Acórdão de 2º Grau

Roubo 0803846-83.2021.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP) – LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 14, II, DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TIPICIDADE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803846-83.2021.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal Nº 0803846-83.2021.8.18.0032 / Picos – 5ª Vara.

Processo de Origem Nº 0803846-83.2021.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante: João Victor Dias de Sousa (RÉU PRESO).

Advogada: Laís Rodrigues Pio Gonçalves (OAB/PI 8403)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º-A, I, DO CP) – LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART. 14, II, DO CP) – 1 DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL – INVIABILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TIPICIDADE – 2 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – REJEIÇÃO – AFASTAMENTO – ÓBICE LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito desclassificatório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Victor Dias de Sousa (id. 12623297 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 23/05/2023; id. 12623286 - Pág. 1/13) que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2º-A, I, c/c o art. 713 (roubo majorado, por duas vezes, em continuidade delitiva), e 157, §3º, II, c/c o art. 144, II (latrocínio tentado), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 12623227 - Pág. 1/5), a saber:

Consoante se extrai do caderno investigativo em epígrafe, no dia 18 de agosto de 2020, por volta de 07h40min, nas proximidades do Caps, nesta urbe, o denunciado [JOÃO VICTOR DIAS DE SOUSA] efetuou tentativa de latrocínio, figurando como vítima o Sr. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, não concluindo o seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade.

No mesmo dia, por volta das 07h40min e por volta de 09h45min, respectivamente, o denunciado, por duas vezes, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, coisas móveis alheias, consistentes em uma motocicleta Honda Pop 1101, placa PIT 1016, cor vermelha, pertencente à vítima MARCONES FERREIRA ALVES, e em um celular pertencente à vítima ABIAS ALVES DA ROCHA.

No dia e horário dos fatos, quando chegava em seu trabalho, a primeira vítima, o sr. ANTÔNIO, foi abordada pelo denunciado, apontando-lhe um revólver e exigindo que o ofendido entregasse o seu colar.

Em seguida, ante a recusa de ANTÔNIO em entregar o bem, o denunciado efetuou um disparo em direção ao seu rosto, o qual não o acertou, momento em que JOÃO VICTOR saiu correndo e atirando para trás, tendo um dos disparos acertado a vítima na perna direita, lhe causando as lesões descrias no laudo de fl. 57.

Em decorrência do disparo, a vítima caiu ao chão e o denunciado empreendeu fuga do local, tendo revelado que só não ceifou a vida de ANTÔNIO porque não havia mais bala no revólver.

Ato contínuo, a segunda vítima, o sr. MARCONES FERREIRA ALVES, que se encontrava nas proximidades, saiu em perseguição ao denunciado em sua motocicleta, tendo também, em dado momento, sido rendido por este, que anunciou o assalto, empregando a mencionada arma de fogo, subtraiu a motocicleta do ofendido e empreendeu fuga logo em seguida.

No mesmo dia, por volta das 09h45min, no momento em que saía da loja Master Frios, nesta urbe, a terceira vítima, o sr. ABIAS ALVES DA ROCHA, foi abordada por JOÃO VICTOR, o qual pilotava a motocicleta subtraída momentos antes, lhe perguntando onde se localizava o bairro Passagem das Pedras.

Ato contínuo, antes mesmo de a vítima responder o questionamento, o denunciado lhe apontou um revólver e anunciou o assalto, tendo o ofendido levantado as mãos e pedido calma.

A vítima informou que não tinha dinheiro, colocando, em seguida, o celular no chão, momento em que JOÃO VICTOR colocou o revólver em seu rosto e afirmou que lhe mataria e o faria a sua quinta vítima de homicídio, tendo, em seguida, pegado o bem e se evadido do local.

Instantes depois, o denunciado retornou em direção ao ofendido, já pegando a arma, contudo, ABIAS o ameaçou com um pedaço de madeira, momento em que JOÃO VICTOR se desequilibrou e bateu em um portão de uma residência próxima, tendo caído e imediatamente tentado pegar a amar (sic), mas não conseguiu.

Neste momento, o ofendido atingiu o rosto do assaltante com o pedaço de madeira e o imobilizou, tendo, em seguida, acionado a polícia, que chegou momentos depois e conduziu o denunciado até a Central de Flagrantes de Picos-PI, para a realização dos procedimentos de praxe.

