Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814358-92.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. - Insurgência do réu contra sentença de procedência. Condenação ao reembolso integral das despesas de internação do autor no Hospital Sírio Libanês. Contrato de seguro-saúde. Pretensão do apelante ao reembolso nos limites contratuais. Ausência de clareza a respeito desses limites contratuais. Réu que não comprovou qual seria o valor desse reembolso conforme o contrato. Manutenção da condenação do réu ao reembolso integral. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814358-92.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814358-92.2021.8.18.0140

APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARCOLINO RIO LIMA NETO

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR, CAMILLA MIRANDA ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.

- Insurgência do réu contra sentença de procedência. Condenação ao reembolso integral das despesas de internação do autor no Hospital Sírio Libanês. Contrato de seguro-saúde. Pretensão do apelante ao reembolso nos limites contratuais. Ausência de clareza a respeito desses limites contratuais. Réu que não comprovou qual seria o valor desse reembolso conforme o contrato. Manutenção da condenação do réu ao reembolso integral.

- Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0814358-92.2021.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por MARCOLINO RIO LIMA NETO, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que possui contrato de seguro com o réu para reembolso de valores despendidos com tratamentos/consultas médicas. Afirmou que realizou tratamento de saúde na cidade de São Paulo/SP no valor total de R$ 70.200,00 (setenta mil e duzentos reais). No entanto, ao acionar a seguradora, recebeu apenas a quantia de R$ 9.211,38 (nove mil, duzentos e onze reais e trinta e oito centavos), sob a alegação de limitação contratual do reembolso.

Nesse sentido, pretende receber o valor remanescente e indenização por danos morais.

O réu apresentou contestação, anexando o contrato e impugnando as alegações autorais.

Por sentença, Num. 12198989 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou: “PROCEDENTE O PEDIDO

INICIAL, condenando o réu nos seguintes termos: I. PAGAMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL, NO VALOR REMANESCENTE DE R$ 60.988,62 (sessenta mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. II. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo índice da Justiça

Federal, deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.”

Inconformado, o réu interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da lide reside em verificar eventual abusividade na limitação contratual do valor a ser reembolsado pelo réu por despesas médicas assumidas pelo autor.

O autor contatou a ré, na qualidade de segurado, para obter o reembolso de despesas médicas pagas, no caso, R$ 70.200,00 (SETENTA MIL E DUZENTOS REAIS).

Ocorre que os valores reembolsados somaram apenas R$ 9.211,38 (nove mil, duzentos e onze reais e trinta e oito centavos) ou seja 13,12% do total gasto pelo autor.

Conforme determinado em saneamento, competia ao réu: 1. Apresentar o contrato onde consta de forma clara a limitação do reembolso. 2. Comprovar que prestou informação adequada e clara sobre o serviço contratado ao autor, de forma que comprove a ciência da

limitação, na forma do art. 6, III, CDC. 3. Comprovar a legalidade da limitação. 4. Demonstrar de forma inteligível como realizou o cálculo de reembolso, e que a previsão se encontrava expressa no contrato. 5. Apresentar o demonstrativo de reembolso.

Para fins de comprovação das suas alegações o réu acostou o mesmo demonstrativo de cálculo já contido na contestação.

Na sentença, o réu foi condenado ao pagamento integral das despesas médicas da autora e danos morais.

Em que pesem as alegações do apelante, tal decisão não comporta mudança. Com efeito, é incontroverso o não pagamento das despesas referidas acima de modo que o réu deveria cobrir os honorários médicos e medicamentos utilizados durante o período de internação (art. 12, II, 'c' e 'd' da Lei 9.656/98).

Não se nega, também, que o contrato celebrado entre as partes é de seguro-saúde. Entretanto, para que fosse possível acolher o pedido de reembolso parcial de despesas médicas, nos limites do contrato, caberia ao réu demostrar quais eram esses limites, quais eram os fatores e percentuais a serem considerados em relação às despesas médicas do autor.

No contrato apresentado (ID 12198636 - Pág. 1/68) não constam tais informações e também não foi juntada a tabela de reembolsos, que habitualmente está presente em contratos de seguro-saúde.

De fato a cláusula 8.1.4 do contrato (ID 12198636 - Pág. 27) não apresenta clareza, impossibilitando que o segurado tivesse conhecimento dos valores a serem reembolsados.

Sobre o tema, jurisprudência pátria:

PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPESAS - CLÁUSULA LIMITATIVA – Despesas da cirurgia (colecistectomia com colangiografia por viodelaparoscopia + herniorrafia umbilical) realizada pela autora pelo sistema de livre escolha (valor total R$ 21.000,00) – Reembolso parcial (R$ 10.544,19) - Pretensão da autora ao reembolso do valor complementar (R$ 10.455,81) - Alegação da ré de que as formas de reembolso encontram-se dispostas de forma clara e devidamente especificadas no contrato – Não acolhimento – Base de cálculo utilizada pela ré para o reembolso desprovido de clareza (Quantidade de USO'S (Tabela OMINT de Procedimentos) x Coeficiente de Reembolso (Conforme o Plano do Beneficiário) = Valor máximo de reembolso em moeda nacional - Cálculo complexo e obscuro - Unidades de medidas imprecisas, desprovidas de clareza – Violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III, CDC)– Complementação do reembolso devido – Manutenção da r. sentença que determinou à ré ao reembolso do valor complementar das despesas médico-hospitalares despendidos pela autora - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084740720188260100 SP 1008474-07.2018.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/02/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2020)

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0814358-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BRADESCO SAUDE S/A

Réu

MARCOLINO RIO LIMA NETO

Publicação

10/04/2024