TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800238-69.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DO VALOR TOTAL DO CONTRATO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DESCONTOS REALIZADOS. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar que o valor repassado em favor da parte autora, qual seja, R$ 396,41 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido, seja compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide, mantendo os demais termos da sentença de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, ora apelada, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Destaca-se o dispositivo da sentença recorrida:
“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique. Registre. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.”
Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, nas razões recursais: a apelada realizou o contrato de empréstimo consignado (modalidade refinanciamento) nº 178190580, celebrado em 04/11//2019, no valor total de R$ 737,21, a ser quitado em 72 parcelas de R$19,27, sendo certo que, do valor total do contrato, foi destinada a quantia de R$ 328,54 para liquidar o saldo devedor do contrato anterior nº 177264911, enquanto que o valor remanescente de R$ 396,41 foi liberado em favor da parte autora, em conta bancária de sua titularidade, qual seja, Caixa Econômica Federal, agência 616, conta poupança 76995-0; o banco agiu com o procedimento adequado, não tendo demonstrado a parte apelada a ilicitude do ato praticado pela demandada, ou seja, inexiste comprovação de dolo ou culpa por parte da instituição financeira, o que torna impossível recair qualquer pretensão de responsabilização do apelante; não existem valores a serem devolvidos para a parte apelada; não há que se falar em dano moral, haja vista inexistir ato ilícito praticado pelo apelante capaz de atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da apelada; subsidiariamente, deve ser minorada a condenação a título de danos morais; a imposição de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido é forma de enriquecimento ilícito, vez que o contrato é válido e regular. Pugna pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório por dano moral e excluída a multa em caso de descumprimento da decisão ou, caso mantida, que seja feita sua redução em atenção ao princípio da proporcionalidade.
A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo no ID 10961974.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA, ora apelada, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo destacou que o ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, que não se desincumbiu, acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, devidamente assinado, contudo, não juntando documento comprobatório de transferência bancária dos valores supostamente contratados, eis que o print de tela acostado não demonstra a real transferência do valor. Assim, decidiu: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e condenar o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pretendendo a reforma do julgamento, a parte ré alega, em síntese: a apelada realizou o contrato de empréstimo consignado (modalidade refinanciamento) nº 178190580, celebrado em 04/11//2019, no valor total de R$ 737,21, a ser quitado em 72 parcelas de R$19,27, sendo certo que, do valor total do contrato, foi destinada a quantia de R$ 328,54 para liquidar o saldo devedor do contrato anterior nº 177264911, enquanto que o valor remanescente de R$ 396,41 foi liberado em favor da parte autora, em conta bancária de sua titularidade, qual seja, Caixa Econômica Federal, agência 616, conta poupança 76995-0; o banco agiu com o procedimento adequado, não tendo demonstrado a parte apelada a ilicitude do ato praticado pela demandada, ou seja, inexiste comprovação de dolo ou culpa por parte da instituição financeira, o que torna impossível recair qualquer pretensão de responsabilização do apelante; não existem valores a serem devolvidos para a parte apelada; não há que se falar em dano moral, haja vista inexistir ato ilícito praticado pelo apelante capaz de atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da apelada; subsidiariamente, deve ser minorada a condenação a título de danos morais; a imposição de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido é forma de enriquecimento ilícito, vez que o contrato é válido e regular.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário alusivo ao contrato de empréstimo consignado em discussão, de responsabilidade do banco réu, conforme histórico de empréstimo consignado do INSS juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação do refinanciamento alegado, deixando o banco demandado de demonstrar que o valor total do contrato em discussão fora disponibilizado em favor da parte autora.
Nesse cenário, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
O contrato apresentado nos autos (ID 10961937) indica como valor liberado a quantia de R$ 724,95, sendo valor refinanciado R$ 328,54 e valor líquido R$ 396,41.
De fato, os extratos bancários juntados pela parte autora demonstram que houve crédito em sua conta no importe de R$ 396,41. Contudo, deixou a instituição financeira de comprovar que disponibilizou em benefício da autora a quantia de R$ 328,54. Nada juntou o banco réu para comprovar que do valor total contratado foi deduzida quantia para quitação do saldo devedor de outro contrato de empréstimo, deixando de anexar ao feito mencionado instrumento e também prova da disponibilização dessa quantia em favor da parte autora.
Dessarte, não se tem prova nos autos de que o valor total do empréstimo objeto da lide foi creditado em benefício da apelada. E, assim sendo, não há que se falar em regularidade da contratação.
Com essas considerações, não perfectibilizado o contrato de empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Logo, deve ser mantida a nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, não merece prosperar o pedido de redução do banco apelante, pois o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença a quo não se apresenta exorbitante, levando em consideração os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, conforme julgado doravante transcrito:
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO ASSINADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos. 4. Tudo isso evidencia a existência de contratação fraudulenta e de conduta abusiva por parte do Banco Réu, ora Apelado, o que inquina de vício insanável tais contratações. 5.Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 6. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. 7. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo. 9. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 10. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 11. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 12. No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 13. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 14. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801873-15.2020.8.18.0037 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)
Prosseguindo, quanto a multa fixada na sentença em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos no benefício da autora com relação ao contrato objeto da lide, o valor de R$ 200,00 por desconto indevido encontra-se em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atende a sua finalidade coercitiva, evitando, contudo, o enriquecimento ilícito da parte contrária.
Por fim, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, mostra-se devida a compensação dos valores, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Destarte, o valor repassado em favor da parte autora, qual seja, R$ 396,41 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide.
Logo, a sentença a quo merece reforma somente para determinar que o valor repassado em favor da parte autora seja compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato em debate.
c) DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para determinar que o valor repassado em favor da parte autora, qual seja, R$ 396,41 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido, seja compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato objeto da lide, mantendo os demais termos da sentença de origem.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0800238-69.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação04/04/2024