TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803638-32.2022.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MAICON CRISTIANO DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente exige a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69).
2 - A comprovação da mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do STJ.
3 - A notificação enviada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo devedor no contrato firmado não é suficiente para constitui-lo em mora, seja porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, seja porque o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 expressamente prevê que a comprovação da mora se dá por carta registrada com aviso de recebimento.
4 - Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
5 - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ANTONIO JOSE DE SOUSA, ora apelado.
Em sentença (id. 8157675), o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento), nos termos do § 2º, IV do art.85 do CPC.
Nas suas razões recursais (id. 8157681), a apelante afirma que a mora do devedor decorre do simples inadimplemento contratual. Defende, mais, a validade da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço eletrônico do devedor. Afirma, outrossim, que consta nos autos o recibo registrado, a data e hora da entrega da mensagem (em 30/11/2021, às 09:03:39 PM), bem como a assinatura digital devidamente certificada.
Ressalta, por fim, que restaram preenchidos os requisitos previstos na lei de regência para constituição do devedor em mora, e pede a reforma da decisão recorrida.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo do parquet.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. MÉRITO
Versa a controvérsia acerca da falta de notificação válida do devedor em ação de busca e apreensão.
Da análise dos autos, vê-se que a apelante ajuizou ação de busca e apreensão e instruiu a petição de ingresso com a cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico (e-mail) do devedor, ora apelado, a fim de comprovar a sua constituição em mora.
Considerando a ausência de documento exigido pelo art. 2° do Decreto Lei n° 911/69, o magistrado da causa oportunizou a emenda à inicial, com a juntada da comprovação da constituição do devedor em mora, a teor do despacho de id. 8157659.
A apelante, por sua vez, deixou de atender a referida determinação, motivo pelo qual o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69:
"Art. 2º (…)
§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário ."
Nesse sentido é o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Portanto, a comprovação da mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
No caso dos autos, denota-se que a apelante apresentou notificação encaminhada ao endereço eletrônico jsousaelva@gmail.com (id. 8157652), visando constituir o apelado em mora.
Contudo, a notificação enviada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo devedor no contrato firmado não é suficiente para constitui-lo em mora, seja porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, seja porque o ato normativo citado expressamente prevê que a comprovação da mora se dá por carta registrada com aviso de recebimento.
A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica sobre o tema, como se verifica dos seguintes julgados, verbis:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Autor que insiste na validade de notificação realizada no endereço eletrônico fornecido pelo réu no contrato. Regular notificação que é pressuposto processual. Forma de notificação prevista no artigo 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/69, pelo qual o legislador elegeu a carta registrada com aviso de recebimento, e não o "e-mail", como meio específico para a constituição do devedor em mora. Se a Lei prevê a forma específica para realização de um ato, considera-se inválido aquele praticado por outro meio. Ausência de regular constituição em mora. Sentença de extinção. Correção da medida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10131078020218260577 SP 1013107-80.2021.8.26.0577, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 21/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR POR ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Segundo a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora poderá ser por meio de envio de correspondência, devidamente registrada com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, sendo que a notificação enviada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo devedor no contrato firmado, não é suficiente para constitui-lo em mora, porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário. (Precedentes do STJ). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação Cível: 05641020620208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021)
E M E N T A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – REQUISITO ESSENCIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – MORA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Sum. n. 72, do Superior Tribunal de Justiça. A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora. A remessa de mensagem eletrônica através de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à validade da comprovação da mora. (TJ-MT 10198909020218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)
Conclui-se, portanto, que o envio de notificação eletrônica por e-mail não atende aos requisitos do artigo 2º, §2º, do DL911/69. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803638-32.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuANTONIO JOSE DE SOUSA
Publicação19/05/2024