Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000332-02.2016.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000332-02.2016.8.18.0075 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Itallo de Sousa Silva ADVOGADO: Weriton Machado Ibiapino (OAB/PIAUl N° 9945) APELANTE: Weliton Magalhães Coelho ADVOGADO: Gilvan José De Sousa (OAB/PI nº 10.710) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preliminarmente, as defesas alegam que o termo de declaração prestado pelo acusado ITALLO DE SOUSA SILVA é estranho aos fatos apurados nos autos, vez que relata acontecimentos referentes ao dia 27/06/2016, ao passo que o delito apurado neste feito ocorreu em 29/04/2016, sendo, contudo, utilizado pelo juiz a quo para condenar os apelantes. Aduzem que estaria configurada a nulidade por cerceamento de defesa, devendo ser determinado o imediato desentranhamento dos autos e o trancamento da ação penal. Quanto ao ponto, insta consignar que o inquérito policial é, tão somente, peça de informação, prescindível para o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em nulidade das declarações colhidas perante a Autoridade Policial, mormente por não vigorar nesta fase inquisitiva os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida. 2. Os apelantes foram presos quando a Polícia Civil, informada dos acontecimentos e das características dos agentes, diligenciou no sentido de localizar os suspeitos e, no dia 28/06/2016, ambos foram localizados armados, com uma motocicleta, capacetes e vestes semelhantes as descritas. Ato contínuo, a vítima foi convocada para o ato de reconhecimento pessoal, oportunidade em que reconheceu, sem sombra de dúvidas, a arma utilizada na prática delituosa, o capacete com viseira, bem como os dois indivíduos como os autores do delito praticado, individualizando a conduta de cada um, já que manteve contato visual e verbal com eles. A ofendida, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que Itallo de Sousa Silva foi o responsável por subtrair os seus pertences e estava na posse da espingarda , enquanto Weliton Magalhães era o condutor da motocicleta, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, estando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesas. 3. No campo das consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal. Com efeito, para agravar a referida circunstância judicial, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração. Devida, portanto, a neutralização do vetor consequências do crime para o ora apelante, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico. 4. O depoimento da vítima atesta que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem à vítima, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu na condução do veículo, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante. 5. Na espécie, verifica-se que a pena imposta aos apelantes não reincidentes se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Por fim, no que se refere a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, tem-se que, tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal. Já o direito de recorrer em liberdade já foi reconhecido e determinado no bojo do decreto condenatório, razão pela qual a análise do pedido de permanecer em liberdade resta prejudicado por ausência de interesse recursal. 6. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000332-02.2016.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000332-02.2016.8.18.0075

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Itallo de Sousa Silva

ADVOGADO: Weriton Machado Ibiapino (OAB/PIAUl N° 9945)

APELANTE: Weliton Magalhães Coelho

ADVOGADO: Gilvan José De Sousa (OAB/PI nº 10.710)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE. DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Preliminarmente, as defesas alegam que o termo de declaração prestado pelo acusado ITALLO DE SOUSA SILVA é estranho aos fatos apurados nos autos, vez que relata acontecimentos referentes ao dia 27/06/2016, ao passo que o delito apurado neste feito ocorreu em 29/04/2016, sendo, contudo, utilizado pelo juiz a quo para condenar os apelantes. Aduzem que estaria configurada a nulidade por cerceamento de defesa, devendo ser determinado o imediato desentranhamento dos autos e o trancamento da ação penal. Quanto ao ponto, insta consignar que o inquérito policial é, tão somente, peça de informação, prescindível para o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em nulidade das declarações colhidas perante a Autoridade Policial, mormente por não vigorar nesta fase inquisitiva os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida.

2. Os apelantes foram presos quando a Polícia Civil, informada dos acontecimentos e das características dos agentes, diligenciou no sentido de localizar os suspeitos e, no dia 28/06/2016, ambos foram localizados armados, com uma motocicleta, capacetes e vestes semelhantes as descritas. Ato contínuo, a vítima foi convocada para o ato de reconhecimento pessoal, oportunidade em que reconheceu, sem sombra de dúvidas, a arma utilizada na prática delituosa, o capacete com viseira, bem como os dois indivíduos como os autores do delito praticado, individualizando a conduta de cada um, já que manteve contato visual e verbal com eles.  A ofendida, em todas as oportunidades em que foi ouvido, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que Itallo de Sousa Silva foi o responsável por subtrair os seus pertences e estava na posse da espingarda , enquanto Weliton Magalhães era o condutor da motocicleta, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, estando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesas.

