TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001324-13.2007.8.18.0031
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOSE MIRANDA FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERCENTUAL CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – ADEQUADO. REVISÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO – CONCEDIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PENA – INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade criminosa do réu, não havendo possibilidades para absolvição e desclassificação do delito.
2. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizas abstratamente cominadas pelo Legislador. Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
3.No caso em apreço, o Juízo de 1º Grau reconheceu dois vetores desfavoráveis ao réu no tocante à fixação da pena-base. Com isso, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas, utilizo a orientação do Superior Tribunal de Justiça para afastar a redução máxima fixada em sentença e aplicar a redução proporcional relativa aos dois vetores desfavoráveis impostos ao apelante.
4. O pedido de alteração do regime prisional, não merece provimento, uma vez que foi fixado em consonância com o previsto no artigo 33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provimento parcial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHECER do recurso para e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar a pena do apelante, em razão da redução proporcional do quantum previsto no crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, 4 da Lei de Drogas), fixando a pena em definitivo em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa e mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ MIRANDA FILHO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSÉ MIRANDA FILHO, pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia:
“(…) que, no dia dezoito de junho de 2007, por volta das 17:00 horas, os Policiais Rodoviários Federais Francisco Antonio Mendes Pereira e Frederico Luiz Reis de Almeida estavam de serviço de ronda, na BR 343, quando abordaram um motociclista e constataram que o mesmo portava em sua cintura um pacote contendo algumas gramas de maconha e seis pedras de crack. Posteriormente se constatou se tratar e de cento e seis gramas de erma semelhante a maconha e seis pedras de cocaína na forma de pedras de crack. O acusado estava com capacetes e instrumentos de trabalho de mototáxi. O mesmo tentou evadir-se do local, mas foi detido, algemado e conduzido até o posto da polícia federal, no quilômetro 33, estrada Teresina. Quando indagado pelos policiais federais, JOSÉ MIRANDA FILHO afirmou que a maconha e as pedras de crack pertenciam a Raimundão, traficante residente em Buriti dos Lopes. Diante disso os policiais entraram em contato com a Delegacia de Polícia Civil de Buriti dos Lopes e, em conjunto com policiais daquela distrital, foram averiguar as informações. Durante a diligência, o acusado evadiu-se algemado para o matagal próximo. O policial FREDERICO, o Delegado de Buriti dos Lopes e mais outros dois policiais diligenciaram no sentido de capturar o foragido, em vão.O Grupo Tático da Polícia Militar de Parnaíba foi acionado para ajudar na busca, sem êxito. O acusado não foi encontrado e o material foi conduzido à Delegacia do 2º DP da cidade de Parnaíba. (...)”
Em razão da não localização do acusado, o processo ficou suspenso e o prazo prescricional retornou em 7 de maio de 2019, após a prisão preventiva do acusado em 6 de maio de 2019 (fl. 175). A denúncia foi recebida em 5 de junho de 2019 (fl. 200). O acusado foi posto em liberdade por decisão em Habeas Corpus em 22 de maio de 2019.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multas (fls. 477/489).
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (fls. 632/648):
“ A) A absolvição por insuficiência de provas aos delitos a ela imputado.
B) Caso não seja absolvido, que seja desclassificado para o delito do artigo 28 da lei de drogas.
C) Subsidiariamente, que seja aplicada o quantum de 1/10 na primeira fase da dosimetria; que seja aplicado o quantum máximo no tráfico privilegiado de 2/3; que seja aplicado o regime aberto para o cumprimento da pena. (...)" (fl. 648)
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (fls. 652/660).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (fls. 664/678).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares.
MÉRITO
i) Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo próprio.
Analisando a prova colhida nos autos, entendo que os pedidos não merecem prosperar.
A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, auto de apreensão e apresentação, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
Em que pese o réu negar o crime de tráfico de drogas e sustentar que a droga apreendida seria para consumo próprio, tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos.
Pelo o que consta nos autos, os elementos de prova evidenciam a consumação do crime de tráfico de drogas, diante das circunstâncias em que se deu a prisão. Os policiais presenciaram o apelante transportando drogas, durante serviço de ronda na Br 343. Após houve a constatação que os entorpecentes de natureza diversas, 105 gramas de maconha e 6 “pedras” de crack. Além disso, em razão da ausência de prova quanto à destinação para consumo, afastando também a pretensão desclassificatória, permitindo concluir que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito.
