Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800003-32.2021.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO DE TED. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DANOS, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800003-32.2021.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800003-32.2021.8.18.0155

RECORRENTE: BANCO CETELEM, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

 

RECORRIDO: RITA DA SILVA SOUSA, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO DE TED. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE DANOS, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800003-32.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: BANCO CETELEM, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: RITA DA SILVA SOUSA, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -

 

 

Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que foram realizados descontos indevidos pelo Banco Requerido, em seu benefício previdenciário, referentes aos seguintes contratos de empréstimo consignado: n° 22-842026296/20, dividido em 72 parcelas de R$ 20,00; n° 22-842026254/20, dividido em 72 parcelas de R$ 24,00; n° 22-842026152/20, dividido em 72 parcelas de R$ 201,86. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; cessação dos descontos; inversão do ônus da prova; condenação do requerido a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor dos descontos ocorridos no benefício da autora; condenação do requerido a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais. 

Em Contestação, o Requerido aduziu: incompetência dos juizados especiais para julgar demanda de alta complexidade; que o contrato foi celebrado voluntariamente pelas partes; ausência de responsabilidade civil e inexistência de qualquer dano indenizável. Por essas razões, requereu o acolhimento da preliminar com extinção do processo sem julgamento de mérito; e, subsidiariamente, a improcedência da ação. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Rejeito a preliminar de incompetência deste juízo para o processo e julgamento da causa, agitada por necessidade de perícia, pois a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da autora por ausência de pretensão resistida do banco réu, haja vista a regra ser o acesso à justiça, direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ou seja, não é pré-requisito, no presente caso, o procedimento administrativo ou o esgotamento deste para acesso ao judiciário. Passo à análise do mérito. Ao compulsar os autos, nota-se que a instituição financeira juntou os instrumentos contratuais nº 22-842026152/20, n° 22-842026254/20, nº 22-842026296/20; 03 (três) TED para conta de titularidade da parte autora com os respectivos valores: R$ 1.244,48 R$ 147,95, R$ 123,31 (ID 14862940 e seguintes) – valores estes inferiores aos ditos em sede de contestação- assim como áudio de ligação. Pois bem. Apesar de a demandante reconhecer a voz do áudio exibido em audiência como sua, considerando o áudio da ligação anexado pelo requerido juntamente com as demais provas coligidas aos autos, foi possível observar que a autora, mediante erro e devido a poucas informações transmitidas pela correspondente do requerido, consentiu com a prestação de serviços. Outrossim, os contratos feitos via telefone, os instrumentos contratuais escritos disponibilizados, as mensagens de whatsapp/sms não deixam claro se tratarem de refinanciamentos. Não há como afastar a conclusão de que o ato praticado pelo promovido e seu correspondente são eivados de ilicitude, considerando as informações imprecisas que induziram a autora a refinanciar supostos contratos de empréstimo anteriormente firmados. Ao réu cabia a comprovação de que as contratações se deram de forma regular e em consonância com o diploma consumerista, o que, contudo, não vislumbro nos autos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vestibular, nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando que o banco requerido proceda à suspensão dos descontos referentes aos contratos n° 22-842026296/20, n° 22-842026254/20 e n° 22-842026152/20 no benefício da parte autora (caso ainda ativos), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da demandante. Determino que o requerido devolva os valores descontados indevidamente, referente aos contratos n° 22-842026296/20, n° 22-842026254/20 e n° 22-842026152/20, de forma dobrada, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (artigo 323 do CPC), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido, com a compensação da quantia de R$ 1.515,74 (mil quinhentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) creditada na conta bancária da autora. Condeno, ainda, o banco requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em benefício da promovente, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº 362). 

Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou em suas razões o alegado em contestação, apontando a existência e regularidade contratual, e ausência de qualquer dano ou responsabilidade civil. Por essas razões, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, reiterou os termos da inicial, e requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pelo Recorrente, por ocasião da defesa nos autos, os contratos e comprovantes válidos da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisão prolatada pelo Tribunal Pátrio:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em questão.

Assim, não vislumbro ilicitude na conduta do Recorrente, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.

Não houve, no caso concreto, nenhum dano à Recorrida, não havendo que se falar em responsabilidade civil por parte do Recorrente. 

Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, e julgar improcedentes os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. 

É como voto.

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800003-32.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM

Réu

RITA DA SILVA SOUSA

Publicação

30/08/2024