Acórdão de 2º Grau

Citação 0001431-39.2016.8.18.0032


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE CONTRATO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM HARMONIA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplicação do CDC ao caso. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Valores arbitrados em consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001431-39.2016.8.18.0032 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001431-39.2016.8.18.0032

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO

APELADO: FRANCISCA LIDIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: LEONEL BARROS SOUSA

Relator Substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto



 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE CONTRATO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM HARMONIA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplicação do CDC ao caso. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Valores arbitrados em consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Equatotial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Negativa de Contrato cumulada com Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral proposta pela parte apelada.


Em Sentença ID 5337477, págs. 16/23, o MM. Juiz singular, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos n°s 0573707909908699 e 0573707909908700 condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês (artigo 406, do Código Civil), a partir da citação e até o efetivo pagamento, e corrigido monetariamente, a partir desta data, pela média do IGP/INPC. Condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Arbitrou honorários em favor do procurador da autora no valor de 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Também determinou o cancelamento do registro negativo junto ao Serasa; e ainda a abstenção de cortar o fornecimento de energia.


Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 5337478, págs. 03/16, apresentando uma exposição fática da demanda e destacando os termos da sentença. Em seguida alega a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar. Defende a ocorrência da culpa exclusiva da parte autora; a legitimidade do débito; e a que a empresa apelante atuou em pleno exercício regular do direito. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa e a não configuração de dano. Aponta a não produção de provas pela parte apelada/autora; e alega a não razoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença.


Devidamente intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.


Em Decisão ID 5601392 deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento apenas no efeito devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A partir da análise dos autos, observa-se que a demanda apresenta um questionamento sobre cobranças indevidas de contas de energia elétrica e inclusão indevida do nome da parte requerente nos cadastros de restrição de crédito. A parte recorrida propôs a presente ação destacando que a empresa recorrente realizou a cobrança indevida de valores a título de conta de energia elétrica e inseriu seu nome nos cadastros de restrição de crédito de maneira indevida.


A relação jurídica estabelecida entre a Sra. Francisca Lídia de Sousa e a Equatorial possui natureza de relação de consumo, sendo, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.


A partir das provas elencadas nos autos, constata-se que a cobrança dos valores apontados e a inclusão nos cadastros de restrição de crédito realmente foram realizadas de maneira indevida. Isto porque, conforme bem destacou o magistrado em sua sentença, o vencimento da dívida se deu em 30.09.2015 e a quitação ocorreu em 07.10.2015; enquanto que a inclusão nos cadastros de restrição de crédito ocorreu em 27.02.2016. Ou seja, a inclusão nos cadastros de restrição de crédito se deu mais de 3 (três) meses após a quitação da dívida, momento em que não mais existia dívida, denotando a ilegalidade da conduta da empresa recorrente.


Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a empresa não agiu em exercício regular do direito e praticou sim conduta ilegal a realizar a cobrança e a inclusão nos cadastros de restrição da recorrida quando esta já havia pago o débito. Também não prospera a tese de ausência de provas apresentadas pela parte recorrida, pois, em verdade, as provas apresentadas nos autos denotam com clareza a ilegalidade da conduta e o dano sofrido.


E, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, havendo a comprovação da conduta ilícita, há a presunção de danos gerados ao consumidor.


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1501927 GO 2019/0134972-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019).


Assim, não resta dúvida sobre o dever de reparar os danos causados à parte recorrida em razão da sua inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito.


Sobre o valor da condenação a título de danos morais, o entendimento jurisprudencial pacífico destaca a necessidade de guardar consonância com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. Significa que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser arbitrado de maneira razoável e proporcional para não gerar enriquecimento sem causa em favor da parte indenizada e excessiva onerosidade em desfavor da parte sobre a qual recai o dever de indenizar. Além disso, o valor da indenização a título de danos morais deve ser arbitrada de modo a reparar razoavelmente o dano causado e gerar um ônus que proporcione um caráter pedagógico na parte causadora do dano a fim de desestimulá-la a reiterar na prática da conduta ilícita danosa.


DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito de personalidade requer, por parte do julgador, grande bom senso e não deve ser confundida com o dano material. A indenização visa a amenizar o sofrimento da vítima, cabendo ao magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da reclamada e sua conduta (ânimo de ofender), o salário do empregado, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da medida infligida ao ofensor, observando o art. 223-G da CLT. (TRT-1 - ROT: 01004299620195010020 RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 11/05/2022).


EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. IRREGULARIDADE. PESSOA JURÍDICA. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral". 2. O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3. O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ-MG - AC: 10000211204094001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021).


No caso em análise, entende-se que o valor arbitrado a título de danos morais está em absoluta harmonia com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se entende que o valor da indenização não merece reparos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Convocado

 

Detalhes

Processo

0001431-39.2016.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA LIDIA DE SOUSA

Publicação

11/03/2024