Vale destacar o depoimento da testemunha FREDERICO LUIZ REIS DE ALMEIDA, policial que participou das diligências que culminaram com a prisão do réu:
"(...) que estava juntamente com o policial Mendes fazendo percurso em uma estrada vicinal quando avistaram o acusado no meio do caminho e, então, o abordaram. Relatou que ao fazer uma revista no acusado pode perceber que ele estava com um volume em sua roupa, ao mostrar para o outro policial confirmaram que se tratava de drogas. Informou, também, que no momento da prisão o acusado tentou empreender fuga, não obtendo êxito. Chegando no posto da Polícia Rodoviária Federal o acusado informou para quem iria entregar as drogas na cidade de Buriti dos Lopes, um traficante conhecido como ''Raimundão”. Diante das informações prestadas pelo acusado, os policiais rodoviários federais, com auxílio das Polícias Civil e Militar, se deslocaram até a cidade de Buriti dos Lopes, realizaram busca na residência de “Raimundão'' não tendo encontrado nenhuma droga. Aduziu, ainda, que o acusado conseguiu fugir abrindo a porta da viatura mesmo estando algemado. Por fim, relatou que se recorda da maconha que fora encontrada dentro da calça do acusado.” (Trecho sentença fl. 479) (grifo nosso)
Friso que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. Além disso, a defesa não demonstrou a sua imprestabilidade.
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição ou desclassificação, não há dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão em flagrante, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação do réu.
A propósito, mesmo que o entorpecente fosse para uso próprio, como alegado, esse fato, por si só, não seria suficiente para afastar a caracterização da mercancia, pois, como se sabe, é comum usuários de drogas traficarem para sustentar a própria dependência.
Registro, ainda, que nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Ademais, esclareço que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Com isso, portanto, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória ou desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, como presente no caso em tela.
ii) Quanto à fração aplicada na 1º Fase da Dosimetria da Pena, a defesa alega que “o ideal no cálculo de exasperação na dosimetria da pena é a utilização da fração de 1/10 (um décimo), uma vez que, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, há a previsão de 08 (oito) circunstâncias judiciais, e na lei 11.343/2006 no seu artigo 42 adicionou mais dois vetores a serem analisado, a saber, a natureza e quantidade da droga”.
Ora, o pedido não merece ser atacado.
Inicialmente, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, vem utilizando a adoção do parâmetro 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada aspecto negativo considerado. No entanto, o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido. Cabendo ao julgador observar o princípio da proporcionalidade e fundamentar sua decisão com base no concreto. Segue o precedente da Corte Superior:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023).(grifo nosso).
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta.
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado.
iii) Quanto à modulação da fração de redução da minorante aplicada na 3º Fase da Dosimetria da Pena, a defesa pleiteia que seja aplicado o quantum máximo de redução relativo ao crime de tráfico de drogas privilegiado, qual seja: aplicação de de 2/3 (dois terços), diferentemente do que foi aplicado em sentença de 1/6 (um sexto).
Diante do que foi apresentado nos autos, a pretensão merece parcial acolhimento.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Diante disso, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)
No caso em apreço, o Juízo de 1º Grau reconheceu dois vetores desfavoráveis ao réu no tocante à fixação da pena-base. Com isso, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, utilizo a orientação do Superior Tribunal de Justiça para afastar a redução máxima fixada em sentença e aplicar a redução proporcional relativa aos dois vetores desfavoráveis impostos ao apelante.
Passo à dosimetria da pena.
1º Fase: Mantenho a pena-base de 7 (sete) anos, e 6 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo).
2º Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
3º Fase: Inexistem causas de aumento de pena. Em relação às causas de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
iv) Por fim, em relação ao regime prisional, sem delongas, encontra-se adequada a fixação do regime SEMIABERTO, considerando a pena fixada ser superior a 4 (quatro) anos, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (33, §2º, alínea ‘b', c/c §3º, do Código Penal).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar a pena do apelante, em razão da redução proporcional do quantum previsto no crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º da Lei de Drogas), fixando a pena em definitivo em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa e mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 26/08/2024
0001324-13.2007.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJOSE MIRANDA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2024