Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0810632-13.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO.1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes.2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche.3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos.4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório.5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado.6. “A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento”. Precedente do STJ.7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810632-13.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL No 0810632-13.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Estado do Piauí, Departamento De Estradas De Rodagem do Piauí 

APELADOS:  Almirelice Marques Costa De Sousa, Witallo Marques De Sousa

ADVOGADOS: Geofre Saraiva Neto (OAB/PI Nº 8.274) e Wyrla Brena Ribeiro Moura (OAB/PI N° 20027)




EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO.
1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes.
2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche.
3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos.
4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório.
5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado.
6. “A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento”. Precedente do STJ.
7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença, reduzindo-se a condenação em danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores/apelados, com a dedução do valor do seguro obrigatório, alterando-se o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor dos advogados dos autores/apelados e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus em favor dos seus procuradores, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

 



                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 de março de 2024.



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí contra a sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais aos autores Almirelice Marques Costa de Sousa (esposa da vítima) e Witallo Marques de Sousa (filho da vítima) em decorrência do acidente fatal sofrido por Nemias Lopes de Oliveira em rodovia estadual. Eis dispositivo da sentença recorrida:

 

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o Estado do Piauí a pagar a cada um dos requerentes a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser acrescidos de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária (súmula 54 e nº 362 do STJ).

Julgo PROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos no que tange aos danos materiais no importe de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento pelos gastos funerários, que deverá ser acrescidos de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).

(54 e nº 362 do STJ).

Julgo PROCEDENTE o pedido de condenação dos requeridos em indenização por dano material em 1/3 (um terço) do salário-mínimo na forma de pensão à autora ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA, excluído 13º salário, a partir da data do óbito até o dia em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que deverá ser acrescidos de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT), (Súmula 54 e nº 362 do STJ).

Julgo IMPROCEDENTE o pedido de o pagamento de valores correspondentes às pensões vencidas, no importe de R$ 128.700,00 (cento e vinte e oito mil e setecentos reais).

Concedo gratuidade da justiça aos autores nos termos do art. 98 do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor na metade das custas processuais, mas com a suspensão da cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida.

Deixo de condenar os requeridos no ressarcimento da metade dos valores das custas, em razão da isenção legal.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% (cinco por cento) para o autor e 5% (cinco por cento) para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.

Finalmente, determino a remessa de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, com as homenagens deste juízo.

 

Em síntese, os apelantes alegam: a impossibilidade de concessão de justiça gratuita, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a inexistência de provas da realização de obras na rodovia em que ocorreu o acidente, a ausência de responsabilidade civil do Estado, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a ausência de comprovação dos danos materiais e a possibilidade de desconto do seguro obrigatório no valor da indenização eventualmente arbitrada.

 

Contrarrazões apresentadas para rebater, um a um, os argumentos dos apelantes, notadamente: que, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade pela preservação das estradas é da autarquia, mas o Estado possui responsabilidade subsidiária pelos danos causados em decorrência de sua má conservação; que as imagens (fotos e vídeos) juntadas aos autos comprovam as intervenções realizadas na rodovia; que o Estado responde objetivamente pelos danos causados.

 

O Ministério Público não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.

 


VOTO


 

Em juízo de prelibação (admissibilidade recursal), contata-se que as razões recursais apenas reproduziram ipsis litteris o teor da contestação. Em situações semelhantes, ou seja, quando o recorrente apenas reproduz a inicial da ação ou a contestação, conforme o caso, este Relator tem negado conhecimento ao recurso, inclusive por decisão individual (monocrática), por violação ao princípio da dialeticidade.

