Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801915-44.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM NOME DO PROCURADOR ANTIGO DO APELADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COM A INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA DO APELADO. I - O fato de a causídica do Apelado não ter sido intimada da sentença proferida, enseja nulidade processual absoluta, em razão da inobservância ao devido processo legal, uma vez que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC). II – Desse modo, consoante estabelecem os arts. 272, §2º e 280 do CPC, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. III - In casu, resta inconteste a ausência de intimação da advogada constituído no momento devido, incorrendo-se em manifesto cerceamento de defesa e, por conseguinte, na nulidade absoluta da intimação da sentença e de todos os atos processuais posteriores. IV – Assim, a declaração de nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, reconhecida ex officio, razão pela qual a declaração da nulidade da intimação da sentença que julgou os Embargos Declaratórios (id nº 8677215) é medida que se impõe, e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores, a fim de que seja republicada, com a intimação da causídica do Apelado, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido. tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, reconhecida ex officio, razão pela qual a declaração de nulidade da intimação da sentença é medida que se impõe e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores, a fim de que seja republicada, com a intimação da causídica do Apelado, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801915-44.2020.8.18.0076 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801915-44.2020.8.18.0076

APELANTE: EVA NUNES DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO EM NOME DO PROCURADOR ANTIGO DO APELADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO MANIFESTO. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COM A INTIMAÇÃO DA CAUSÍDICA DO APELADO.

I - O fato de a causídica do Apelado não ter sido intimada da sentença proferida, enseja nulidade processual absoluta, em razão da inobservância ao devido processo legal, uma vez que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).

II – Desse modo, consoante estabelecem os arts. 272, §2º e 280 do CPC, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.

III - In casu, resta inconteste a ausência de intimação da advogada constituído no momento devido, incorrendo-se em manifesto cerceamento de defesa e, por conseguinte, na nulidade absoluta da intimação da sentença e de todos os atos processuais posteriores.

IV – Assim, a declaração de nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, reconhecida ex officio, razão pela qual a declaração da nulidade da intimação da sentença que julgou os Embargos Declaratórios (id nº 8677215) é medida que se impõe, e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores, a fim de que seja republicada, com a intimação da causídica do Apelado, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido. tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, reconhecida ex officio, razão pela qual a declaração de nulidade da intimação da sentença é medida que se impõe e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores, a fim de que seja republicada, com a intimação da causídica do Apelado, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801915-44.2020.8.18.0076.

APELANTE : EVA NUNES DA SILVA SOUSA.

Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n.º 15.343).

APELADO :BANCO PAN S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A.).

Advogada : Eny Bittencourt (OAB/PI N.º 17.825).

RELATOR : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EVA NUNES DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id 8677195), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato objeto da demanda e acolher a prescrição parcial relativa às prestações vencidas anteriores a 17/12/2016, condenando o Apelado à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, relativos ao referido contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante, arbitrada em 1.000,00 (um mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a Apelante, em suas razões recursais (id 8677197), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a irregularidade da contratação, uma vez que o Apelado não acostou ao processo qualquer comprovante válido de transferência (TED ou DOC), ou mesmo do saque da Apelante propriamente.

Por sua vez, o Apelado opôs Embargos de Declaração em face da sentença (id 8677201), alegando a existência de omissão na decisão, ao tempo em que apresentou contrarrazões à Apelação (id 8677203), refutando os argumentos do Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença.

Intimada, a Apelante ofereceu contrarrazões aos Embargos Declaratórios (id 8677206), sustentando a ausência de qualquer vício na decisão.

Na sequência, o Juiz de primeiro grau julgou os Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los, diante da inocorrência de contradição, omissão ou erro material na sentença (id 8677215).

Por último, o Apelado peticionou nos autos para arguir a nulidade da intimação da decisão de Embargos, uma vez que não foi expedida em nome da atual patrona, pleiteando, em razão disso, a devolução do prazo para manifestação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8888434.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 9911956).

É o relatório.

Constatado que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

RELATOR

 


 


VOTO


 

VOTO

 

I – DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO DO APELADO.

