Decisão Terminativa de 2º Grau

Tabelionatos, Registros, Cartórios 0706070-53.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0706070-53.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Tabelionatos, Registros, Cartórios]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 

 

Trata-se de Agravo de Embargos de Declaração em Agravo Interno Cível interposto por MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA em face de decisão proferida por esta relatoria que reconheceu a incompetência absoluta deste tribunal para julgamento da demanda e remeteu os autos ao Supremo Tribunal Federal. 

 

Em sede de Embargos de Declaração a parte Embargante informa genericamente que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão, bem como, afirmando que esta relatoria julgou em equívoco ao considerar que o ato teria sido praticado pelo CNJ e apenas executado pelo Corregedor deste Tribunal de Justiça, conforme cito:

 

Nesse contexto, existe omissão quando o que o órgão judicial deixou de dizer sobre a questão seria capaz de influir no conteúdo da decisão. Já a contradição significa assertiva contrária ao que ficou dito noutro passo da decisão. O pronunciamento embargado apresenta afirmações discrepantes.

Portanto, é cabível o manejo dos presentes embargos para sanar omissão e contradição no julgado embargado.

(...)

diante de tais argumentos, esta Relatoria, para declarar a incompetência do TJPI para apreciar o presente recurso, considerou que o Vice-Corregedor Geral se limitou apenas a dar cumprimento a decisão do CNJ, não tendo adentrado no mérito da controvérsia.

De fato, quando tal situação ocorre no mundo dos fatos, a consequência jurídica é a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar eventual mandado de segurança, haja vista que a autoridade coatora, em tais

casos, seria o próprio CNJ – prolator da decisão –, e não o tribunal que a ela deu cumprimento.

Todavia, Nobre Julgador, essa não é a hipótese dos autos. O Vice-Corregedor enviou as notificações para todos os Cartórios do Estado do Piauí, logo, caso o próprio Vice-Corregedor verificasse no caso concreto a existência de parentesco com o anterior titular, o próprio

Vice-Corregedor cassaria a interinidade. Ou seja, não há nenhum ato praticado pelo CNJ, o que há são apenas orientações. Quando a parte embargante impetrou o MS preventivo o ato impugnado foi editado e decretado pela própria Vice-Corregedoria Geral do TJ/PI e não pelo CNJ(...) 

 

É o sucinto relatório, decido.

 

O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

 

Assim, o artigo 1.022 do código de processo civil define que caberá embargos declaratórios em face de decisão que contraditória, omissa ou que contenha erro material, bem como, para prequestionamento de matéria não apreciada pelo tribunal. 

 

No entanto, conforme relatado, apela o Embargante à existência de “contradição” e “omissão”, no entanto, não aponta as supostos vícios contidos nos autos de forma clara, ou seja, limita-se a informar que “houve contradição e omissão”, mas ataca, ao fim, os argumentos da decisão embargada com intuito de modificar o entendimento da decisão, conforme citado acima.

 

Assim, considerando que não foram apontados vícios no acórdão, não devem ser conhecidos os presentes Embargos de Declaração. Nesta linha, cito a jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No presente caso, não foram apontados quaisquer vícios no v. acórdão embargado, o que obsta o conhecimento desses aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1636599 SP 2019/0377356-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)

 

Ressalto, por fim, que os argumentos apresentados em sede de embargos de declaração sequer tinham sido trazidos aos autos até a presente ocasião (embargos de declaração), o que torna impossível a existência omissão no julgado.

 

Isto posto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.

 

Cumpra-se a decisão terminativa de id. 5528626. 


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0706070-53.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 06/02/2024 )

Detalhes

Processo

0706070-53.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tabelionatos, Registros, Cartórios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ISIS SANTOS DE ALENCAR BEZERRA

Publicação

06/02/2024