3. No campo das consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal. Com efeito, para agravar a referida circunstância judicial, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração. Devida, portanto, a neutralização do vetor consequências do crime para o ora apelante, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.

4. O depoimento da vítima atesta que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem à vítima, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu na condução do veículo, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas. No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva. Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.

5. Na espécie, verifica-se que a pena imposta aos apelantes não reincidentes se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. Por fim, no que se refere a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, tem-se que, tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal. Já o direito de recorrer em liberdade já foi reconhecido e determinado no bojo do decreto condenatório, razão pela qual a análise do pedido de permanecer em liberdade resta prejudicado por ausência de interesse recursal.

6. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO



                             Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso interposto pelo réu ÍTALLO DE SOUSA SILVA e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu WELITON MAGALHÃES COELHO, para neutralizar a vetorial consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva do réu para 05 anos e 04 meses de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.”


 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Itallo de Sousa Silva e Weliton Magalhães Coelho contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, nos seguintes termos:

a) WELITON MAGALHÃES COELHO a uma pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 1(mês) de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 131 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo;

b) ÍTALO DE SOUSA SILVA a uma pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto e 87 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.

 

Em razões recursais (id. Num. 10262458, págs. 99/124), o apelante ÍTALO DE SOUSA SILVA requer, em síntese: a) preliminarmente, que seja declarada a nulidade dos termos de declaração de id. Núm.10262456, págs. 50/51, determinando-se o imediato desentranhamento, visto que estranho aos autos; b) no mérito, pugna pela absolvição, com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP, em razão da insuficiência de provas de autoria delitiva; c) subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e da majorante do concurso de pessoas.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos. (id. Num. 10262458, págs. 155/161)

 

Por sua vez, o apelante WELITON MAGALHÃES COELHO requer: a) preliminarmente, o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa em virtude da valoração de depoimento estranho ao feito; b) no mérito, requer a absolvição do apelante, na forma do artigo 386, V, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância judicial das consequências do crime, já que desprovida de fundamentação idônea; d) que seja fixado o cumprimento da pena em regime mais benefício ou que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direito; e) que seja garantido o direito de o réu permanecer solto. (id. Núm. 11665289)

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos. (id. Num.11980893 )

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu Itallo de Sousa Silva e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo apelante Weliton Machado Ibiapino, para que seja neutralizada a circunstância judicial das consequências do crime, mantendo-se a sentença vergastada nos seus demais termos. (id. Núm 12776560)

 


VOTO


 

Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Preliminarmente, as defesas alegam que o termo de declaração prestado pelo acusado ITALLO DE SOUSA SILVA é estranho aos fatos apurados nos autos, vez que relata acontecimentos referentes ao dia 27/06/2016, ao passo que o delito apurado neste feito ocorreu em 29/04/2016, sendo, contudo, utilizado pelo juiz a quo para condenar os apelantes.


Aduzem que estaria configurada a nulidade por cerceamento de defesa, devendo ser determinado o imediato desentranhamento dos autos e o trancamento da ação penal.


Quanto ao ponto, insta consignar que o inquérito policial é, tão somente, peça de informação, prescindível para o oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em nulidade das declarações colhidas perante a Autoridade Policial, mormente por não vigorar nesta fase inquisitiva os princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com a orientação do STJ:


(…) 4. De toda sorte, ainda que o inquérito houvesse sido conduzido pela Polícia Federal, para a apuração de crime excluído da competência da Justiça Federal, tal irregularidade não contaminaria a ação penal iniciada no juízo competente. Não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal, e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não tem o condão de macular a ação penal. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (RHC 66.008/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)


Afasto, portanto, a preliminar de nulidade arguida.

