Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0022405-64.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CP. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que não ficou demonstrado, pela prova dos autos, que o modus operandi do apelante excedeu aos elementos inerentes ao tipo penal. 3. Note-se que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante teria "usado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto. 4. Estabelecida a nova reprimenda – 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0022405-64.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0022405-64.2016.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Apelante: Francisco Félix Sena

Advogada: Natália Maria de Lima (OAB/PI nº 12.131)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “C”, DO CP. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.

2. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que não ficou demonstrado, pela prova dos autos, que o modus operandi do apelante excedeu aos elementos inerentes ao tipo penal.

3. Note-se que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante teria "usado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto.

4. Estabelecida a nova reprimenda – 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em face do transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Félix Sena para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Félix Sena (pág. 205 – id. 11708661) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 180/186 – id. 11708661) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 74/78 – id. 11708661), a saber:

 

(...)

Depreende-se da leitura dos autos de inquérito - processo n.° 0022405-64.2016.8.18.0140 - que o acusado lesionou a vítima MARIA DA ANUNCIAÇÃO DA SILVA, sua esposa.

 

De acordo com os autos, no dia 21/08/2016, por volta das 11 horas, o acusado começou a ingerir bebida alcoólica. Em determinado momento, a vítima começou a conversar com Francisco sobre uma possível separação, pois, de acordo com a mesma, estava difícil a convivência com o acusado, já que geralmente, quando ele bebia, queria agredi-la.

 

Por volta das 22 horas do mesmo dia, Francisco passou a agredi-la fisicamente, mordendo o seio, o pescoço, a cabeça e próximo ao olho da vítima. Maria, então, começou a gritar e seus filhos, que presenciaram o fato, também gritaram por ajuda. Os vizinhos chegaram e Francisco pegou uma faca pequena para se defender. Minutos depois, os policais militares chegaram ao local e prenderam o acusado.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 81/82 – id. 11708661) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 217/220 – id. 11708661), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida).

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 11710068), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13198065) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável da personalidade (…) e (…) afastada a agravante disposta no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal”.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o afastamento da agravante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 184 – id. 11708661):

 

(…)

A) CULPABILIDADE: exacerbada diante dos inúmeros golpes desferidos, lesionando diversas regiões do corpo da vítima.

 

B) ANTECEDENTES: é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário.

 

C) CONDUTA SOCIAL: não é boa. O acusado é dado ao consumo de bebidas alcoólicas, tendo comportamento violento.

 

D) PERSONALIDADE: merece valoração negativa, levando em conta que as agressões já ocorreram antes, como narrado pela vítima.

 

E) MOTIVOS: fútil, causado por discussão banal.

 

F) CIRCUNSTÂNCIAS: negativas em razão de ter ocorrido no período noturno, no lar da vítima e na presença dos filhos menores do casal.

 

G) CONSEQUÊNCIAS: gravosas, pois foram proferidas palavras de baixo calão, o que rebaixa ainda mais a autoestima e abala a psique da vítima, gerando dano a saúde e psique da mesma.

 

H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada tem a se valorar, quanto ao comportamento da vítima.

 

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art. 129, §9º do Código Penal), em 01 (ano) ano e 6 (seis) meses de detenção

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.

Passo, então, à análise de cada uma delas.

Inicialmente, cumpre ressaltar que agiu acertadamente a magistrada sentenciante ao valorar a culpabilidade, uma vez que o elevado número de lesões provocadas pelo apelante, que empurrou a vítima e a mordeu na sobrancelha e no pescoço, demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou seja, um plus na reprovação social da conduta.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, embora trate de crime diverso (homicídio), conduz ao mesmo raciocínio:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.

[...] 5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).

 

De igual modo, a exposição dos filhos do casal à prática delitiva também constitui fundamento idôneo para a desvaloração das circunstâncias do crime.

A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 59 do CP, consideraram, além dos maus antecedentes do paciente, as circunstâncias concretas do crime, especialmente a exposição de uma criança na prática delitiva do tráfico, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com base nos depoimentos colhidos nos autos, que o paciente traficava na presença de seu filho, uma criança, a alteração desse entendimento - a fim de se afastar a aferição negativa das circunstâncias do delito - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus 5. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 415.724/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifo nosso)

 

Acrescente-se que os motivos do crime foram acertadamente considerados desfavoráveis, uma vez que o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher, exteriorizando a errônea noção de posse do homem sobre a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).

Por outro lado, deve-se afastar a desvaloração da conduta social e da personalidade, pois a magistrada a quo se limitou a registrar que o apelante “é dado ao consumo de bebidas alcoolicas, tendo comportamento violento”, e que “as agressões já ocorreram antes”, mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do fato, o que não se mostra idôneo para a exasperação da pena-base.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

Por fim, impõe-se o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, pois não se mostra idôneo para tanto o argumento de que “foram proferidas palavras de baixo calão, o que rebaixa ainda mais a autoestima e abala a psique da vítima”, mas sem maiores informações de desdobramentos.

Acerca do tema, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, embora digam respeito ao crime de roubo, conduzem ao mesmo raciocínio:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.

(HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

1. Omissis.

Precedentes.

2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.

3. Omissis.

4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.

(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, como se procedeu ao afastamento de 3 (três) circunstâncias judiciais – conduta social, personalidade e consequências do crime –, redimensiono a pena-base para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

 

2. Do afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal

 

Na segunda fase, impõe-se o afastamento apenas da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), uma vez que não ficou demonstrado, pela prova dos autos, que o modus operandi do apelante excedeu aos elementos inerentes ao tipo penal.

Note-se que a magistrada a quo se limitou a afirmar que o apelante teria "usado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa" da vítima, o que não constitui fundamentação idônea para tanto.

Dessa forma, torno a pena definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, à míngua de outras atenuantes, agravantes e de minorantes ou majorantes.

 

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Após o redimensionamento da pena, tem-se, como consequência, a modificação do prazo prescricional, e, como se trata de matéria cognoscível ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Estabelecida a nova reprimenda – 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção –, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Vejamos.

Como se sabe, dispõe o art. 109, VI, do Código Penal, que a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Na hipótese, o recebimento da denúncia ocorreu no dia 10 de outubro de 2016 (pág. 81/82– id. 11708661), enquanto a publicação da sentença ocorreu em data posterior a 3 de março de 2020 (pág. 200 – id. 11708661).

Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a demonstrar o preenchimento do requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CPB:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, inclusive, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

A propósito, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]



APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)



Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Félix Sena para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaro a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Félix Sena para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, declaram a extinção da sua punibilidade, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do mesmo Código.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 2 a 9 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0022405-64.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO FÉLIX SENA

Réu

MARIA DA ANUNCIAÇÃO DA SILVA

Publicação

22/02/2024