TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-95.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA ALVES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Precedentes.
2. Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco requerido a juntada do instrumento contratual.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800518-95.2023.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA ALVES BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta por Maria Alves Barbosa contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Santander S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial para anexar instrumento contratual.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma, a impossibilidade da juntada do documento exigido. Argumenta que, em se tratando de demanda para declaração de inexistência da relação jurídica, exigir a apresentação do contrato, por parte da apelante, nada mais seria do que uma prova de fato negativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para fins de anulação da sentença e, por via de consequência, que seja determinado o recebimento da inicial e o prosseguimento dos demais atos processuais.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, qualquer modificação.
O Ministério Publico com atuação instância superior deixa emitir opinião por não vislumbrar hipótese de intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, versa o caso acerca de pleito indenizatório em razão de banco apelado ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte apelante sem a devida contratação – alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado.
Disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelante a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Veja-se:
TJPI. SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Neste contexto, sabendo-se evidentemente hipossuficiente frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe à instituição financeira a juntada do instrumento contratual. Assim caminha tranquila a jurisprudência deste e. TJPI:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Taxatividade mitigada. Jurisprudência do stj. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão agravada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 2. Desse julgado, extrai-se que: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. 3. Assim, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento e, preenchidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, conhecido o recurso. 4. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 7. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007922-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2020)
Por conseguinte, impõe-se a inversão do ônus probatório em favor da parte autora/apelante (consumidora – hipossuficiente), aplicando-se no âmbito do presente procedimento, em virtude da necessária observância de suas orientações (art. 927, inciso V, do CPC), o enunciado nº 26 da Súmula do TJPI.
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos no enunciado nº 26 da Súmula do TJPI.
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Teresina, 22/03/2024
0800518-95.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA ALVES BARBOSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/03/2024