Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0839799-75.2021.8.18.0140


Ementa

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSPEÇÃO TÉCNICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. LIGAÇÃO DIRETA. MULTA ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS REGULARES. DANO MORAL INEXISTENTE CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. O cerne do presente recurso, é pela insatisfação da Apelante, em face da sentença – ID 12500632, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – ID 12500371, em relação à cobrança de multas pela suposta irregularidade do medidor, supostamente indevidas, e de cobrança de faturas ditas pela autora da ação como inexistentes, e por fim, pugna pela declaração de inexistências de débitos (multas e faturas). 2. Compulsando os autos, verifica-se que na contestação, ficou demonstrada na lavratura de termo de ocorrência de inspeção, na qual constatou a ocorrência de ligação direta de energia e que consta ciência da autora da ação da realização da perícia (ID 12500404), indicando todos os seus direitos, inclusive o de requerer a produção de perícia técnica e contestar o documento lavrado, atendendo-se aos pressupostos previstos no inciso II do §1º e dos §§2º e 3º do Artigo 129 e art. 130 da resolução 414/2010, expedida pela ANEEL, o que não ocorreu. 3. Constatada a ligação direta, caso em que ficou cabalmente demonstrado nos autos, resta claro que a multa aplicada pela empresa recorrida é devida. 4. É evidente que foi consumida energia elétrica que não foi computada, pois o medidor não estava registrando corretamente o consumo de energia, por isso é plausível a cobrança de faturas para compensar as faturas pagas a menor. 5. No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, resta prejudicado tendo em vista a ausência de ilícito praticado pela empresa recorrida. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839799-75.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839799-75.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: YHORRANA MAYRLA DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSPEÇÃO TÉCNICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. LIGAÇÃO DIRETA. MULTA ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS REGULARES. DANO MORAL INEXISTENTE CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.

1. O cerne do presente recurso, é pela insatisfação da Apelante, em face da sentença – ID 12500632, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – ID 12500371, em relação à cobrança de multas pela suposta irregularidade do medidor, supostamente indevidas, e de cobrança de faturas ditas pela autora da ação como inexistentes, e por fim, pugna pela declaração de inexistências de débitos (multas e faturas).

2. Compulsando os autos, verifica-se que na contestação, ficou demonstrada na lavratura de termo de ocorrência de inspeção, na qual constatou a ocorrência de ligação direta de energia e que consta ciência da autora da ação da realização da perícia (ID 12500404), indicando todos os seus direitos, inclusive o de requerer a produção de perícia técnica e contestar o documento lavrado, atendendo-se aos pressupostos previstos no inciso II do §1º e dos §§2º e 3º do Artigo 129 e art. 130 da resolução 414/2010, expedida pela ANEEL, o que não ocorreu.

3. Constatada a ligação direta, caso em que ficou cabalmente demonstrado nos autos, resta claro que a multa aplicada pela empresa recorrida é devida.

4. É evidente que foi consumida energia elétrica que não foi computada, pois o medidor não estava registrando corretamente o consumo de energia, por isso é plausível a cobrança de faturas para compensar as faturas pagas a menor.

5. No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, resta prejudicado tendo em vista a ausência de ilícito praticado pela empresa recorrida.

6. Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER O RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”


 

                 Relatório


Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora recorrida.

A lide conforme a exordial, em síntese, consiste em cobrança de multas por parte da requerida, supostamente indevidas, na qual a autora da ação requer a declaração de inexistências de débitos (multas e faturas), o qual a empresa ré se julga credora no montante de R$ 21.125,29, além da devolução em dobro dos valores já pagos e cobrados, considerando que a cobrança é indevida e por fim, pugna pela condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ante os fundamentos contidos no ID 12500371.

A sentença com ID 12500632, em síntese, verbis:

[…]

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.

REVOGO PARCIALMENTE A LIMINAR ID 23924413.

[…]

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, interpôs Recurso de Apelação ID 12500635, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau, diante das narrativas apresentadas em suas razões recursais.

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões à apelação e requer, em síntese, o conhecimento e desprovimento do presente apelo, para manter a sentença em todos seus termos, ante as exposições contidas no ID 12500639.

Não houve recolhimento, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar.

É o Relatório. Inclua-se em pauta.

