Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição de indébito 0000032-13.2015.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000032-13.2015.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.
APELADO: EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BCV S/A. (Id. 14450226 – págs. 90/100) em face da sentença (Id. 12346966 – págs. 25/31) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº. 0000032-13.2015.8.18.0063), ajuizada por EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS, na qual, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, a fim de declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados no contrato discutido na demanda. Condenou o Banco a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, bem como, o valor de R$ 7.560.00 (sete mil quinhentos e sessenta reais) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do contrato em comento.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente para este Egrégio Tribunal de Justiça quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público – muito embora o erro na nomenclatura na capa processual, onde, equivocadamente, consta Apelação Cível no lugar do Recurso Inominado –, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público (Lei nº. 9.099/1995).

O Artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Grifei)

Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar o cancelamento da distribuição de 2º Grau e, concomitantemente, encaminhando os autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para regular processamento e julgamento do recurso.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000032-13.2015.8.18.0063 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 01/02/2024 )

Detalhes

Processo

0000032-13.2015.8.18.0063

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Repetição de indébito

Autor

MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.

Réu

EXPEDITO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

01/02/2024