 

Ab initio, extrai-se dos autos que o Apelado suscitou a nulidade da intimação da sentença que julgou os Embargos de Declaração, realizada no nome do causídico anterior, uma vez que restou inobservado o pleito expresso de intimação exclusiva em nome da atual patrona ENY BITTENCOURT (OAB/PI N.º 17.825), pleiteando, em razão disso, a devolução do prazo para manifestação.

Em consulta às intimações realizadas através da aba “Expedientes” no sistema Pje, verificou-se que, de fato, a intimação do Apelado deu-se através de expedição eletrônica ao antigo patrono do Apelado, em inobservância, portanto, ao substabelecimento e habilitação da nova causídica em id n.º 8677209, com pedido, inclusive, de intimação exclusiva no nome da advogada, sob pena de nulidade dos atos posteriores.

Dessa forma, o fato de o causídico da Apelante não ter sido intimada da sentença proferida, enseja nulidade processual absoluta, em razão da inobservância ao devido processo legal, uma vez que é imprescindível a intimação de todos os atos processuais praticados pelas partes ou pelo juiz no decorrer do trâmite processual, pois é por meio da intimação que "se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo" (art. 269, do CPC).

Com efeito, o art. 272, §2º, do CPC, estabelece ser indispensável que nas publicações constem os nomes das partes e de seus procuradores, sob pena de nulidade, ipsis litteris:

 

Art. 272.

(…);

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.”

 

Por sua vez, o art. 272, §5º, do CPC, determina que: constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

In casu, infere-se que a intimação feita em nome de patrono diverso do habilitado nos autos impossibilitou a manifestação tempestiva do Apelado nos autos, caracterizando, portanto, violação ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

Dessa forma, resta inconteste a ausência de intimação da advogada constituído no momento devido, ficando a parte prejudicada por erro cometido pelo Judiciário a ensejar cerceamento de defesa e, por conseguinte, na nulidade absoluta da intimação da sentença e de todos os atos processuais posteriores.

Conforme já decidido pelo STJ, em julgado de relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.456.632-MG), "o defeito ou a ausência de intimação - requisito de validade do processo (art. 236, § 1º e 247 CPC/73 - arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios".

Outro não é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória – Contratos Bancários – Vício de formação – Prática de ato ilícito – Imputação de erro à signatária por Consorte – Sentença de parcial procedência – Nulidade – Ausência de intimação do Banco Réu – Acolhimento – Ausência de intimação dos Advogados constituídos pelo Banco Réu – Prejuízo processual efetivo, ante ausência de intimação, inclusive para manifestação em instrução processual – Nulidade absoluta reconhecida – Procurador não intimado após apresentar contestação nos Autos – Acolhimento da nulidade "ex-officio" - Sentença anulada. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA para declarar a nulidade da r. Sentença em voga, "ex-officio", e determinar o retorno dos Autos à Comarca de Origem, para o prosseguimento do Feito em seus ulteriores termos. (TJ-SP - AC: 10787482520208260100 SP 1078748-25.2020.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 13/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022).”

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PREJUÍZO MANIFESTO - NULIDADE DOS ATOS. - A ausência de intimação da parte acerca dos atos praticados acarreta a nulidade do feito, desde o momento em que deveria ter ocorrido, quando configurado prejuízo à parte que não foi regularmente intimada - Registre-se, ainda, que havendo pluralidade de procuradores, e pedido expresso de comunicação dos atos processuais em nome de um deles, da intimação deve constar, necessariamente, o nome do patrono indicado, implicando nulidade o desatendimento do pedido, mesmo que o ato seja publicado em nome dos demais advogados constituídos pela parte - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10024101873446007 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 08/07/2019)”.



Assim, a declaração de nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, reconhecida ex officio, razão pela qual a declaração da nulidade da intimação da sentença de id nº 8677215 é medida que se impõe, e, por consequência, de todos os atos processuais posteriores, a fim de que seja republicada, com a intimação da causídica do Apelado, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DECLARO, de ofício, a NULIDADE da INTIMAÇÃO da SENTENÇA de id. 8677215, e, por consequência, de TODOS os ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, fim de que seja REPUBLICADA, com a intimação da atual causídica da Apelante, para que seja lhe dada a oportunidade para, querendo, apresentar recurso apelatório no prazo devido.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

RELATOR

 



Teresina, 14/03/2024

Detalhes

Processo

0801915-44.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVA NUNES DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2024