TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000355-84.2015.8.18.0041
APELANTE: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RENAN BARBOSA DA SILVA, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: ANTONIO FERNANDES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: TALLES GUSTAVO MARQUES RODRIGUES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000355-84.2015.8.18.0041 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do piso salarial profissional nacional a categoria dos agentes comunitários de saúde e endemias do Município de Beneditinos/PI.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Beneditinos/PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente, Antônio Fernandes de Lima, devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença de piso, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do autor, alegando: “II- 1 DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); e II.2 - DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
O Servidor/Autor não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000355-84.2015.8.18.0041 que o Servidor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento do piso salarial profissional nacional a categoria dos agentes comunitários de saúde e endemias do Município de Beneditinos/PI.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Beneditinos/PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente, Antônio Fernandes de Lima, devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença de piso, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do autor, alegando: “II- 1 DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); e II.2 - DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
O Servidor/Autor não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu do Recurso, para para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Requer a parte Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “1. DA OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL N° 12.994/2014. DA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC; 2. DA OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESA NOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 SEM PRÉVIO ORÇAMENTO DISPONÍVEL E SEM INCLUSÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA. DA OMISSÃO QUANTO A VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC; ”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer apresentado nos autos da Apelação nº 2018.0001.003494-4, que analisou a mesma matéria do presente feito, consignou a seguinte fundamentação:
“Com efeito, embora o art. 9°-C da Lei 12.994, de junho/2014, confira competência à União para prestar assistência financeira complementar aos Estados e Municípios, dispõe a citada lei que sua vigência se dá a partir da publicação.
A assistência financeira complementar prevista no art.9°- C e regulamentada pelo Decreto n°. 8.474/2015, funciona como incentivo aos órgãos públicos e têm valores variados, porque estabelece os parâmetros e diretrizes das ações dos Agentes Comunitários, vários critérios, tanto quantitativo, como qualitativo, bem como perfis epidemiológico e demográfico da localidade.
Dessa forma, embora vincule-se o Decreto 8.474/2015 à Lei 12.994/2014, o valor mínimo do piso salarial fixado é de cumprimento imediato, não estabelece a lei prazo de cumprimento. Daí entender-se por configurado o direito líquido e certo do autor/apelado, face a inexistência de prazo para o cumprimento das regras da regulamentação, que estabelece uma variedade de critérios, parâmetros e perfis epidemiológicos, que influenciam o quantum relativo à concessão dos incentivos financeiros.
Desse modo, não podem os Agentes comunitários de saúde e os Agentes de combate às endemias receberem seus vencimentos de forma integral, apenas quando o agente contratante resolver atender as regras do Decreto 8.474/2015 ou implantar em seu orçamento verba necessária.”
De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Conforme ampla jurisprudência dos Tribunais pátrios, tem-se que a Emenda Constitucional nº 51/2006 incluiu, no artigo 198 da Constituição Federal, o § 5º prevendo Lei federal para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Em 2010, a Emenda Constitucional nº 63 alterou a redação do citado § 5º, para incluir piso nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, competindo à União prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para a sua implantação.
Em regulamentação ao novo mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 12.994/14, que acrescentou os artigos 9º- A a 9º- G à Lei nº 11.350/06 e alterou a redação do artigo 16.
Sobre o piso nacional, dispõe o art. 9º-A:
“Art. 9º A - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
Conforme bem entendeu o Juiz sentenciante, estabelecido o piso salarial por meio de Lei Federal, não há necessidade de regulamentação adicional da norma para implantação desse piso, mormente por haver previsão de aporte financeiro da União no artigo 9º-C da Lei nº 11.350/06 (introduzido pela Lei nº 12.994/14), bem como no art. 198, §5º, da Constituição Federal.
Assim, inexiste qualquer óbice ao pagamento do piso e, portanto, não há de se falar em violação ao artigo 169, § 1º da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria:
TJSP. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Pretensão ao recebimento das diferenças salarias atrasadas a partir da edição da Lei Federal n. 12.994/14, que instituiu piso salarial nacional. Possibilidade. Pagamento do piso salarial que foi estabelecido tão somente em fevereiro/2016. Aplicabilidade da Lei Federal n. 12.994/14 aos servidores estatutários municipais. Possibilidade. Norma que possui abrangência nacional, nos termos do art. 198, § 5º, da Constituição Federal. Obrigatoriedade de adequação dos entes federados ao disposto na referida lei federal. Ausência de violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados. Precedentes. Sentença de improcedência reformada. Recurso voluntário provido.
