Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0011155-34.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, I E III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS INÓCUOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, 115, PRIMEIRA PARTE, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO O DO SEGUNDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os pleitos apresentados pela defesa do primeiro apelante (Italo Rafael) se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, como ainda reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, I e III, "d", do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”. 3. Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, ambos os apelantes eram menor de 21 (vinte e um) anos de idade, impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, vale dizer, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso). 4. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em 4 (quatro) anos, nos termos dos citados dispositivos. 5. Na espécie, a denúncia foi recebida em 3 de junho de 2016 e a sentença publicada em 25 de abril de 2023. 5. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa. 6. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011155-34.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011155-34.2016.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ITALO RAFAEL SANTOS SILVA, LUIS FERNANDO FÉLIX DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DE SOUSA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLÁVIA DE SOUSA CUNHA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65, I E III, “D”, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS INÓCUOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, 115, PRIMEIRA PARTE, E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO AQUELE INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE E PROVIDO O DO SEGUNDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Os pleitos apresentados pela defesa do primeiro apelante (Italo Rafael) se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, como ainda reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, I e III, "d", do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A teor do art. 109, IV, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.

3. Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, ambos os apelantes eram menor de 21 (vinte e um) anos de idade, impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, vale dizer, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).

4. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em 4 (quatro) anos, nos termos dos citados dispositivos.

5. Na espécie, a denúncia foi recebida em 3 de junho de 2016 e a sentença publicada em 25 de abril de 2023.

5. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.

6. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, primeira parte, todos do Código Penal.

7. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo primeiro apelante (Italo Rafael), e (ii) DAR PROVIMENTO ao apelo do segundo (Luis Fernando), com o fim de declarar a extinção da sua punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, 115, primeira parte, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, estendem os efeitos da decisão ao primeiro apelante (Italo Rafael) para, de igual modo, declarar a extinção da sua punibilidade, nos termos dos citados dispositivos.

 

RELATÓRIO



 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Italo Rafael Santos Vila (pág. 1 – id. 12370718) e Luis Fernando Félix da Silva (pág. 1 – id. 12370732) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 12370701) que os condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 116/120 – id. 12370586), a saber:

 

(…)

Consta do inquérito policial, em apenso, que, no dia 30 de abril de 2016, os denunciados, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, abordaram LUIZ PEREIRA DA SILVA, LISANGELA DE FATIMA VENUTO SOUZA, THAYS BORGEA DE CARVALHO E ILDELANY DA SILVA TAVEIRA (vítimas) e lhes subtraíram vários objetos, tais como motocicleta e aparelhos celulares, descritos à fls. 12.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 137 – id. 12370586) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Italo Rafael) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/5 – id. 12370718), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” (menoridade relativa e confissão espontânea).

A defesa do segundo apelante (Luis Fernando), em recurso próprio (pág. 2/5 – id. 12370732), pleiteia a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 12370721 e 12370736), pugna pelo conhecimento de ambas as apelações, mas que seja provida apenas aquela interposta pelo segundo apelante (Luis Fernando), “reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13034739).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Italo Rafael) pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) o reconhecimento das atenuantes, enquanto a do segundo apelante (Luis Fernando) pugna pela declaração de extinção da punibilidade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

  

 

I. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO PRIMEIRO APELANTE (ITALO RAFAEL)

 

Após análise detida dos autos, constata-se que os pleitos apresentados pela defesa do primeiro apelante (Italo Rafael) se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, como ainda reconheceu as atenuantes previstas no art. 65, I e III, "d", do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Passo, então, à análise do do apelo interposto pela defesa do segundo apelante (Luis Fernando).

 

 

II. DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO PRIMEIRO SEGUNDO APELANTE (LUIS FERNANDO)

 

Pelo visto, assiste razão à defesa. Vejamos.

Conforme relatado, o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva).

Entretanto, tomando-se a reprimenda acima, deve-se excluir o aumento decorrente da continuidade delitiva, obtendo-se o montante de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pois, nos termos do art. 119 do CP2, em tais casos a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um deles.

Acerca do tema, o STF editou a Súmula 497, segundo a qual, "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação''.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CRIME CONTINUADO. CÁLCULO SOBRE PENA DE CADA CRIME ISOLADAMENTE. DECISÃO CONFIRMADA.

1 O Ministério Público agrava da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que extinguiu a punibilidade do apenado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alega-se que não transcorreu o prazo previsto em lei.

2 O artigo 119 do Código Penal determina que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, enquanto o artigo 115 dispõe que o prazo deve ser contado pela metade se o réu era menor de vinte e um anos à época do crime. No caso, presente a menoridade relativa e considerando que as penas ficaram entre um e dois anos de reclusão, houve prescrição pelo decurso de mais de dois anos entre a sentença e o trânsito em julgado definitivo.

3 Agravo desprovido.

(TJ-DF - RAG: 20150020192829, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 24/09/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 94)

 

REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DAS RÉS NA FORMA DO ART. 155, § 4º, II E IV, CP (POR QUATRO VEZES) - VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO FURTO (CRIME MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS) NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA - DISTINÇÃO ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E AS QUALIFICADORAS - READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS - PRESCRIÇÃO - CRIME CONTINUADO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 119 DO CP - ANÁLISE DE TAL INSTITUTO SOBRE A PENA ISOLADA DE CADA CRIME - ACUSADA MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL - SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

(TJ-PR - RVCR: 5972163 PR 0597216-3, Relator: Antônio Martelozzo, Data de Julgamento: 03/12/2009, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 289)

 

A propósito, merece destaque o teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.

Registre-se, por oportuno, que, à época do fato, o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (pág. 19 – id. 12370586), impondo-se então a aplicação da regra prevista no art. 115, primeira parte, do Código Penal, no sentido de que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos” (grifo nosso).

Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á em 4 (quatro) anos, nos termos dos citados dispositivos.

Sedimentadas essas premissas, constata-se que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (03/06/2016) e a publicação da sentença condenatória (25/04/2023), segundo marco interruptivo prescricional, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CPB:

 

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)

 

Ainda acerca do tema, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).

2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.

3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.

(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.

É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.

(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)

 

Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do segundo apelante (Luis Fernando).



DA EXTENSÃO DOS EFEITOS. Tendo em vista que o primeiro apelante (Italo Rafael) também era menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarada a extinção da sua punibilidade.



Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, (i) NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo primeiro apelante (Italo Rafael), e DOU PROVIMENTO ao apelo do segundo (Luis Fernando), com o fim de declarar a extinção da sua punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, 115, primeira parte, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, estendo os efeitos da decisão ao primeiro apelante (Italo Rafael) para, de igual modo, declarar a extinção da sua punibilidade, nos termos dos citados dispositivos.

É como voto.

_____________

 

1Súmula 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


2Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, (i) NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo primeiro apelante (Italo Rafael), e (ii) DAR PROVIMENTO ao apelo do segundo (Luis Fernando), com o fim de declarar a extinção da sua punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubos majorados em continuidade delitiva), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º, 115, primeira parte, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Ex officio, estendem os efeitos da decisão ao primeiro apelante (Italo Rafael) para, de igual modo, declarar a extinção da sua punibilidade, nos termos dos citados dispositivos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 2 a 9 de fevereiro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0011155-34.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ITALO RAFAEL SANTOS SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/02/2024