 

TESES ABSOLUTÓRIAS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

 

Narra a denúncia que no dia 29/04/2017, por volta das 21:00, os acusados, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, teria subtraído uma motocicleta Honda, pertencente à vítima Maria Francilda Vieira


Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na denúncia, nos seguintes termos:

 

(…)2.1.1. DA MATERIALIDADE O presente fato acontecido em 29/04/2016, por volta das 21:30, tem a sua materialidade extraída do Inquérito Policial nº. 005.410/2016(SISPROCEP), notadamente o incidente de restituição de coisa apreendida em apenso, TCO nº 0000399-64.2016.8.18.0075, o boletim de ocorrência, depoimento da vítima e termo de reconhecimento. 2.1.2. DA AUTORIA

Embora tente de todas formas invalidar o depoimento prestado as fls. 25-26, onde ITALLO DE SOUSA SILVA confessa o crime e descreve a conduta de cada um com riquezas de detalhe, o mesmo vai ao encontro do dito pela vítima tanto na polícia como no judiciário. A autoria é inconteste. A vítima Maria Francilda Vieira, em seu depoimento extrajudicial de fls. 07-08, declarou (...) QUE os dois indivíduos que lhe roubaram são os que se encontram preso nesta Delegacia de Polícia; QUE a arma utilizada no dia do assalto (29/04/2016) é a mesma que foi apreendida por policiais em posse dos dois homens presos na manhã do dia 28/06/2016; QUE reconheceu o capacete com a viseira quebrada de um dele; QUE reconhece os dois homens presos como sendo os autores do delito praticado contra a declarante(...). Nesse afã a autoridade policial procedeu o reconhecimento, de forma separada, em atenção ao art. 226 do CPP, tendo sido confeccionado o auto de reconhecimento de fls. 23-24. Na presença deste magistrado a vítima detalhou toda ação delituosa, a qual aconteceu quando chegava em sua residência, ocasião em que fora surpreendida pelos acusados que tramitavam em uma motocicleta. Relatou ainda que, na dinâmica dos fatos, o garupa desceu portando uma espingarda de cano curto e anunciou o assalto, determinando que a vítima descesse do veículo e entregasse o bem. A jurisprudência entende que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes contra o patrimônio, sendo suficiente para embasar decreto condenatório. (...)

 

Inicialmente, a defesa do réu ITALLO DE SOUSA SILVA pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que não existem provas suficientes acerca da participação do réu no delito, já que “no momento do reconhecimento já levou a vitima e lhe apresentou os capacetes, espingarda já lhe indagando se as reconheciam, o que macula o procedimento de forma que este deve ser considerado nulo de pleno direito”, bem como pelo depoimento frágil da vítima na fase judicial.

 

Por sua vez, a defesa do réu WELITON MAGALHÃES COELHO alega que a sentença foi toda fundamentada no termo de declaração prestado pelo também acusado ITALLO DE SOUSA SILVA e no depoimento frágil da vítima.


Inicialmente, cumpre apontar que a materialidade delitiva do crime sub examine restou incontroversa, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva dos apelantes.

 

A vítima Maria Francilda em seu depoimento judicial gravado em mídia DVD-R acostado aos autos, declarou: “(...) QUE os dois indivíduos que lhe roubaram são os que se encontram preso nesta Delegacia de Polícia; QUE a arma utilizada no dia do assalto (29/04/2016) é a mesma que foi apreendida por policiais em posse dos dois homens presos na manhã do dia 28/06/2016; QUE reconheceu o capacete com a viseira quebrada de um dele; QUE reconhece os dois homens presos como sendo os autores do delito praticado contra a declarante(...).”


Os apelantes foram presos quando a Polícia Civil, informada dos acontecimentos e das características dos agentes, diligenciou no sentido de localizar os suspeitos e, no dia 28/06/2016, ambos foram localizados armados, com uma motocicleta, capacetes e vestes semelhantes às descritas.


Ato contínuo, a vítima Maria Francilda Vieira foi convocada para o ato de reconhecimento pessoal, oportunidade em que reconheceu, sem sombra de dúvidas, a arma utilizada na prática delituosa, o capacete com viseira, bem como os dois indivíduos como os autores do delito praticado, individualizando a conduta de cada um, já que manteve contato visual e verbal com eles. Confira-se:

(…) QUE um dos indivíduos, o que estava na garupa da referida motocicleta, estava com uma arma de fogo, sendo uma espingarda, com o cano curto, cabo de madeira, usava jaqueta preta e também capacete; QUE o referido indivíduo que portava arma, tinha olhos grandes e avermelhados, pele de cor clara, um pouco alto e magro; QUE outro indivíduo, o que estava conduzindo, usava um capacete sem viseira, pele de cor morena, um pouco mais alto que o segundo; (...)


