Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802071-56.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO 'FALSO MOTOBOY'. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PERFIL DO RECORRIDO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. GOLPISTAS QUE CONSEGUIRAM INFORMAÇÕES A PARTIR DO BANCO DE DADOS DO RECORRIDO. AFRONTA AOS PRECEITOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802071-56.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802071-56.2022.8.18.0013

RECORRENTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. GOLPE DO 'FALSO MOTOBOY'. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DO FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PERFIL DO RECORRIDO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR INÚMERAS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. GOLPISTAS QUE CONSEGUIRAM INFORMAÇÕES A PARTIR DO BANCO DE DADOS DO RECORRIDO. AFRONTA AOS PRECEITOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802071-56.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: LUIS GONZAGA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MORAES CAVALCANTE - PI5156-A, YURI ADLLER MORAES CAVALCANTE - PI11545-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA objetivando o autor indenização pelos danos morais e materiais sofridos em razão do golpe do motoboy.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o):

a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

b) a restituir ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.

c) Por fim determino que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente da parte autora com relação aos valores objeto desta ação.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

 

Razões da Recorrente: ilegitimidade passiva do banco, inaplicabilidade da multa, inexistência de falha na prestação de serviços, pretensão de declaração de inexistência das operações, repetição simples e em dobro do indébito – impossibilidade, do dano moral.

Contrarrazões da parte Recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0802071-56.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIS GONZAGA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/04/2024