Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803638-32.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente exige a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69). 2 - A comprovação da mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do STJ. 3 - A notificação enviada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo devedor no contrato firmado não é suficiente para constitui-lo em mora, seja porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, seja porque o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 expressamente prevê que a comprovação da mora se dá por carta registrada com aviso de recebimento. 4 - Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5 - Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803638-32.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803638-32.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI

APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MAICON CRISTIANO DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1 - A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente exige a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento (art. § 2º, do Decreto Lei nº 911/69).

2 - A comprovação da mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do enunciado da Súmula nº 72 do STJ.

3 - A notificação enviada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo devedor no contrato firmado não é suficiente para constitui-lo em mora, seja porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, seja porque o art. § 2º, do Decreto Lei nº 911/69 expressamente prevê que a comprovação da mora se dá por carta registrada com aviso de recebimento.

4 - Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

5 - Recurso não provido.

 

 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ANTONIO JOSE DE SOUSA, ora apelado.

Em sentença (id. 8157675), o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento), nos termos do § 2º, IV do art.85 do CPC.

Nas suas razões recursais (id. 8157681), a apelante afirma que a mora do devedor decorre do simples inadimplemento contratual. Defende, mais, a validade da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço eletrônico do devedor. Afirma, outrossim, que consta nos autos o recibo registrado, a data e hora da entrega da mensagem (em 30/11/2021, às 09:03:39 PM), bem como a assinatura digital devidamente certificada.

Ressalta, por fim, que restaram preenchidos os requisitos previstos na lei de regência para constituição do devedor em mora, e pede a reforma da decisão recorrida.

Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do parquet.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. MÉRITO

Versa a controvérsia acerca da falta de notificação válida do devedor em ação de busca e apreensão.

Da análise dos autos, vê-se que a apelante ajuizou ação de busca e apreensão e instruiu a petição de ingresso com a cópia da notificação extrajudicial enviada ao endereço eletrônico (e-mail) do devedor, ora apelado, a fim de comprovar a sua constituição em mora.

Considerando a ausência de documento exigido pelo art. 2° do Decreto Lei n° 911/69, o magistrado da causa oportunizou a emenda à inicial, com a juntada da comprovação da constituição do devedor em mora, a teor do despacho de id. 8157659.

A apelante, por sua vez, deixou de atender a referida determinação, motivo pelo qual o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Como é cediço, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora por carta registrada com aviso de recebimento, conforme dispõe o art. § 2º, do Decreto Lei nº 911/69:

"Art. 2º (…)

§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário ."

Nesse sentido é o teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

Portanto, a comprovação da mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.

No caso dos autos, denota-se que a apelante apresentou notificação encaminhada ao endereço eletrônico jsousaelva@gmail.com (id. 8157652), visando constituir o apelado em mora.

Contudo, a notificação enviada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo devedor no contrato firmado não é suficiente para constitui-lo em mora, seja porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário, seja porque o ato normativo citado expressamente prevê que a comprovação da mora se dá por carta registrada com aviso de recebimento.

A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica sobre o tema, como se verifica dos seguintes julgados, verbis:

BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Autor que insiste na validade de notificação realizada no endereço eletrônico fornecido pelo réu no contrato. Regular notificação que é pressuposto processual. Forma de notificação prevista no artigo 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/69, pelo qual o legislador elegeu a carta registrada com aviso de recebimento, e não o "e-mail", como meio específico para a constituição do devedor em mora. Se a Lei prevê a forma específica para realização de um ato, considera-se inválido aquele praticado por outro meio. Ausência de regular constituição em mora. Sentença de extinção. Correção da medida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10131078020218260577 SP 1013107-80.2021.8.26.0577, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 21/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR POR ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Segundo a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora poderá ser por meio de envio de correspondência, devidamente registrada com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato, sendo que a notificação enviada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecido pelo devedor no contrato firmado, não é suficiente para constitui-lo em mora, porque não demonstra a efetiva ciência do destinatário. (Precedentes do STJ). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação Cível: 05641020620208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021)

E M E N T A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMPROVAÇÃO DA MORA – REQUISITO ESSENCIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL – MORA NÃO CONFIGURADA – DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Sum. n. 72, do Superior Tribunal de Justiça. A notificação via e-mail não é meio idôneo e capaz de constituir o devedor em mora. A remessa de mensagem eletrônica através de “e-mail registrado” não atende aos requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL911/69 à validade da comprovação da mora. (TJ-MT 10198909020218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)

Conclui-se, portanto, que o envio de notificação eletrônica por e-mail não atende aos requisitos do artigo 2º, §2º, do DL911/69. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0803638-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ANTONIO JOSE DE SOUSA

Publicação

19/05/2024