
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0002531-63.2015.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: W. A. PACIFICO PEREIRA - ME, WALTERSON ALVES PACIFICO PEREIRA, IASMIN DA SILVA MONTEIRO ALVES
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra decisão monocrática Num. 10694882 - Pág. 1/2, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
2. Recurso não conhecido.”
Afirmou o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão por não majorar a condenação em honorários arbitrados em sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Verifica-se que a parte embargante indicou a existência de omissão quanto a não aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º e 11, do CPC.
Com efeito, o Recurso de Apelação foi julgado deserto monocraticamente por este Relator, em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Entretanto, o referido decisum deixou de fixar honorários de sucumbência em sede recursal, Num. 10694882 - Pág. 1/2.
Verifica-se, portanto, que o recurso sequer foi conhecido em virtude do reconhecimento da deserção pela ausência do recolhimento do preparo, porém sem a fixação de honorários sucumbenciais.
Assim, resta configurada, assim, a omissão alegada pela ora embargante.
Neste sentido:
“Embargos de declaração. Alegação de omissão Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal em favor dos embargantes, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC Prequestionamento Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004640-27.2018.8.26.0704; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021)”
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela CEF contra acórdão que não conheceu a apelação, em razão da ausência de comprovação do recolhimento integral do valor do preparo (recurso deserto). 2. Parte dispositiva do acórdão guerreado é omissa em relação à majoração dos honorários advocatícios decorrente do não conhecimento do recurso interposto pelos particulares, consoante estabelecido no art. 85, § 11 do CPC. 3. Aplicação do disposto no art. 85, § 11 do CPC para majorar a condenação em honorários advocatícios estabelecida em desfavor dos particulares em 1% sobre o montante definido na sentença, totalizando 11% sobre o valor da condenação. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada, majorando a condenação em honorários advocatícios estabelecida em desfavor dos particulares em 1% sobre o montante definido na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF5 - 08061717820184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020)”
Assim, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos Declaratórios, para suprir a omissão da decisão monocrática, e em conformidade com o teor do § 2º, do art. 85, do CPC, majorar os honorários sucumbenciais para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
Diante do exposto e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para aclarar o acórdão embargado a fim de fazer nele constar a MAJORAÇÃO da condenação em honorários a serem pagos pela parte embargada, no percentual de quinze por cento (15%) sobre a condenação.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 1 de fevereiro de 2024.
0002531-63.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorW. A. PACIFICO PEREIRA - ME
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação02/02/2024