TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756699-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: WILSON LUIZ RAUPP
Advogado(s) do reclamante: RUAN OLIVEIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN OLIVEIRA LEAL
AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SEZANOWSKI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário.
3. No caso, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização).
4. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON LUIZ RAUPP contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0800680-42.2023.8.18.0042 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI) ajuizada pelo BANCO PACCAR S.A., ora agravado.
Na decisão recorrida (ID 11903928 - Pág. 2/3), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:
“(...) Presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dentre eles comprovada a mora da parte devedora, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que deverá ser cumprido com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (art. 846, e parágrafos, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, agendar com o setor competente desta Vara a data em que o (s) depositário (s) comparecera (ão) neste fórum para realização da diligência.(...) ”
Sustenta o agravante, nas razões recursais, que nos termos da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, estabelece que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, podendo ser transferido por endosso, razão pela qual, é necessário a apresentação da cédula de crédito bancário na sua via original
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
O agravado apresentou contrarrazões afirmando que o contrato original foi assinado de forma eletrônica e juntado aos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão (processo nº 0800680-42.2023.8.18.0042) em contrato de alienação fiduciária.
Sustenta o agravante ser necessária apresentação da cédula de crédito bancário na sua via original.
Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário:
"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
(…)
§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário."
No caso dos autos, o contrato (ID 12119902 - Pág. 1/9), verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor (Agravante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), (ID 12119903 - Pág. 1).
Assim, tem-se que os documentos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente foram apresentados, Contrato com assinatura eletrônica e notificação comprobatória da mora do devedor, sendo, portanto, indevida a emenda da inicial como requer o agravante.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/05/2024
0756699-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorWILSON LUIZ RAUPP
RéuBANCO PACCAR S.A.
Publicação17/05/2024