 

De fato, segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. (…)2

 

(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)3

 

(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)4

 

Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até admite que inicial ou a contestação apresentada pelas partes seja reproduzida no recurso, mas desde que haja um mínimo de impugnação aos fundamentos adotada pelo magistrado na sentença:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O entendimento do Tribunal de origem não diverge do posicionamento do STJ, no sentido de que a mera reprodução, nas razões de apelação, do conteúdo da inicial ou da contestação não implica, por si só, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que a fundamentação da sentença tenha sido impugnada.
2. Caso contrário, se os fundamentos da sentença não são abalados pela reprodução das razões contidas nas peças oferecidas em primeiro grau (inicial ou contestação), o recurso de apelação não pode ser conhecido, como aconteceu na situação destes autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.5

 

Apesar das razões de apelo apresentadas pelo Estado do Piauí e pelo Departamento de Rodagem do Estado do Piauí serem uma reprodução literal das contrarrazões e não fazerem nenhuma referência à fundamentação lançada na sentença, o recurso deve ser conhecido porque parte dessas alegações não foram sequer enfrentadas pelo magistrado.

 

Como exemplo, citam-se as alegações de que haveria culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de necessidade de que o valor do seguro obrigatório deveria ser descontado da quantia arbitrada a título de indenização, sobre as quais não há nenhuma manifestação na sentença.

 

Portanto, há de se reconhecer que o apelo atende à regularidade formal. De mais a mais, o recurso também é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

 

Pois bem. Os recorrentes não apresentaram nenhum elemento de prova para elidir a presunção relativa de veracidade da alegação insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais, de sorte que os benefícios da justiça gratuita devem ser mantidos.

 

A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí já foi devidamente rejeitada na sentença, inclusive com vasta jurisprudência sobre o tema, e o recurso apenas reproduz a alegação. Em suma, o ente político e sua autarquia responsável pelo transporte são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Por todos os precedentes, confira-se:

 

(…) IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, “no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda” (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. (…)

 

Quanto à alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. De mais a mais, consta também boletim de ocorrência com o seguinte teor: “SEU ESPOSO NEMIAS LOPES DE SOUSA TRANSITAVA EM SEU VEÍCULO MOTOCICLETA PELA ESTRADA QUE DAR [sic] AO POVOADO CAMPESTRE DE SÚBITO O MESMO COLIDIU COM UMA PLACA METÁLICA QUE SE ENCONTRAVA NO MEIO DA PISTA. QUE DA COLISÃO NEMIAS LOPES DE SOUSA VEIO A ÓBITO NO LOCAL”

 

O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos, Confira-se:

 

(…) Cadáver do sexo masculino, procedente de via pública da zona rural do município de Nazária (PI), vítima de acidente de tráfego. Ao exame necroscópico, encontrava-se em fase inicial de rigidez articular e muscular de tronco e membros, apresentando:

1 – Fraturas fechadas dos arcos costais da região anterior do tórax com creptação óssea local e afundamento do gradil torácico anterior;

2 – Fratura fechada completa do corpo ósseo esterno com creptação e afundamento loco-regional; e

3 – Midriático com escoriações superficiais localizadas em tronco e face com palidez

RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve morte? Resp.: – SIM. 2) Qual a causa da morte? Resp.: – CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO DEVIDO A POLITRAUMATISMO EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÁFEGO. 3) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: – INSTRUMENTO DE AÇÃO CONTUNDENTE. 4) Houve esmagamento, dilaceramento ou outros tipos de lesões? Resp.: – NÃO. (…)

 

Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:

 

(…) A falta de utilização de capacete, equipamento de segurança obrigatório, caracteriza culpa concorrente da vítima quando demonstrado que o seu não uso agravou o resultado, a ensejar a redução do quantum indenizatório. (…)”.6


(…) O fato de estar a vítima sem capacete no momento dos fatos não contribuiu para o acidente, tampouco pode ser considerada como fator determinante para o resultado morte, a qual decorreu de politraumatismo. (…)7

 

Ora, se o capacete não evitaria a morte do condutor, já que o laudo cadavérico não indicou traumas cranioencefálicos, a falta do item de segurança não caracteriza culpa concorrente da vítima para o resultado.

 

Outrossim, a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. De acordo com o STJ, “não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida”.8

 

Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia.

 

Quanto à indenização, os gastos funerários no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) foram comprovados mediante juntada de recibo e, portanto, devem ser ressarcidos a título de danos materiais.

 

Em relação à indenização por danos morais, a sentença merece reparos.

 

Com efeito, o valor da indenização deve atender aos fins a que se destina, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

O art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

Ademais, à míngua de um critério legal e objetivo para o arbitramento de tal importância, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências da conduta, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.

