TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0761276-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ALDEMAR ANTÔNIO MENDES
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto contra indeferimento de liminar em ação de mandado de segurança. 2. Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda superveniente de seu objeto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ALDEMAR ANTONIO MENDES (Id. 13433617) visando combater a decisão (Id. 13433618 - Pág. 2) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0824823-92.2023.8.18.0140), que move em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, consistente na determinação de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução de mérito, dos seguintes elementos da petição inicial (Id. 13433618 - Pág. 2/3):
“(...) a) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da ação; b) Apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) Exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício; d) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada; (…)”.
Em suas razões recursais aduz que a decisão agravada merece reforma, uma vez que desnecessária a apresentação de extratos bancários, uma vez que não é documento indispensável à prova do direito alegado; desnecessidade apresentação de procuração pública, tratando-se de excesso de formalismo; desnecessidade de procuração atualizada; desnecessidade de juntada de comprovante de residência.
Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id. 13438476).
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão agravada (Id. 14331645).
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Senhores julgadores, a decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adotasse providências no sentido de juntar comprovante de residência atualizado; procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração/conta/benefício e exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada, ressaltando, ainda, que o não cumprimento da referida determinação implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
No entanto, consultando o Sistema PJE – 1º GRAU, infere-se que a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS(Processo nº 0824823-92.2023.8.18.0140, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso fora julgada extinta, sem resolução de mérito, com base no no art. 485, inciso I, c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil (Id. 52208643 - Processo 1º grau).
Com efeito, o recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória, a qual, fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Neste passo, resta esvaziada pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto, devido à existência de decisão terminativa na ação originária. Portanto, inútil o prosseguimento do presente recurso.
Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1 . A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar. Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no Resp 1574170. Segunda Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques - d.j. 16/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ULTERIOR SENTENÇA DEFINITIVA. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência de sentença definitiva faz perecer o objeto do agravo de instrumento interposto contra indeferimento de liminar em ação de mandado de segurança. 2. Agravo de instrumento conhecido e declarada a perda do objeto do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.082041-9/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2018, publicação da súmula em 25/10/2018).
AGRAVO INTERNO SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO. - A superveniência da sentença de mérito prolatada no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.023501-4/010, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024).
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0761276-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorALDEMAR ANTONIO MENDES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação12/04/2024