Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800789-65.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA. INCABÍVEL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - No presente caso, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.3- Por outro lado, o Art. 1.013, §4º, do CPC determina que , nos casos de reformar sentença que reconheça a prescrição ou decadência, “o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”, o que não condiz totalmente com a situação em comento, uma vez que, em sede de contestação, foi suscitada a prejudicial de mérito - prescrição, ainda não apreciada em primeiro grau, o que implica em supressão de instância.4- Desta forma, devem os autos retornarem ao primeiro grau para análise da referida prejudicial de mérito, bem como, do mérito da demanda, caso seja ultrapassada a referida tese.5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800789-65.2019.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800789-65.2019.8.18.0052

APELANTE: FELISMINA NUNES VASCONCELOS

ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A)

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA. INCABÍVEL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA.1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.2 - No presente caso, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.3- Por outro lado, o Art. 1.013, §4º, do CPC determina que , nos casos de reformar sentença que reconheça a prescrição ou decadência, “o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”, o que não condiz totalmente com a situação em comento, uma vez que, em sede de contestação, foi suscitada a prejudicial de mérito - prescrição, ainda não apreciada em primeiro grau, o que implica em supressão de instância.4- Desta forma, devem os autos retornarem ao primeiro grau para análise da referida prejudicial de mérito, bem como, do mérito da demanda, caso seja ultrapassada a referida tese.5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a decadência apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de Gilbués/Vara Única) para proferimento de novo julgamento, com a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada em sede de contestação, bem como, do mérito da demanda, caso seja ultrapassada a referida tese. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº 11627397) interposta por FELISMINA NUNES VASCONCELOS inconformada com a sentença (ID Nº 11627395) proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela apelante em face do BANCO VOTORANTIM S/A (Processo Nº 0800789-65.2019.8.18.0052) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, com base na ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela nulidade da sentença por entender que o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169, do CPC, assim, não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial.

No mérito da ação, alega a necessidade de procuração pública para a celebração dos contratos em comento, tendo em vista sua condição de pessoa não alfabetizada, razão pela qual, pretende a declaração de nulidade do contrato e a condenação da parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos materiais com a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 11627403), nas quais, clama pela manutenção da sentença.

Acerca do mérito da demanda, alega o apelado que a autora tinha conhecimento do e, ainda, usufruiu do valor depositado pelo banco em sua conta bancária contrato.

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº11957636), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a inexistência de interesse público.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA


Discute-se no presente recurso a ocorrência da decadência do direito da autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos dos seguintes Contratos de Empréstimos Consignados, conforme listados na inicial:

Contrato n°234639741 no valor de R$1202,19, no valor mensal fixo de

R$37,4, no período de 01/04/2014 – 01/01/2019;

Contrato n°234639717 no valor de R$ 601,09, no valor mensal fixo de

R$18,7, no período de 01/04/2014 – 01/01/2019;

Contrato n°234639781 no valor de R$1414,34, no valor mensal fixo de

R$44, no período de 01/04/2014 – 01/01/2019;

Contrato n°232056453 no valor de R$1211,53, no valor mensal fixo de

R$37,4, no período de 01/08/2012 – 01/03/2014;

Contrato n°232056262 no valor de R$1425,33, no valor mensal fixo de

R$44, no período de 01/08/2012 – 01/03/2014;

Contrato n°230398723 no valor de R$581,11, no valor mensal fixo de

R$18,7, no período de 01/10/2011 – 01/03/2014;

Contrato n°198019610 no valor de R$1178,32, no valor mensal fixo de

R$37,4, no período de 01/02/2011 – 01/06/2012 e

Contrato n°197929354 no valor de R$1386,26, no valor mensal fixo de

R$44, no período de 01/02/2011 – 01/06/2012.

O magistrado de primeiro grau julgou reconheceu a ocorrência da decadência, nos termos do art. 178 do Código Cível.

Contudo, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Assim sendo, tratando-se o caso de demanda com base em direito do consumidor, da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, deve ser aplicada a análise de prescrição nos termos do art. 27 do CDC, que assim dispõe:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

No presente caso, não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, tendo em vista que o caso é de relação de consumo, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 19.06.2019)(TJ-PR - APL: 00422367420188160014 PR 0042236-74.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 19/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019).

APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).

Desta forma, tendo o julgamento com base em fundamento equivocado, deve ser afastada a prejudicial de mérito de decadência, declaradando-se a nulidade da sentença recorrida.

Por outro lado, o Art. 1.013, §4º, do CPC determina que , nos casos de reformar sentença que reconheça a prescrição ou decadência, “o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”, o que não condiz totalmente com a situação em comento, uma vez que, em sede de contestação, foi suscitada a prejudicial de mérito - prescrição, ainda não apreciada em primeiro grau, o que implica em supressão de instância.

Desta forma, devem os autos retornarem ao primeiro grau para análise da referida prejudicial de mérito, bem como, do mérito da demanda, caso seja ultrapassada a referida tese.


3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a decadência apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de Gilbués/Vara Única) para proferimento de novo julgamento, com a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada em sede de contestação, bem como, do mérito da demanda, caso seja ultrapassada a referida tese.

Inversão da sucumbência.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de afastar a decadência apontada na sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem (Comarca de Gilbués/Vara Única) para proferimento de novo julgamento, com a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada em sede de contestação, bem como, do mérito da demanda, caso seja ultrapassada a referida tese. Inversão da sucumbência. Ausência de parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800789-65.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELISMINA NUNES VASCONCELOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

12/04/2024