Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0700454-63.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO APELADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DOSIMETRIA POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos, impondo-se então o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato e, de consequência, a extinção da punibilidade do apelado, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, caput e III, ambos do Código Penal. Precedentes. 2. Reconhecimento ex officio da prescrição e declaração de extinção da punibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700454-63.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0700454-63.2020.8.18.0000 (Floriano / Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000223-76.2009.8.18.0028

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Cláudio José Pereira Alves

Defensor Público: Ricardo Moura Marinho

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO APELADO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DOSIMETRIA POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos, impondo-se então o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato e, de consequência, a extinção da punibilidade do apelado, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, caput e III, ambos do Código Penal. Precedentes.

2. Reconhecimento ex officio da prescrição e declaração de extinção da punibilidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DECLARAR, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Cláudio José Pereira Alves, em face da incidência da prescrição punitiva estatal abstrata do crime tipificado no 155, § 4º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 1185272) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (id. 1185271) que absolveu o apelado Cláudio José Pereira Alves da prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, II e IV, c/c art. 14, II ambos do Código Penal (furto qualificado tentado).

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Câmara Especializada Criminal, realizada no período de 25 de junho a 2 de julho (Certidão de id. 4448848), este Tribunal de Justiça, em voto da lavra deste Desembargador, negou provimento ao apelo ministerial, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

Após o julgamento, houve a interposição de Recurso Especial pela Douta Procuradoria Geral de Justiça (id. 4611771), ao passo que a defesa apresentou as respectivas contrarrazões (id. 5037597).

O Recurso, então, foi inadmitido (5893626) e, após interposição de Agravo (id. 6720001), foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (id. 8841586).

Vieram os autos conclusos a esta Relatoria após o processamento e julgamento do AResp nº 2286482/PI pela Corte da Cidadania, que deu provimento ao recurso, “para condenar o recorrido nos termos do que formulado na exordial acusatória” e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para proceder à dosimetria da pena”.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 2286482/PIpara condenar o recorrido nos termos do que formulado na exordial acusatória” e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para proceder à dosimetria da pena”.

Antes de adentrar no exame da dosimetria, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causa de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 123 e incisos do Código Penal Militar, destacando-se como mais frequente a prescrição.

Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada.

(HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)

 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)

 

Após análise detida dos autos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos.

Na hipótese, a sentença foi publicada em 11 de outubro de 2019 (pág. 205 – id. 1185271), absolvendo o apelado da prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado).

Como se sabe, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme dispõe o art. 109, caput, do CP1.

Nesse contexto, merece destaque o teor do art. 109, III, da lei substantiva, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito.

Pelo visto, constata-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 23 de março de 2009, e a presente data transcorreu lapso superior a 12 (doze) anos, sem a ocorrência de marcos suspensivos2, ficando então caracterizada a prescrição punitiva estatal abstrata.

Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios:



APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. - Entre a data do recebimento da denúncia e o presente julgamento transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, logo, deve-se declarar extinta a punibilidade do réu, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena cominada em abstrato, restando prejudicado o exame do recurso ministerial.

(TJ-MG - APR: 10529110004056001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 19/11/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/11/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO – RECONHECIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA DATA DE PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO – RECURSO PROVIDO. Em se tratando de sentença absolutória, deve-se analisar a pena máxima, privativa de liberdade, cominada ao delito para o cálculo da prescrição. Transcorrido o prazo estabelecido no Código Penal para a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sem que este tenha formado o seu decreto condenatório, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva e extinta a punibilidade do agente.

(TJ-MS - APL: 01011862620098120007 MS 0101186-26.2009.8.12.0007, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 12/11/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/11/2015)

 

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE MAUS TRATOS. ARTIGO 136, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PENA COMINADA EM ABSTRATO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. Recurso prejudicado em razão do reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo decurso do prazo prescricional. Incidência do disposto nos artigos 107, inc. IV, e 109, inc. V, ambos do CP. DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. (Recurso Crime Nº 71004284212, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/05/2013)

(TJ-RS - RC: 71004284212 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 27/05/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2013)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelado.

Posto isso, declaro, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Cláudio José Pereira Alves, em face da incidência da prescrição punitiva estatal abstrata do crime tipificado no 155, § 4º, I, II e IV, c/c art. 14, II ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

É como voto.

_____________

 

1Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (…).


2. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo;

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DECLARAR, ex officio, a extinção da punibilidade do apelado Cláudio José Pereira Alves, em face da incidência da prescrição punitiva estatal abstrata do crime tipificado no 155, § 4º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 2 a 9 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0700454-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUDIO JOSE PEREIRA ALVES

Publicação

22/02/2024