(TJSP; Apelação 1000950-23.2016.8.26.0069; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)
TJSP. AÇÃO DE RITO COMUM. Agente comunitário de saúde. Regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11.350/2006, nos termos do Artigo 198, § 5º. Piso salarial da categoria de observância pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios. Inteligência do artigo 9-A fixado pela Lei nº 12.944/2014. Pretensão voltada para o recebimento de diferenças salarias entre dezembro de 2014 a fevereiro de 2016. Possibilidade. Violação aos artigos 169, § 1º e artigos 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que não prospera. Assistência financeira complementar a ser prestada pela União, nos termos do artigo 9-C da Lei 12.944/2014. Precedentes deste Tribunal. Sentença que julgou improcedente o pedido. Modificação. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1000952-90.2016.8.26.0069; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bastos -Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018)
TJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPROVADO QUE OS VENCIMENTOS ERAM INFERIORES AO PISO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI. PEDIDO DA AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDO. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1551818-2 - Ipiranga - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 09.08.2016)
TJMG. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GRÃO-MOGOL. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/14. IMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REDEFINIÇÃO.
I. A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados.
IV. Comprovado que a servidora continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14, é devido o pagamento das diferenças e seus reflexos, após a impetração do mandamus.
(TJMG- Reexame Necessário-Cv 1.0278.14.001735-3/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2016, publicação da súmula em 10/03/2016)
TJMG. Reexame necessário - Apelação Cível - Ação de cobrança - Preliminares - Ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir - Rejeitar - Mérito - Agente comunitário de saúde - Piso salarial nacional - Lei 12.944, de 2014 - Valor devido - Consectários legais - Fazenda Pública - Art. 1º-F, da Lei 9.494, de 1997, com a redação conferida pela Lei 11.960, de 2009. Sentença parcialmente reformada - Recurso voluntário prejudicado.
1. Em se tratando de servidores públicos municipais a obrigação de pagamento é do município.
2. O interesse em agir é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 3º, 4º, 267, inciso VI e 295, inciso III, todos do Código de Processo Civil, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
3. Comprovado pelo servidor que seu vencimento era inferior ao piso, cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças, a partir da data em que a Lei nº 12.944, de 2014 entrou em vigor.
(TJMG- Apelação Cível 1.0003.15.002040-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da súmula em 05/08/2016)
TJRS. RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE CONTROLE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CANDELÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AINDA CONSTITUCIONAL A NORMA FEDERAL QUE REGULAMENTA O PISO DA CATEGORIA. Insurgência recursal contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, onde a parte autora buscava a implementação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários do Município de Candelária, com base na Legislação Federal. Preliminares de sobrestamento, nulidade e incidente de inconstitucionalidade rejeitados. Incide ao caso o Princípio da Legalidade, que rege os atos da Administração Pública, e junto aos demais princípios instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, ficando esta adstrita em atuar somente conforme a lei. São estes os elementos que garantem o Administrado, o particular, frente ao poder do Estado. O mérito da demanda discute quanto à ausência de aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006, alterada pela Lei Federal n. 12.994/2014, as quais, em suma, regulam o exercício da Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, onde resta fixado o Piso Salarial Nacional da atividade no valor de R$ 1.014,00, jornada de 40 horas semanais, conforme o art. 9º-A. Assim, à Lei Federal regulamentadora do exercício de determinada profissão que prevê normas gerais e que institui o respectivo regime jurídico dos servidores, também estão sujeitos às regras estabelecidas pela União no exercício da competência estabelecida no artigo 22, XVI, da Constituição Federal, mesmo que cada ente federado deva regulamentar seu serviço público. Vale destacar que, a competência privativa prevista no art. 22, da CF, conforme o parágrafo único, é delegável via Lei Complementar, o que autoriza os entes federados a legislar sobre questões específicas das matérias reguladas por este artigo. Entretanto, o ente fica vinculado à delegação e, caso não respeitados estes limites, a norma é inconstitucional. No ponto, não há que se falar em violação à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, uma vez que, em se tratando de exercício de profissões, é expressamente competência privativa da União, conforme já exposto. No caso do Município de Candelária, não houve a delegação prevista nos moldes parágrafo único do artigo 22 da CF; torna-se impositiva a incidência da referida Lei Federal, que fixa como Piso da categoria o valor de R$ 1.014,00. Razão pela qual, merece ser mantida a sentença de parcial procedência por seus próprios fundamentos, com base no art. 46, da Lei nº 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.
(Recurso Cível Nº 71007779846, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 23/08/2018)
TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL DO CARGO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
A Constituição da República, em seu art.198, §5º, dispõe que o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias têm direito ao piso salarial estabelecido em lei federal. Piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.350/06 em seu art. 9º-A de R$ 1.014,00, com redação dada pela Lei nº 12.994/14. Correta a sentença que determinou o pagamento das diferenças apuradas e seus reflexos. Sentença mantida.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL Processo nº 0001347-50.2016.8.19.0019. Relator: DES. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT)
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Por todo exposto, vejo como arbitrária e inconstitucional a interferência do Judiciário no mérito estritamente administrativo, próprio da função do Executivo.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000355-84.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PIAUÍ
RéuANTONIO FERNANDES DE LIMA
Publicação20/03/2024