TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800649-76.2022.8.18.0003
RECORRENTE: STIC1
Advogado(s) do reclamante: TIBERIO FARIAS DE OLIVEIRA BISPO
RECORRIDO: STIC2
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVISÃO DO ART. 51 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800649-76.2022.8.18.0003
RECORRENTE: STIC1
Advogado do(a) RECORRENTE: TIBERIO FARIAS DE OLIVEIRA BISPO - PI12516-A
RECORRIDO: STIC2
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL impetrado por VINÍCIUS DE PAIVA MENESES em face da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEDUC), pleiteando a concessão da segurança para determinar que a impetrada proceda com a nomeação do impetrante no cargo de professor Classe “SL” química, campus/polo Jaicós, conforme Edital SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021.
A sentença declarou a incompetência deste Juízo e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art.2º, §1º, inc. I, da Lei Nº 12.153/09.
A parte impetrante interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença, de modo que, dada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, Anexo I, da Comarca de Teresina/PI, seja feita a redistribuição do presente Mandado de Segurança, com o seu consequente envio para a Vara competente, leia-se, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, com fulcro nos argumentos supracitados embasados sob a égide dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), além dos artigos 3º, 8º, e 188 do CPC.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0800649-76.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorVINICIUS DE PAIVA MENESES
RéuPIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação13/06/2024