Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente Ferroviário 0750916-82.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0750916-82.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO
RECLAMANTE: ELIENE SOUSA DOS SANTOS
RECLAMADO: ELIENE SOUSA DOS SANTOS



RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Requerida a desistência do recurso, homologa-se o pedido com base no art. 998 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de apresentada por ELIENE SOUSA DOS SANTOS requerendo o desarquivamento dos autos do Processo nº 0000091-07.2017.8.18.0103, aduzindo que obteve sentença de procedência da ação para concessão de salário-maternidade rural na Comarca de Matias Olímpio, tendo o Instituto de Seguridade Social – INSS interposto Recurso de Apelação Civil junto ao TRF1.

Ocorre, entretanto, que a parte requerente, conforme se vê no documento do ID. 15100568, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente feito, uma vez que cadastrada de forma errada.

Vieram-me conclusos os autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa: 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 

No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente RECLAMAÇÃO e o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0750916-82.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/02/2024 )

Detalhes

Processo

0750916-82.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente Ferroviário

Autor

ELIENE SOUSA DOS SANTOS

Réu

ELIENE SOUSA DOS SANTOS

Publicação

01/02/2024