos; que ainda que a segurança fosse concedida, o pedido de certificação ao “Selo A” é impossível, visto que este só é obtido com o cumprimento dos seis critérios previstos no edital e, o impetrante, hipoteticamente, possuiria apenas 4 (A,E,H e I) já que a impugnação do item D.5 não garantiria os pontos necessários para o critério “D”, pois seu total ainda é inferior ao necessário e; que o Edital tem força cogente e os seus critérios são objetivos, sendo necessária a sua observância para a concessão de pontos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este deixou de apresentar parecer de mérito ante a ausência de interesse público (ID. 13874458).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
II. MÉRITO
O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, que, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, tem por finalidade a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo.
Com efeito, a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito aos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, dos fatos e fundamentos do qual decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se imperioso salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo, isto é, o direito cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, in verbis:
A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
(...) enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso. No feito em comento, a matéria debatida nos autos consiste na análise da legalidade da inelegibilidade do impetrante, por não ter sido considerado que este apresentou a documentação completa exigida pelo Edital SEMARH nº 14/2023 na habilitação para certificação à categoria “Selo A” do ICMS ecológico.
In casu, analisando a documentação acostada aos autos nota-se que a pretensão engendrada no presente mandamus esbarra em óbice intransponível, consubstanciada na ausência de direito líquido e certo, haja vista que a comprovação acerca do cumprimento das exigências editalícias prescinde de dilação probatória, o que consoante cediço, é inviável na via estreita do mandado de segurança.
Embora o Impetrante tenha juntado aos autos a documentação que entende ser suficiente para o cumprimento das exigências do Edital nº 14/2023 (IDs. 13115127 a 13115145), entendo que, além de não se verificar a presença do Edital para fins de análise da legalidade da decisão que considerou não preenchidos os critérios, este também não anexou quaisquer provas de que a documentação presente neste mandamus foi a mesma utilizada na fase de postulação.
Logo, o município não acostou aos autos nenhum extrato, protocolo ou outro documento hábil à comprovação de que apesar de ter enviado toda a documentação exigida, esta não fora analisada. Ao contrário, a decisão administrativa de ID. 13115127 demonstra que o Impetrante somente juntou a documentação faltante exigida pelos critérios “A” e “H” em sede de recurso, sendo prontamente pontuado, todavia, relativo aos critérios “D” e “E”, colacionou documentação diversa da exigida ou se absteve.
Corroborando com o conteúdo da decisão administrativa nota-se que dentre a documentação anexada pelo impetrante, a declaração emitida pela concessionária ou empresa de serviços de saneamento (ID. 13115129) é datada de 28 de agosto de 2023 e, de igual modo, o “Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais” (ID. 13115130) somente fora publicado no Diário Oficial nº 4894, de 28/08/2023, isto é, posteriormente às datas limites de postulação (20/06/2023) e recursos (25/07/2023), de acordo com o Anexo I, itens 3 e 5 do Edital nº 14/2023.
Assim, não há prova de que o município tenha apresentado os documentos devidos, cuja ausência implicou na sua inelegibilidade. Ora, não tendo o impetrante comprovado preencher os requisitos exigidos pelo edital, não há que se falar em ilegalidade do ato que o considerou inelegível, posto que as regras do edital são de observância obrigatória tanto pelos habilitantes quanto pela Administração Pública.
Veja-se o entendimento dominante acerca da vinculação ao edital, ora aplicado analogicamente:
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. V - Recurso desprovido.
(STJ - RMS: 61984 MA 2019/0299646-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
Destarte, verifica-se que o município requer em exordial que seja conferida a habilitação e certificação à categoria “Selo A”, o que, de acordo com o item 4 do Edital nº 14/2023 somente será concedida quando for obtida a pontuação necessária em no mínimo 06 (seis) dos critérios exigidos.
Isto posto, é inviável que o Poder Judiciário reforme a decisão administrativa para atribuir pontuação e a consequente certificação ao ente municipal, visto que o controle judicial dos atos administrativos se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sem qualquer ingerência no mérito da decisão, sob pena de se proceder ao exercício da função administrativa, típica do Poder Executivo, o que implicaria em infração ao sistema de tripartição de poderes previsto na Constituição.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado nos Tribunais Superiores :
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
(STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO DE CONDUTA SUSPEITA. EXÍGUA FRAÇÃO DE TEMPO. ABUSO DE AUTORIDADE. PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, EM FACE DA PARCA OFENSIVIDADE DA INFRAÇÃO, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 2. No caso dos autos, consta do acórdão proferido pela Corte de origem, que a proporcionalidade e razoabilidade, efetivamente, foram violadas com a decisão emanada pelo Ministério da Justiça, sendo perfeitamente possível ao Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação. Assim, não merece reparos o referido entendimento. 3. Agravo Regimental da União a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 373721 PE 2013/0233640-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018)
Desta forma, não merecem prosperar as alegações de excesso de formalismo ou ocorrência de ato irrazoável e desproporcional alegadas pelo impetrante. Em vista disso, conclui-se que o município não demonstrou a ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato administrativo que o considerou inelegível para a certificação ao “Selo A” do ICMS ecológico, razão pela qual mister a denegação da segurança.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do writ e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/03/2024
0805454-51.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE ILHA GRANDE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024