Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0005874-63.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 CONDENAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005874-63.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0005874-63.2017.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0005874-63.2017.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Lucas Lincon Monteiro da Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIALPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – 1 CONDENAÇÃOREJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se a rejeição do pleito condenatório;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 12424551 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 15/05/2023; id. 12424542 - Pág. 1/6) que absolveu Lucas Lincon Monteiro da Silva da suposta prática do delito tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 12424391 - Pág. 114/116), a saber:

I — DOS FATOS APURADOS

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de março de 2017, por volta das 02h:00min, nas proximidades da casa de custódia, nesta cidade, o denunciado portava uma arma de fogo revólver Calibre 38 e uma munição aparentemente intacta, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Conforme restou apurado, no dia 28 de março de 2017, por volta das 02h00min, uma guarnição policial encontrava-se em ronda ostensiva nas proximidades da casa de Custódia, bairro Km 07, nesta cidade, quando observou que o ônibus Transcol 303, Linha 6017 lançava um sinal luminoso, como se indicasse que havia uma situação de perigo. Desta forma, decidiram os policiais fazer a abordagem aos passageiros daquele ônibus e, antes da abordagem, um dos policiais viu quando o ora denunciado, Lucas Lincon Monteiro da Silva, dispensou um revólver Calibre 38 e uma munição aparentemente intacta, no solo do ônibus.

Além disso, segundo o motorista do ônibus, havia embarcado, junto com o denunciado, outro homem que os policiais identificaram como sendo Maycon Diógenes de Oliveira Santos, conhecido como "Maiquinho".

Diante disso, a arma de fogo foi devidamente apreendida como consta dos autos de apreensão e apresentação (fl.11).

Lucas Lincon Monteiro da Silva e Maycon Diógenes de Oliveira foram presos e encaminhados à Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis.

Na polícia, foi concluído que o portador da arma era somente Lucas Lincon Monteiro da Silva, tendo sido liberado, de imediato, o detido Maycon Diógenes de Oliveira.

O denunciado Lucas Lincon Monteiro da Silva foi interrogado, mas manteve-se silente.

A arma apreendida foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de ser submetida a exame pericial. O laudo correspondente será juntado nos presentes autos no curso da instrução processual, conforme permissivo legal. É que, neste momento, o infrator se encontra preso, sendo inviável, tecnicamente, se esperar a remessa do documento para, somente depois, se ofertar a denúncia.

Por fim, ressalte-se que o denunciado responde a outros processos e/ou procedimentos criminais, conforme se extrai da certidão constante no auto de prisão em flagrante, extrato em anexo.

II — DOS CRIMES PRATICADOS

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou o crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das testemunhas (às fls. 05/06/07/08), pelo auto de apresentação e apreensão (f1.11), e relatório circunstanciado.

 

Recebida a denúncia (em 15/05/2017; id. 12424391 - Pág. 137) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12424555 - Pág. 1/22), “a) a intimação do Recorrido para que apresente as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que: d.1) seja julgada procedente a presente ação penal com a consequente condenação de LUCAS LINCON MONTEIRO DA SILVA nas penas previstas no art. 14, da Lei n° 10.826/03; d.2) a consideração desfavorável a LUCAS LINCON MONTEIRO DA SILVA das circunstâncias judiciais relativas à personalidade do agente e circunstâncias do delito, consoante fundamentação aviada”.

A defesa, em contrarrazões (id. 12424562 - Pág. 1/11), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento e parcial provimento do presente Apelo Criminal, interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, devendo ser reformada a sentença a quo para condenar o réu, Lucas Lincon Monteiro da Silva, pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, bem como para que seja considerada como desfavorável, ao mesmo, a circunstância judicial das circunstâncias do crime, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei” (id. 13165614 - Pág. 1/14).

Feito revisado (id.15140124).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa, tão somente, a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença absolutória.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a suposta prática do delito em tese tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Pelo que se depreende da prova colhida em juízo, todos os 03 (três) policiais militares que realizaram a prisão do acusado limitaram-se a mencionar o que ouviram dizer do motorista e do cobrador do ônibus, acerca de meras atitudes suspeitas que recairiam indistintamente a 02 (dois) passageiros. Mais que isso, chegaram inclusive a confirmar que o motorista e o cobrador não presenciaram e nem identificaram quem, dentre esses 02 (dois) suspeitos, portaria a arma de fogo.

Apenas 02 (dois) policiais adentraram no veículo e realizaram a abordagem dos passageiros. Na ocasião, a arma teria sido encontrada próxima do acusado, recaindo então sobre ele as suspeitas da posse do aparato. Porém, considerando que, no interior daquele veículo, haviam outros passageiros e que o armamento foi encontrado já dispensado no piso do ônibus, torna-se demasiadamente temerosa a automática presunção de que ele seria o verdadeiro possuidor.

As diligências no sentido de localizar e ouvir o motorista e o cobrador resultaram infrutíferas na fase judicial. Aliás, eles sequer foram ouvidos na fase extrajudicial.

O acusado sempre negou a autoria delitiva e, desde a Audiência de Custódia, vem insistentemente requerendo as filmagens do coletivo, com o intuito de rechaçar a vertente acusatória de que adentrou naquele veículo em companhia do segundo suspeito.

Os 03 (três) policiais são contraditórios em vários pontos nefrálgicos à apuração da dinâmica dos fatos. Há quem afirme que os suspeitos estariam próximos um do outro, porém, os demais afirmam que estariam distantes. Há quem diga que o acusado confessou a posse do armamento, ao passo que outros ressaltam que ele negou a autoria delitiva. Há quem diga que o cobrador viu o acusado dispensar a arma, os demais negaram essa dinâmica, ressaltando que ninguém viu o verdadeiro possuidor da arma, recaindo sobre os 02 (dois) meras suspeitas, decorrentes da mera circunstância de serem pessoas desconhecidas do cobrador e do motorista.

Quanto a esse último ponto, vale repisar que o motorista e o cobrador teriam mencionado aos policiais que, durante as madrugadas, somente paravam o ônibus para passageiros já conhecidos, ou seja, usuários habituais. Sucedeu que, naquela data fatídica, por volta das 2h (duas horas da manhã), pararam o ônibus para 02 (dois) passageiros. Porém, na ocasião, também adentraram outros 02 (dois) desconhecidos. Essa mera conjuntura gerou pânico no cobrador e no motorista, que chegou inclusive a mudar a rota, visando cruzar com alguma viatura. Ninguém foi ameaçado, ninguém sacou a arma de fogo. Foi somente essa simplória conjuntura que, segundo os policiais, gerou pânico nos tripulantes. Nessa rota, mais à frente, avistaram a viatura policial. Foi quando o motorista passou a dar sinal de luz. Dois militares adentraram no ônibus e realizaram uma primeira abordagem. O terceiro militar permaneceu fora, realizando a contenção e abordagem dos passageiros que desceram. Outros passageiros permaneceram em seus acentos. Inicialmente, nada foi encontrado no interior do veículo. Foi então após uma segunda vistoria que encontraram a arma, quando o cobrador e o motorista já se encontravam fora do veículo, tornando absolutamente sem razoabilidade e pouco factível aquela versão isolada de que o cobrador chegou a visualizar o exato momento em que o acusado dispensou a arma.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito condenatório.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira- Convocado, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de fevereiro a 1º de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

Detalhes

Processo

0005874-63.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

LUCAS LINCON MONTEIRO DA SILVA

Publicação

13/03/2024