Acórdão de 2º Grau

Furto 0001220-50.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O apelante praticou o delito mediante emprego de grave ameaça, o que pode ser demonstrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, dando conta de que se depararam com ele em posse da res furtiva, oportunidade em que as ameaçou com uma “faca”, o que os impossibilitou de reagir ao delito. 2. Trata-se de conduta que se amolda perfeitamente ao crime de roubo impróprio, o qual se materializa quando o agente, "logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro", nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal. 3. A agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) pode ser comprovada por meio de informações extraídas dos sistemas processuais, mostrando-se, pois, desnecessária a juntada de certidão cartorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Trata-se de pena igual a 4 (quatro) anos de reclusão e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, o apelante é reincidente, o que possibilita a modificação do regime inicial apenas para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001220-50.2018.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001220-50.2018.8.18.0026 (Campo Maior / Vara)

Apelante: Carlos Henrique Gomes

Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O apelante praticou o delito mediante emprego de grave ameaça, o que pode ser demonstrado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, dando conta de que se depararam com ele em posse da res furtiva, oportunidade em que as ameaçou com uma “faca”, o que os impossibilitou de reagir ao delito.

2. Trata-se de conduta que se amolda perfeitamente ao crime de roubo impróprio, o qual se materializa quando o agente, "logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro", nos termos do art. 157, § 1º, do Código Penal.

3. A agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) pode ser comprovada por meio de informações extraídas dos sistemas processuais, mostrando-se, pois, desnecessária a juntada de certidão cartorária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4. Trata-se de pena igual a 4 (quatro) anos de reclusão e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, o apelante é reincidente, o que possibilita a modificação do regime inicial apenas para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique Gomes contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Campo Maior (pág. 201/204 – id. 12371061) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, §, do Código Penal (roubo impróprio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 63/67 – id. 12371061), a saber:

 

(…)

No dia 11 de novembro de 2018, o réu Carlos Henrique Gomes entrou na área da construção do novo prédio do Fórum, localizado na Rua Aldenor Monteiro, Bairro Parque Zurique, Campo Maior (PI) e subtraiu mediante destreza um carrinho de mão, vinte metros de fio de cobre e um fio elétrico do canteiro de obras.

 

Na ocasião, um vizinho da obra percebeu o momento em que o acusado Calos Henrique Gomes estava subtraindo os cabos de cobre e o carrinho de mão da obra que foram jogados por cima da grade que serve de muro para o prédio, constituindo-se em obstáculo, e logo em seguida pulando, fato que caracteriza a destreza da ação do réu, sendo que o crime somente foi descoberto devido ao fato do acusado ter sido flagrado por terceiro estranho à obra e esse ter avisado o vigia da construção, momento em que o acusado passou a ameaçar de morte as testemunhas do ocorrido com uma faca para consumar a subtração mediante a detenção dos objetos subtraídos para serem levados e garantir a impunidade do mesmo.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 73/76 – id. 12371061) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12371738), (i) a desclassificação para o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), e (iii) a modificação do regime inicial para o aberto.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12371740), pugna pelo conhecimento improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13510336).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação, (ii) o afastamento da agravante e (iii) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da desclassificação

 

Alega a defesa que “a ameaça perpetrada pelo recorrente não se amolda ao descrito na norma legal, visto que somente se dirigiu às testemunhas com o objetivo de preservar sua integridade física”.

Aduz que “não há nos autos informação de que ele teria sido encontrado com [uma faca]“.

Ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 157, §1º, do Código Penal, que tipifica o crime de roubo impróprio:

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

§1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção de coisa para si ou para terceiro.

 

Por sua vez, o art. 155, caput, do CP define o furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele o agente subtrai a coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:

 

“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)

 

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo (id. 12371731), pela testemunha Pedro Pereira, dando conta de que mora nas proximidades do Fórum da Comarca e presenciou o momento em que o apelante estava “levando uns cinquenta quilos de cabo [do fórum]” e, então, se aproximou dele (apelante), que, entretanto, “estava com uma faca e disse que ia [me] matar”.

Finaliza dizendo que no momento em que “visualizou [o apelante] já estava colocando os carros no carro de mão”.

Ronaldo Alves, que exercia a função de vigia do Fórum, informa que “Pedro, vizinho da obra, estava gritando dizendo que um rapaz estava saindo com cabos de cobre e um carrinho de mão”.

Informa, ainda, que o apelante se encontrava na posse de arma branca (faca) e os ameaçava de morte caso “se aproximassem para tomar os objetos”.

As testemunhas Antônio Carlos e Warney da Silva, policiais militares, confirmam que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, que ainda se encontrava nas proximidades do Fórum.

O apelante, por sua vez, nega que tenha empregado violência ou grave ameaça contra Pedro Pereira e Ronaldo Alves, enquanto afirma que estes o teriam ameaçado, porém, trata-se de versão isolada no contexto dos autos, até porque, tratando-se de crime clandestino, na sua mais nítida manifestação, a palavra de vítimas e testemunhas possui especial relevância.

Conclui-se, pois, que as testemunhas se depararam com o apelante em posse da res furtiva, oportunidade em que ele as ameaçou com uma “faca, o que os impossibilitou de reagir à prática delitiva.

Trata-se de conduta que se amolda perfeitamente ao crime de roubo impróprio, o qual se materializa quando o agente, "logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro" (CP, art. 157, § 1º).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo, mostra-se suficiente que a grave ameaça cause temor. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO.

POSSIBILIDADE.

1. Omissis

2. Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo (HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008).

3. No caso em exame, mostra-se incontroverso que o réu, mediante violência, teve a posse dos bens subtraídos da vítima, razão pela qual sua conduta amolda-se à figura típica do roubo, pois presentes os seus elementos caracterizadores.

4- 6 Omissis

7. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 251.699/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito desclassificatório.

 

 

2. Do afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência)

 

Pelo visto, mostra-se impossível afastar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que se constata, por meio de pesquisa ao sistema ThemisWeb, que o apelante possui condenação transitada em julgado (ação penal nº 0001970-57.2015.8.18.0026).

Registre-se, por oportuno, que se trata de fato ocorrido em data anterior (23 de outubro de 2015) à do crime objeto deste recurso, e cujo trânsito em julgado, em relação ao ora apelante, se deu em 29 de setembro de 2016, o que possibilita o reconhecimento da agravante.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra "desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no HC n. 754.998/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).

Destaque-se que o magistrado a quo, acertadamente, procedeu à compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes (STJ, REsp 1925885/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).

Assim, não há que se falar em redimensionamento da pena intermediária.

 

 

3. Do regime inicial

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, trata-se de pena igual a 4 (quatro) anos de reclusão e não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, o apelante é reincidente, o que possibilita a modificação do regime inicial apenas para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b" e "c", do Código Penal.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 2 a 9 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0001220-50.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

CARLOS HENRIQUE GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/02/2024