Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801427-17.2022.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801427-17.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. 0801427-17.2022.8.18.0045), proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

 

(…)

A parte requerida, em sua contestação, alega que a parte requerente contraiu o empréstimo.

Trouxe aos autos cópia do contrato de nº 0123424635503 (id nº32803428), o qual é subscrito por analfabeto, supostamente a parte autora, onde contrata junto com o requerido um empréstimo consignado no valor de R$ 11.309,67 (onze mil trezentos e nove reais e sessenta e sete centavos).

(…)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.

P.R.I.

 

(Id. Num. 12768525).

 

Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 12768528), no qual argumenta que:

 

Nobres Julgadores, o D. Juízo a quo ao analisar a lide, deixou de valorar as irregularidades apontadas pelo Recorrente, ao que tange ausência da efetiva comprovação do percebimento integral do valor supostamente contratado, uma vez que o Recorrido não comprovou ter repassados os valores à Recorrente.

Outro ponto que merece valoração é a incompatibilidade da assinatura lançada no referido instrumento contratual, que é completamente divergente dos constantes nos documentos pessoais acostados à exordial. A Recorrente é uma pessoa analfabeta funcional que apenas desenha seu nome, já a assinatura constante no instrumento contratual é bem delineada, o que, corrobora não ter sido reduzida pela recorrente e reforça a existência de fraude contratual.

Destarte, não tendo o Recorrido se desincumbido do ônus que padecia e comprovado a legalidade da contratação através da apresentação de documentos idôneos, ou seja, do contrato devidamente assinado pelo recorrente e/ou  do comprovante de pagamento (TED/DOC) em seu benefício e em conta de sua titularidade, razão pela qual requer-se seja declarado a nulidade do presente contrato e feitas as reparações devidas.”.

 

Assim, sustenta, em síntese, a inexistência da relação contratual combatida. De mais a mais, sustenta que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor do mútuo supostamente celebrado. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Em Contrarrazões (Id. Num. 12768532), o Banco Apelado argumentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que sustenta que o referido contrato (n° 424635503) é um refinanciamento dos contratos nº 362943257, 371385743 e 424131943, celebrado em 23/12/2020, no valor de R$ 11.309,67 (onze mil trezentos e nove reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 269,59 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Nestes termos, argui o Apelado que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.

 

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 13/08/2023, às 14:16 hs..

 

Da análise dos autos, constata-se que o Banco Recorrido, conforme dito, apresentou argumento de que o contrato objeto da lide (n° 424635503), trata-se de um refinanciamento dos contratos nº 362943257, 371385743 e 424131943

 

Dentre eles, consta o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 362943257 (Id. Num. 12768059), cuja nulidade já foi objeto de outra ação de conhecimento e, após a sentença, Apelação Cível neste Tribunal de Justiça, autuado sob a numeração 0801419-40.2022.8.18.0045 sob Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 

Percebe-se, portanto, que se trata verdadeiramente de processo conexo, ou seja, estamos diante de identidade de um dos elementos identificadores da demanda. Nas lições de Fernando Gajardoni, “existe conexão em relação ao pedido no que diz respeito ao pedido mediato, ou seja, o bem da vida”, sendo o critério para fixação do juízo competente a prevenção. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC 2015: Parte Geral. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 288-289).

 

Ressalto que, em consulta ao sistema PJE/PI, constatei que o referido recurso (nº 0801419-40.2022.8.18.0045), de Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, fora distribuído em 13/08/2023, às 13:51 hs., portanto, trata-se de recurso, cuja distribuição deu-se em momento anterior ao recurso (0801427-17.2022.8.18.0045) distribuído à minha relatoria. Antemão, verificada a conexão entre os mencionados recursos.

 

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

(…)

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

(…)

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

De mais a mais, reitero que o presente recurso foi distribuído à minha Relatoria na data de 13/08/2023, às 14:16 hs, sendo assim, em momento posterior à distribuição do recurso (nº 0801419-40.2022.8.18.0045), de Relatoria do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que deu-se em 13/08/2023, às 13:51 hs..

 

Sendo assim, haja vista que os recursos, ao argumento do Banco Apelado, tratam de contratos pertinentes a refinanciamento de dívida bancária, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, in casu, o Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, a quem fora distribuído o primeiro recurso, a fim de se evitar decisões conflitantes.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

 

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801427-17.2022.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2024 )

Detalhes

Processo

0801427-17.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/02/2024