 A ofendida, em todas as oportunidades em que foi ouvida, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como os autores dos fatos narrados na exordial acusatória, inclusive sendo capaz de individualizar a conduta de cada um, afirmando, indubitavelmente, que Itallo de Sousa Silva foi o responsável por subtrair os seus pertences e estava na posse da espingarda, enquanto Weliton Magalhães era o condutor da motocicleta, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, estando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.


Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.


Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabível os pleitos absolutórios aduzidos pela defesas.


DA DOSIMETRIA


No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente, para o apelante WELITON MAGALHÃES COELHO, o vetor das consequências do crime, em virtude da não recuperação pela vítima da motocicleta subtraída.


No campo das consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal. Com efeito, para agravar a referida circunstância judicial, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração.


Devida, portanto, a neutralização do vetor consequências do crime para o ora apelante, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.

 

CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS

 

Subsidiariamente, pugna o apelante WELITON MAGALHÃES COELHO pela exclusão das majorante do concurso de pessoas, sob o argumento de que inexistem provas de que o crime tenha sido praticado em comparsaria.


Sucede que diante da prova testemunhal colhida em juízo não há como afastar a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2, II, do CP).

 

O depoimento da vítima atesta que o crime foi praticado em comparsaria, cabendo a um dos agentes a abordagem à vítima, o emprego da violência e a subtração propriamente dita, enquanto que o segundo agente permaneceu na condução do veículo, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa.


Nesse contexto, cumpre apontar que ainda que um dos agentes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito.


Do exposto, verifica-se configurada a unidade de desígnios e a divisão de tarefas, circunstâncias que caracterizam o concurso de agentes, na forma dos precedentes desta Corte Estadual:


No roubo em concurso de agentes, todos os que participaram da ação delitiva respondem pela violência ou grave ameaça empregada contra as vítimas, sendo mesmo irrelevante a descrição minuciosa da atuação específica de cada um deste agentes. Não é possível considerar que a contribuição do apalente para a prática do crime tenha sido de menor importância se, sem a sua participação, o delito não teria se consumado. Assim, evidenciado que o apelante atuou durante todo o iter criminis como um dos protagonistas, contribuindo ativamente para que houvesse o êxito da empreitada criminosa, é inviável o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004858-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/07/2016)


Evidenciado que o crime noticiado na inicial acusatória foi, de fato, praticado em comparsaria por dois agentes, ora apelantes, tem-se por inviável o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas.


EMPREGO DE ARMA DE FOGO


A defesa requer a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que a suposta arma utilizada no delito descrito na denúncia não foi periciada, pelo que não foi possível averiguar a sua potencialidade lesiva.


Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A propósito:

“(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª

(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. 

(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania já decidiu que cabe à defesa “demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial” (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).
2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 4/2/2019)


No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova oral judicializada, que atestou categoricamente que os agentes empregaram arma de fogo durante a execução delitiva.


Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelo apelante.


DA DOSIMETRIA DO RÉU WELITON MAGALHÃES COELHO (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal )

Primeira fase da dosimetria:

Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 04 (quatro) anos de reclusão.

Segunda fase da dosimetria:

Não incidem circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição da pena.

Presente, por outro lado, as majorantes previstas no inciso I e II do art. 157 do CP, mantenho a majoração da pena na fração de 1/3, fixando-a definitivamente em 5 anos e 04 meses de reclusão.


REGIME PRISIONAL

Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que a pena imposta aos apelantes não reincidentes se manteve inalterada em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis em sua q totalidade, razão pela qual a manutenção do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena se revela adequada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

Por fim, no que se refere a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, tem-se que, tratando-se de delito cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher requisito objetivo previsto no artigo 44 , inciso I , do Código Penal .

Já o direito de recorrer em liberdade já foi reconhecido e determinado no bojo do decreto condenatório, razão pela qual a análise do pedido de permanecer em liberdade resta prejudicado por ausência de interesse recursal.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos para, em consonância com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso interposto pelo réu ÍTALLO DE SOUSA SILVA e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu WELITON MAGALHÃES COELHO, para neutralizar a vetorial consequências do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva do réu para 05 anos e 04 meses de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença.

  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Detalhes

Processo

0000332-02.2016.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ITALLO DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/03/2024