Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801930-95.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO RÉU REVEL NO PROCESSO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – RECURSO PROVIDO. Por ser relativa a presunção de veracidade das alegações decorrente da revelia, o magistrado pode averiguar os fatos mencionados com intuito de atribuir a credibilidade que realmente merecem. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801930-95.2022.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801930-95.2022.8.18.0026

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA 

APELADO: MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO

Advogado(s): ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES – POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO RÉU REVEL NO PROCESSO – CONTRATAÇÃO EXISTENTE – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – RECURSO PROVIDO. Por ser relativa a presunção de veracidade das alegações decorrente da revelia, o magistrado pode averiguar os fatos mencionados com intuito de atribuir a credibilidade que realmente merecem. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. Recurso de Apelação Conhecido e Provido.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação movida pelo BANCO PAN S/A, devidamente qualificado, em face de sentença (ID. n° 11938579), proferida pelo do MM. Juiz de Direito da Vara da Única da Comarca de Campo Maior-PI, que julgou procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por  MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO, igualmente identificada, ora parte apelada para:

1 - Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu (Contrato nº 334211819-1), sendo certo que aquela não firmou o mencionado contrato e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;

2 - Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, os juros de mora e correção monetária incidirão a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, aplicando-se a taxa Selic para ambos, conforme art. 406 do Código Civil;

3 - Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic, a partir da prolação da sentença, conforme previsto pelo artigo 406 do Código Civil.

4 - Condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação.

Em apelação cível (ID. n° 11938581), alega, em síntese: que fora formalizado o contrato objeto da lide, sendo certo que a contratação foi realizada de maneira regular e válida, houve a apresentação de documentação da parte Autora junto ao contrato original, o que se conclui pela aprovação; Que a contratação foi realizada de forma válida; Que parte autora/apelada se beneficiou do valor; que não configurado dano moral, nem danos materiais. Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na exordial, afastando-se qualquer condenação imposta ao banco apelante. Eventualmente, caso assim não se entenda, o que se admite apenas em tese, que se determine a redução do quantum indenizatório em danos morais; que seja determinada a compensação dos valores disponibilizados para a parte apelada, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito, devidamente corrida monetariamente.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida acostou sua manifestação, em Id. (ID. n° 11938593), pugnando pelo improvimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 13322523 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL 

Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido/apelante é revel, conforme Ids. 11938577 - Pág. 1 e 11938579 - Pág. 1. 

Todavia, a decretação de revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido, e permite a análise, pelo julgador, de outras circunstâncias constantes no processo, de modo a não se valer, exclusivamente, da norma do artigo 344 do CPC: a convicção contrária pode resultar de documentos existentes nos autos, de informações trazidas pelo próprio revel, das máximas de experiência do juiz, da notoriedade de fato contraposto ao que o réu não impugnou etc.

Assim, os efeitos da revelia não se configuram absolutos, e a veracidade dos fatos alegados na inicial deverá ser analisada pelo conjunto probatório.

É que, nos termos do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Além disso, quanto aos documentos extemporâneos, é possível a juntada de documentos em grau recursal, desde que observado o contraditório.

Logo, os documentos apresentados na recurso de apelação podem ser objeto de análise, tendo em vista a ciência da parte contrária.

Lado outro, não obstante o requerido/apelante tenha sido revel, ele comprovou, no momento oportuno, fato impeditivo do direito da autora, de acordo com o disposto o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Isso porque, na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de empréstimo foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Sem maiores delongas, o banco logrou êxito em apresentar cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 334211819-1 (Id.11938584 - Pág. 5/11), devidamente assinada pela parte apelada, com TED liberada para conta da recorrida, conforme Id. 11938588 - Pág. 1, o que demonstra a validade do negócio jurídico.

Logo, não prospera a alegação de inexistência da relação contratual.

Em que pese a parte autora alegar, em sua inicial e para justificar o ingresso da ação que, ao tomar conhecimento da existência do desconto (Id. 11938571 - Pág. 2): (...) No caso em epígrafe, a requerente é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente. Não obstante suas limitações, a requerente foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos. O (a) requerente, diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo do que representara em sua originalidade, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão (...)”.

O contrato de empréstimo foi devidamente comprovado e os descontos questionados autorizados pela recorrida.

Portanto, é certo que ela tinha conhecimento da forma contratual ajustada, não havendo falar em falta de autorização para os descontos consignados, sendo válido e eficaz os ajustes firmados entre as partes, de forma que devem ser cumpridos.

Para corroborar:

 

EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR. 01. É válido o contrato celebrado entre as partes quando aderido espontaneamente e não demonstrado vício de consentimento na espécie. 02. A cobrança efetuada, portanto, é devida, pois o banco agiu em exercício regular de um direito, em consonância ao previsto no art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ilicitude na conduta perpetrada. 03. Diante da ausência de ato ilícito, não há o dever de restituir, tampouco de indenizar. Recurso conhecido e não Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul provido. ( Apelação n. 800742-72.2017.8.12.0038 , Relator Designado Des. Vilson Bertelli, julgado em 17.12.2018).

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrado a contratação do empréstimo pela autora, como também que os valores foram recebidos por ela. Não havendo vício de consentimento da requerente, nessas circunstâncias, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (Apelação n. 0829824-65.2017.8.12.000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 22.01.2019). 

 

Assim, imperioso o reconhecimento da improcedência dos pedidos, diante da validade da contratação aqui questionada.

  

III– DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro.

Julgo por inverter e majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. 

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro. Julgo por inverter e majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0801930-95.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO

Publicação

05/03/2024