TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804889-21.2022.8.18.0032
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: ANTONIO TRAJANO FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804889-21.2022.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
APELADO: ANTONIO TRAJANO FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por Antônio Trajano Feitosa, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade dos contratos nº 192034603, 188800291, 192034611 e 188803941, condenando o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade das contratações de empréstimos consignado. Pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, ou caso de manutenção, que seja reduzido. Pede o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o banco requerido não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a inexistência dos negócios jurídicos. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignados supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha juntado os instrumentos contratuais objetos da demanda, o banco não comprovou as transferências das verbas supostamente tomadas de empréstimo.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo parcial provimento da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do recurso repetitivo do STJ.
Teresina, 01/04/2024
0804889-21.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO TRAJANO FEITOSA
Publicação03/04/2024