Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002250-46.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002250-46.2017.8.18.0062 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002250-46.2017.8.18.0062

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002250-46.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter sido descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$24,48 (vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) e o importe de R$44,00 (quarenta e quatro reais) a título de contrato de cartão de crédito registrado sob o n° 00210956220170327. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido. Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade do contrato; declaração de inexistência do débito; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco Requerido suscitou: legalidade da contratação; impossibilidade de restituição de valores; descabimento do pedido de repetição do indébito; inexistência de danos morais e necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no quantum indenizatório relativo à suposta condenação por danos morais. Além disso, formulou pedido contraposto requerendo a compensação dos valores transferidos em favor da Autora.

Apresentação de réplica à contestação pela Autora, alegando: nulidade do contrato por necessidade de escritura pública; ocorrência de danos materiais e morais e possibilidade de devolução em dobro do montante pago de forma indevida.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Na hipótese dos autos, o autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização, ao arrepio de qualquer avença com o banco réu, de um contrato de cartão de crédito com desconto consignado em seu benefício previdenciário, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização do contrato a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e a comprovação do depósito da quantia contratada em seu favor.

E o réu se desincumbiu de seu ônus.

Ab initio, importa consignar que a autora ingressou com diversas ações nesse juízo com a mesma causa de pedir remota (contrato de cartão de crédito consignado nº 00210956220161220) seguido do dia, mês e ano do desconto, e nesse caso (Processo nº 2248-76.2017, referente ao desconto 12/2016) com saque realizado com o cartão de crédito no valor de R$ 1.001,88 conforme fatura do Cartão nº 4390.20xx xxxx 0013 (fl. 117, ID 8771331), trazendo cada ação ajuizada referente a esse mesmo contrato os processos: 2248-76.2017.8.18.0062, referente ao desconto 01/2017; nº 2250-46.2017.8.18.0062, ref. ao desconto 03/2017 e nº 2261-75.2017.8.18.0062, ref. ao desconto 09/2016, realizados nas faturas mensais do cartão de crédito objetado nos autos como causa de pedir próxima, o que, diante da manifesta conexão entre os feitos e nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, autoriza a utilização por todos os processos abarcados pela conexão de prova emprestada produzida nos autos do processo nº 2248-76.2017.8.18.0062, notadamente o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em folha de pagamento nº 2109562, fls. 78/79, ID 8771331), o saque no valor R$ 1.001,88 conforme fatura Cartão de Crédito de f. 117, ID 8771331 e informações da instituição financeira e extrato bancários de fls. 169/171, ID 8771331, confirmando a disponibilização do crédito em favor da parte autora.

Com efeito, os documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito pela autora, a disponibilização do crédito concedido pelo banco réu e o saque por parte da autora do valor disponibilizado pela instituição financeira, colacionados aos autos do processo nº 2248-76.2017.8.18.0062 e que tem seu ingresso admitido nesse feito por força da regra contida no art. 372 do Código de Processo Civil, não restaram impugnados pela parte autora nesse ou em qualquer dos feitos conexos, o que se tem por hígidos a demonstrar que o contrato de cartão de crédito consignado objurgado foi devidamente formado e concluído, discrepando do afirmado pela parte autora em sua peça de ingresso.

Não há se falar, ainda, em nulidade da contratação diante de sua regularidade formal e da não demonstração de vício de consentimento, ou de defeito outro, a invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes, o que diante da comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela autora, da disponibilização do crédito pelo banco-réu e da utilização do crédito contratado pela parte autora, impõe a total improcedência dos pedidos autorais.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO os processos nºs 2240-76.2017.8.18.0062; 2250-46.2017.8.18.0062 e 2261-75.2017.8.18.0062, com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.”


Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, sustenta: ocorrência de fraude; comprovação de não recebimento de valor por ofício bancário; ausência de contrato e de comprovante de transferência que enseja a aplicação da Súmula 18 do TJPI; invalidade dos documentos apresentados pelo Requerido; nulidade do referido contrato; existência de danos morais e de danos materiais e possibilidade da repetição do indébito.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Aduz a parte recorrente a inexistência de contrato e de comprovante de transferência válido, bem como a nulidade do contrato por ausência dos requisitos legais, por ser pessoa idosa e analfabeta.

Observo ser incontroverso que o contrato foi efetivamente celebrado e que o cerne da discussão posta na presente lide consiste, na verdade, na nulidade ou não do contrato por não ter sido formalizado mediante o uso de procuração pública ou assinatura de rogado e duas testemunhas, tendo em vista que a parte contratante é pessoa idosa e analfabeta.

Em casos como o dos autos, é importante registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.

No entanto, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do Código Civil prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura à rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:


Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

 

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como decisões de outros tribunais de justiça do país:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INEXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE FORMA PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). IV- Assim, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade dos Contratos é evidente, na medida em que, para “a contratação de empréstimo consignado com pessoa “analfabeta é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. (…). (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003077-0 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).


 

Destarte, observo que o banco recorrente BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo no contrato questionado.

Nesta esteira, verifico que o Banco demandado não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

Outrossim, a declaração de nulidade encontra fundamento também no próprio princípio da boa-fé, tendo em vista que a instituição financeira recorrente, ante a evidente vulnerabilidade da parte recorrida, deveria ter procedido da forma mais cautelosa possível, no sentido de assegurar-lhe o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado. Ressalte-se que tal princípio deve permear todas as relações jurídicas existentes entre os particulares, tanto no decorrer da execução do contrato em si, como na fase pré-contratual.

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrida todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão dos empréstimos reclamados nos autos.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido a efetiva disponibilização da quantia objeto do contrato à parte recorrente. No mesmo sentido, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR - INEXISTÊNCIA - CONTRATO NULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA. 1- Para que o contrato de empréstimo consignado tenha validade jurídica é necessário que haja a assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973 e da jurisprudência pátria. 2- Com a anulação do contrato de empréstimo consignado, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento do contratante, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), revertendo à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC). 3- Demonstrado terem as partes celebrado contrato de empréstimo consignado, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (TJ-MG - AC: 10352180030822001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).

 

No tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado e que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância da forma prevista no art. 595 do CPC, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para:

A) Declarar a nulidade do contrato impugnado no processo.

B) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrente, devendo ser abatido de tal condenação o valor disponibilizado a esta última, o qual foi demonstrado por meio do comprovante inserido no ID 3743423. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo. No mais, resta mantida a sentença guerreada.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.

 



 




Detalhes

Processo

0002250-46.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2024