
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000032-13.2015.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.
APELADO: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BCV S/A. (Id. 14450226 – págs. 90/100) em face da sentença (Id. 12346966 – págs. 25/31) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº. 0000032-13.2015.8.18.0063), ajuizada por EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, na qual, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, a fim de declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados no contrato discutido na demanda. Condenou o Banco a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, bem como, o valor de R$ 7.560.00 (sete mil quinhentos e sessenta reais) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do contrato em comento.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público – muito embora o erro na nomenclatura na capa processual, onde, equivocadamente, consta Apelação Cível no lugar do Recurso Inominado –, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público (Lei nº. 9.099/1995).
O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Grifei)
Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar o cancelamento da distribuição de 2º Grau e, concomitantemente, encaminhando os autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para regular processamento e julgamento do recurso.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000032-13.2015.8.18.0063
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRepetição de indébito
AutorMASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.
RéuEXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação01/02/2024