Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0756699-89.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3. No caso, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 4. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756699-89.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756699-89.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: WILSON LUIZ RAUPP

Advogado(s) do reclamante: RUAN OLIVEIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN OLIVEIRA LEAL

AGRAVADO: BANCO PACCAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA SEZANOWSKI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.

1. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.

2. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário.

3. No caso, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização).

4. Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial.

5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON LUIZ RAUPP contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0800680-42.2023.8.18.0042 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI) ajuizada pelo BANCO PACCAR S.A., ora agravado.

Na decisão recorrida (ID 11903928 - Pág. 2/3), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(...) Presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dentre eles comprovada a mora da parte devedora, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, que deverá ser cumprido com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial (art. 846, e parágrafos, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, agendar com o setor competente desta Vara a data em que o (s) depositário (s) comparecera (ão) neste fórum para realização da diligência.(...) ”

Sustenta o agravante, nas razões recursais, que nos termos da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário, estabelece que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, podendo ser transferido por endosso, razão pela qual, é necessário a apresentação da cédula de crédito bancário na sua via original

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.

O agravado apresentou contrarrazões afirmando que o contrato original foi assinado de forma eletrônica e juntado aos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão (processo nº 0800680-42.2023.8.18.0042) em contrato de alienação fiduciária.

Sustenta o agravante ser necessária apresentação da cédula de crédito bancário na sua via original.

Atualmente, com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital.

A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permitida a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário:

"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…)

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

(…)

§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário."

No caso dos autos, o contrato (ID 12119902 - Pág. 1/9), verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor (Agravante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), (ID 12119903 - Pág. 1).

Assim, tem-se que os documentos necessários ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente foram apresentados, Contrato com assinatura eletrônica e notificação comprobatória da mora do devedor, sendo, portanto, indevida a emenda da inicial como requer o agravante.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0756699-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

WILSON LUIZ RAUPP

Réu

BANCO PACCAR S.A.

Publicação

17/05/2024