TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0808157-38.2021.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MARIA DA CRUZ BARROS
ADVOGADOS: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PI N°. 11.727-A) E OUTROS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram demonstrados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos. 2. A apelada informou em contestação, ratificando nas contrarrazões recursais, que ocorreram dois registros emergenciais por falta de energia na unidade consumidora da apelante, nos dias 06 e 09 de novembro de 2021, contudo, ambas ocorrências foram concluídas no mesmo dia. 3. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que “ a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ BARROS (Id 11467088) em face da sentença (id 11467085) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0808157-38.2021.8.18.0026) movida pela apelante em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, art. 487, I, do CPC, eis que não restou demonstrada a responsabilidade da concessionária acerca das irregularidades apontadas na inicial.
Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação aduzindo que reside na comunidade Arrelique, na zona rural do Município de Sigefredo Pacheco/PI, e é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela apelada desde o ano de 2005.
Alega que na data de 06 de novembro de 2021 foi surpreendida com uma queda de energia elétrica, perdurando até o dia 03 de dezembro do mesmo ano, causando assim diversos transtornos aos usuários.
Argumenta que houve o registro de reclamação junto à requerida, sob o protocolo nº 27406429, entretanto, nenhuma diligência fora realizada a fim de sanar o problema, somente após 31 (trinta e um) dias ocorreu o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na referida comunidade.
Sustenta que o ocorrido causou-lhe constrangimentos, desconfortos e sentimentos de grande aflição, sujeitando-lhe à situação vexatória de quase implorar o reestabelecimento do serviço, devendo a concessionária de energia elétrica ser responsabilizada objetivamente pelos danos morais e materiais causados à apelante, uma vez que houve violação do artigo 140, da Resolução da ANEEL.
Requer a inversão do ônus da prova e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada, julgando procedente a pretensão autoral (Id 11467088).
Apresentadas as contrarrazões recursais, a parte apelada afirma que inexiste responsabilidade civil no caso em tela, porquanto não houve demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido (Id 11467093).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 11823165).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id11823165).
II – DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, má prestação de serviço em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica por cerca de 31 (trinta e um) dias, no final do ano de 2021, na zona rural do Município de Sigefredo Pacheco-PI. Em decorrência do abalo psíquico supostamente sofrido, requereu a condenação da apelante/ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada no patamar R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido contido na inicial, vez que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o fato alegado (Id 11467085).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora/apelante no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
De início, deve ser esclarecido que a apelada está submetida ao regime de responsabilização previsto art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contudo, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).
Assim, para a configuração do dever de indenizar, dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram configurados, uma vez que a recorrente não demonstrou quais os danos sofreu, alegando, apenas, de forma genérica que a conduta da apelada lhe trouxe angustias e constrangimentos.
A apelada informou em contestação, ratificando nas contrarrazões recursais, que ocorreram dois registros emergenciais por falta de energia elétrica na unidade consumidora da apelante, nos dias 06 e 09 de novembro de 2021, contudo, ambas ocorrências foram concluídas no mesmo dia (Id 11467079).
Destaca-se que oscilações de energia elétrica não podem ser consideradas como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade, isso porque o fato objeto da lide não enseja, por si só, abalos morais a parte autora, principalmente, porque não há prova que a queda de energia tenha causado à parte autora prejuízos consideráveis a autorizar o reconhecimento da ocorrência de danos morais.
Afinal, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC/02, no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, que:
“A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda:
"Não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
No caso dos autos, não há prova inequívoca de ofensa à integridade moral da parte autora/apelante, ou seja, a situação não ultrapassa mero aborrecimento, sem potencialidade de ofender a dignidade da parte autora. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.
Assim, ante ausência de ocorrência de prejuízos concretos que afetaram diretamente os direitos da parte apelante, não há como impor condenação por danos morais, razão pela qual a condenação em indenizar por prejuízo extrapatrimonial é de ser afastada.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. LINHA MÓVEL. ALTERAÇÃO DE PLANO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. Determinada a inversão do ônus da prova, cabe ao réu fazer prova contrária ao direito reclamado pela autora, o que não ocorreu. In casu, não restou comprovada cláusula contratual que demonstrasse que incidia multa de fidelidade em caso de quebra do plano contratado. II. O dano moral indenizável pressupõe a ocorrência de ato ilícito capaz de atingir os direitos de personalidade do pretenso prejudicado. No caso dos autos, a parte autora não demonstrou ofensa aos seus direitos de personalidade, como, por exemplo, ofensa à sua honra com inscrição em cadastro de inadimplentes. Inexistente a prova da violação, não há falar em dever de indenizar moralmente. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075089656, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AC: 70075089656 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2017) G.N.
RECURSO NOMINADO. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00011339120218160205 Irati, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/06/2023)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO FÍSICA DE PEQUENA MAGNITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome - Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, ainda quando diante de hipótese de responsabilidade objetiva. (TJ-MG - AC: 10338150056087001 Itaúna, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Intimem-se. Cumpra-se.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0808157-38.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CRUZ BARROS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/04/2024