A vítima ainda narrou que, durante o período em que manteve JOÃO VICTOR imobilizado, este relatou que havia voltado para matar a vítima, porque ela não tinha dinheiro, apenas um celular velho.

DIANTE DO EXPOSTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIA JOÃO VICTOR DIAS DE SOUSA pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, por duas vezes, e pelo delito previsto no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

 

Recebida a denúncia (em 20/09/2021; id. 12623232 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12623310 - Pág. 1/6), “a) Que o presente recurso seja conhecido e provido para a reforma da sentença atacada, sendo desclassificado o crime de tentativa de latrocínio para roubo seguido de lesão corporal grave, tipificado no art. 157, § 13, I, do Código Penal; b) Caso não seja este o entendimento, requer que seja provido o pedido subsidiário e que seja reconhecida a desistência voluntária por parte do apelante, devendo este responder apenas pelo resultado provocado, qual seja, roubo seguido de lesão corporal grave; c) Caso a tese defensiva de desclassificação do crime para roubo seguido de lesão corporal grave, a pena da tentativa deve ser diminuída em 2/3 (dois terços); d) A NÃO aplicação da pena de multa no valor de 40 (quarenta) dias multa, que lhe fora cominada na sentença supracitada, em face do princípio do in dubio pro misero”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 12623312 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina no sentido de que “NÃO CONHEÇAM DO RECURSO, em razão da sua manifesta intempestividade” (id. 13066173 - Pág. 1/3).

Feito revisado (id.15128632).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante incidência da minorante da tentativa em seu maior grau, e (iii) o afastamento da condenação a título de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade do primeiro fato resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (latrocínio tentado).

Com efeito, ao contrário do alegado, o acervo colhido em juízo demonstra que o acusado agiu com animus necendi.

De fato, a vítima confirmou a narrativa exposta na denúncia, no sentido de que ele apontou a arma de fogo em direção do rosto da vítima e efetuou o primeiro disparo, não logrando êxito em alcançar o objetivo final de alvejar a região da cabeça, sabidamente fatal. Na sequência, enquanto empreendia fuga, efetuou ainda mais disparos, cerca de três, todos visando atingir a vítima, logrando êxito somente em lesioná-la na perna: “correndo e atirando para trás, ele atirou bem umas três vezes e acertou só uma”.

Em vários trechos do depoimento judicial da vítima, fica claro o elemento subjetivo do latrocínio. Ao ser indagada especificamente acerca do dolo de matar, respondeu: “foi, para me matar, primeiro ele deu um (disparo) no meu rosto e errou, o outro (disparo) ele deu no joelho”.

Além disso, a vítima também ouviu do próprio acusado, na delegacia, a confissão de sua intenção homicida: “Negão, eu botei foi para te matar, porque tu me desafiou”.

Portanto, diante de toda essa conjuntura, torna-se absolutamente inviável o acolhimento da tese defensiva da ausência de animus necandi.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito desclassificatório.

 

2 Da dosimetria.

A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena, mediante incidência da minorante da tentativa em seu maior grau.

Sem razão.

De fato, ao contrário do que alega a defesa, o acusado praticou o suficiente à consumação do latrocínio, aproximando-se ao máximo do resultado naturalístico visado: a morte da vítima. De fato, efetuou inicialmente um disparo de arma de fogo, calibre .38 (ponto trinta e oito), contra o rosto da vítima, região sabidamente fatal. E, muito embora tenha errado o alvo, avançou o suficiente na execução do delito para alcançar o resultado morte. Além disso, na sequência, ainda realizou outros 03 três (três) disparos, todos contra a vítima, quando então a alvejou na perna.

Dessa forma, faz jus à minorante da tentativa, em seu menor grau, ora devidamente fixado na origem.

 

3 Da pena pecuniária.

AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). Finalmente, o pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: reclusão (…) e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José James Gomes Pereira- Convocado, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de fevereiro a 1º de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Crime continuado. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 14. Diz-se o crime: Crime consumado. I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa. II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Detalhes

Processo

0803846-83.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOAO VICTOR DIAS DE SOUSA

Réu

2º Distrito Policial de Picos

Publicação

13/03/2024