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


                 Passo ao voto.



 

                 VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas dispensada haja vista a gratuidade da justiça, legitimidade para recorrer e adequação recursal.


I. PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.


II. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso, é pela insatisfação da Apelante, em face da sentença – ID 12500632, que julgou improcedentes os pedidos na exordial – ID 12500371, em relação à cobrança de multas pela suposta irregularidade do medidor, supostamente indevidas, e de cobrança de faturas ditas pela autora da ação como inexistentes, e por fim, pugna pela declaração de inexistências de débitos (multas e faturas).

A priori, vale salientar que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

A autora da ação aduz que fora acusada de furto de energia pela empresa recorrida, sem ao menos ter sido realizada perícia técnica ou vistoria ao conhecimento da autora e realizou a cobrança de diferenças e correções retroativas, de forma unilateral e incorreta.

Afirma que a cobrança de multa recebida foi uma surpresa, isto porque, nunca teve seu serviço de energia elétrico interrompido por inadimplência, com a iminência de corte, nunca mexeu nem deixou que terceiros tivesse acesso ao medidor e nunca teve seu nome no cadastro de inadimplentes.

Pois bem.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente aos casos de fraude no medidor de energia supostamente realizada pelo consumidor, veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrário sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar a paridade de armas.

Compulsando os autos, verifica-se que na contestação, ficou demonstrada na lavratura de termo de ocorrência de inspeção, na qual constatou a ocorrência de ligação direta de energia e que consta ciência da autora da ação da realização da perícia (ID 12500404), indicando todos os seus direitos, inclusive o de requerer a produção de perícia técnica e contestar o documento lavrado, atendendo-se aos pressupostos previstos no inciso II do §1º e dos §§2º e 3º do Artigo 129 e art. 130 da resolução 414/2010, expedida pela ANEEL, o que não ocorreu.

Oportuno enfatizar que a autora foi previamente informada do dia e hora da realização da perícia e que foi notificada da apuração da multa, não interpondo qualquer recurso administrativo, mas sim parcelando o débito, a qual requer anulação no presente pleito.

Constatada a ligação direta, caso em que ficou cabalmente demonstrado nos autos, resta claro que a multa aplicada pela empresa recorrida é devida.

Ademais, é evidente que foi consumida energia elétrica que não foi computada, pois o medidor não estava registrando corretamente o consumo de energia, por isso é plausível a cobrança de faturas para compensar as faturas pagas a menor.

O referido débito não possui caráter de sanção, e visa apenas restabelecer o equilíbrio da relação contratual, mediante a contraprestação pecuniária da energia elétrica efetivamente consumida pelo usuário.

A Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê que é possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada, dando embasamento à cobrança realizada pela requerida.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE DESVIO DE ENERGIA – CONSUMIDOR QUE PAGAVA VALOR MENOR – CONSTATAÇÃO POSTERIOR DO FATO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO – AUTORIA PRESUMIDA NO CASO DOS AUTOS ANTE A ESPÉCIE DE DEFEITO APRESENTADO NO MEDIDOR (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO) - OFENSA AOS ARTIGOS 422 E 884 DO CC DE 2002 – COBRANÇA QUE OBEDECEU AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) É dever do consumidor arcar com a contraprestação do serviço ou produto consumido (energia elétrica), no tanto em que efetivamente utilizado, quando esse consumo foi devidamente atestado por laudo que constata desvio de energia, sendo presumida a culpa do consumidor em razão da irregularidade apurada (ação externa com a ligação direta da unidade consumidora na rede de energia com rompimento do lacre em relógio localizado dentro do imóvel da consumidora). II) Constatada fraude no consumo de energia, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com ela, nos termos da resolução Aneel vigente ao tempo dos fatos. III) Observados todos os procedimentos previstos na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, aplicável à espécie, é legítima a imposição de pagamento do valor da diferença apurada, calculada na forma prevista naquele mesmo ato normativo. IV) Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - AC: 08025473520218120001 Campo Grande, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022)



Do exposto, verifica-se regularidade procedimental para a cobrança das multas e das faturas cobradas para compensar as faturas pagas a menor pela autora da ação.

No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, resta prejudicado tendo em vista a ausência de ilícito praticado pela empresa recorrida.

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.      


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0839799-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/03/2024