 

Considerando essas premissas e os padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. A propósito, confira-se:

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. FILHO MENOR DE IDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. (…) 4. O dano moral restou devidamente configurado, porque o acidente causou a morte do filho e irmão, respectivamente, dos Autores, ora Apelantes, gerando desequilíbrio psíquico elevado e sofrimento evidenciado, ensejando, portanto, a reparação de dano moral in re ipsa, vez que decorre do próprio fato. 5. Em relação à quantificação do dano moral, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido reiteradamente que as situações de morte de filho ou filha enseja indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No que tange à indenização fixada em favor dos irmãos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada esta já encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, devendo ser mantida. 6. Sentença reformada. Recursos parcialmente provido.9

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DA ESPOSA DO AUTOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DANO MORAL PRESUMIDO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO DE 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O VIÚVO, COM DEDUÇÃO DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) PELO RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.10

 

Por fim, assiste razão aos recorrentes quanto à necessidade de dedução do seguro obrigatório (DPVAT) do valor de indenização, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Registre-se que, de acordo com o STJ, “a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento”.11

 

Por fim, o magistrado a quo invocou o disposto no art. 86 do CPC para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rateando a quantia entre as partes na proporção de 5% (cinco por cento) para os autores e 5% (cinco por cento) para os réus.

 

Dispõe o dispositivo legal invocado que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Contudo, isso não significa que os honorários devem ser fixados sobre a condenação, o valor da causa, o proveito econômico ou por equidade (conforme o caso) e posteriormente divididos entre as partes, sob pena de inobservância dos percentuais mínimos previstos em lei.

 

A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem fixou a verba honorária em favor da parte autora (Claro S.A.) nos seguintes termos: “(…) Com o parcial provimento do apelo da parte autora, verificou-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Assim, como a parte autora decaiu em maior parte do pedido, pagará 60% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 7% sobre o valor do débito remanescente. O Estado está isento do pagamento das custas (Lei nº 14.634/14) e arcará com honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, esses arbitrados em 3% sobre o valor das multas anuladas (R$ 150.000,00), tudo na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC”.
2. Na decisão agravada, o recurso especial da Claro S.A. foi conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte apenas para determinar que a verba honorária em seu favor seja calculada nos exatos termos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com respeito aos patamares mínimos previstos em seus incisos.
3. Isso porque a fixação do aludido percentual de 3% sob o valor do benefício econômico auferido pela Claro S.A. nega vigência ao artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o qual limita a discricionariedade do julgador aos percentuais de, no mínimo, 10% e, no máximo, 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.12

 

Portanto, a fixação dos honorários em favor dos autores e dos réus deve atender os percentuais mínimos e máximos previstos em lei. No caso dos autores, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, enquanto que os honorários em favor dos réus devem, incidir sobre o proveito econômico obtido com a parcial (im)procedência dos pedidos. A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), “havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida” (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.13

 

Em suma, a existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal.

 

Com essas considerações, altera-se, de ofício, o valor dos honorários advocatícios em favor dos autores para 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O percentual de 10% (dez por cento) de honorários em favor dos réus deve incidir sobre a diferença entre o montante pleiteado na ação e a quantia concedida na sentença, ressalvados os valores refentes aos danos morais, nos termos da Súmula 325 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença, reduzindo-se a condenação em danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos autores/apelados, com a dedução do valor do seguro obrigatório, alterando-se o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor dos advogados dos autores/apelados e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus em favor dos seus procuradores, estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.

2STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.385/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

3STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.

4STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.

5STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.

6TJMT, APL: 00003183920018110010 55332/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 01/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015.

7TJMG – Apelação Cível 1.0079.12.031141-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020.

8STJ, REsp n. 604.758/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 364.

9TJES – AC 00009159120178080022, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 31/01/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022.

10TJPR – APL: 00070317720198160004 Curitiba 0007031-77.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022.

11STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.780/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.

12STJ, AgInt no REsp n. 1.958.011/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.

13STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.

 



Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0810632-13.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA

Publicação

08/04/2024