
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0750916-82.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: ELIENE SOUSA DOS SANTOS
RECLAMADO: ELIENE SOUSA DOS SANTOS
RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do recurso, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apresentada por ELIENE SOUSA DOS SANTOS requerendo o desarquivamento dos autos do Processo nº 0000091-07.2017.8.18.0103, aduzindo que obteve sentença de procedência da ação para concessão de salário-maternidade rural na Comarca de Matias Olímpio, tendo o Instituto de Seguridade Social – INSS interposto Recurso de Apelação Civil junto ao TRF1.
Ocorre, entretanto, que a parte requerente, conforme se vê no documento do ID. 15100568, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente feito, uma vez que cadastrada de forma errada.
Vieram-me conclusos os autos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente RECLAMAÇÃO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0750916-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente Ferroviário
AutorELIENE SOUSA DOS SANTOS
RéuELIENE SOUSA DOS SANTOS
Publicação01/02/2024