TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-21.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA NEUSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – In casu, verifica-se que o Embargante pretende, em verdade, a reforma da sentença proferida no 1º grau, através dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que não interpôs recurso apelatório no momento oportuno, pretensão essa, evidentemente, inviável, por manifesta inadequação da via eleita, porquanto tal pretensão somente seria cabível através de recurso apelatório interposto em face da sentença, configurando-se, assim, a preclusão temporal.
III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 0800383-21.2021.8.18.0037.
Embargante : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogados : Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5726).
Embargada : MARIA NEUSA DE SOUSA.
Advogada : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769).
RELATOR: Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em face do acórdão de id nº 9614742, alegando a ocorrência do vício de contradição e omissão no acórdão, tendo em vista a inobservância do fato de que não houve a conclusão da contratação impugnada, tendo sido excluída antes da sua formalização.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando-se o feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, tendo em vista a inobservância do fato de que não houve a conclusão da contratação impugnada, tendo sido excluída antes da sua formalização, razão pela qual os pedidos iniciais da Embargada não merecem prosperar.
Contudo, compulsando-se os autos, constata-se que o Embargante sequer interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida no 1º grau, que lhe foi desfavorável, vindo a se manifestar neste grau recursal somente através destes Embargos de Declaração.
Desse modo, verifica-se que o Embargante pretende, em verdade, a reforma da sentença proferida no 1º grau, através dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que não interpôs recurso apelatório no momento oportuno, pretensão essa, evidentemente, inviável, por manifesta inadequação da via eleita, porquanto tal pretensão somente seria cabível através de recurso apelatório interposto em face da sentença, configurando-se, assim, a preclusão temporal.
Isso porque, tendo em vista que somente a Embargada interpôs Apelação Cível em face da sentença de 1º grau, pretendendo a reforma parcial da sentença com a majoração de danos morais, em observância ao princípio do non reformation in pejus, seria defeso a este Relator agravar a situação da Recorrente, julgando totalmente improcedente a inicial, quando inexistente recurso da parte Embargante.
Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, "o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus.' (REsp 609.329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013).
Assim, ainda que as razões do Embargante sejam verossímeis, inexiste falar em omissão ou contradição no acórdão embargado, porquanto o acórdão se manifestou de forma clara e escorreita quanto a todos os pontos suscitados na Apelação Cível interposta pela Embargada, conforme os limites dos pedidos da recorrente.
Afinal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, o julgador é adstrito às questões suscitadas no recurso apelatório, sob pena de incorrer em ofensa à congruência recursal. Nesse sentido, esclarece o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no REsp 1909451/SP, verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021)”
Desse modo, inexiste qualquer vício no decisum recorrido, uma vez que o acórdão foi proferido nos limites das questões suscitadas na Apelação Cível interpostas, em observância à congruência recursal e ao princípio do non reformatio in pejus, ficando afastadas todas as alegações tidas como aptas a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 13/03/2024
0800383-21.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUSA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/03/2024