Acórdão de 2º Grau

Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão 0759888-75.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759888-75.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759888-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

Advogado(s) do reclamante: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA

AGRAVADO: JOSE LUIZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: DENIS GOMES MOREIRA

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO.

1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.

2. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução

3. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios, contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença que lhe move José Luiz de Sousa, proferida nos termos seguintes:


“ (…) Alega o executado a ocorrência de excesso na execução. 


Pois bem. 


Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o executado não declarou o valor que entende por correto, não juntando aos autos, memorial dos cálculos. Ora, não há como se concluir pelo excesso da execução se não se souber, de antemão, do valor real, pelo menos aquele que entende devido. 


Se o executado argui excesso de execução é porque sabe quanto é devido, fato que deve materializar em planilha como condição de tramitação desta impugnação ao cumprimento de sentença. 


Sobre a hipótese, manifestam-se os tribunais pátrios: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS DO EXECUTADO - REJEIÇÃO LIMINAR. Se a impugnação ao cumprimento de sentença versar unicamente sobre suposto excesso de execução, o demonstrativo de cálculos elaborado pelo executado com o valor que entender devido constitui pressuposto de admissibilidade. A não juntada da referida planilha conduz inevitavelmente à rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10024101745040001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) 


Isto posto, por não atender os requisitos do art. 535, § 2º do CPC, REJEITO a presente Impugnação. (...)”



Buscando reforma desta decisão, o Município agravante sustenta que o valor perseguido na execução está equivocado porque os cálculos foram feitos com índices errados. Argumenta que a decisão violou a Constituição Federal, em seus arts. 1º,18, 25 e 100, §§ 3º e 5º, pedindo, ao final, recebimento do agravo em seu efeito suspensivo, bem como provimento para reforma da decisão agravada para que novos cálculos sejam apresentados (ID n. 13017599). Juntou documentos (ID n. 13017600/13017605).


Em decisão de ID n. 13025992, por entender inexistentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, entendi por bem indeferi-lo, determinando a intimação da parte agravada para contrarrazões e do Ministério Público Superior para parecer.


O recorrido apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, arguindo que não há que se falar em excesso de execução, já que a atualização do valor do crédito deu-se com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante. Requereu o não conhecimento do agravo e o seu não provimento (ID n. 13501753).


E o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito do recurso, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14147025).


É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios, contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença que lhe move José Luiz de Sousa, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, em síntese, porque “[…] o executado não declarou o valor que entende por correto, não juntando aos autos, memorial dos cálculos”. 


E nas razões de recurso, o agravante sustenta haver excesso de execução porque os cálculos do valor executado não foram efetivados de forma devida.


Assim, de plano, o que se vê é que falta dialeticidade ao recurso. 


A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença com o único fundamento de que o executado não juntou planilha de cálculo sobre o valor que entende correto, já que sustentou haver excesso de execução. 


Sobre esta questão, portanto, deveria se manifestar o agravante em suas razões recursais. Mas limitou-se a mencionar os índices de correção que entendem corretos ao caso concreto.


De certo que há previsão legal específica no Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise, especialmente a prevista no art. 932, III. Ressalte-se que, conforme entendimento do Pretório Excelso, não é possível conceder prazo para que a parte corrija recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos do veredito recorrido. Confira-se:


“[...] RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Razões recursais de Agravo Regimental genéricas e desvinculadas do contexto decisório e fático do caso concreto, que demonstram a total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo regimental não conhecido.”(STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 02.12.2016, publ. DJe 267, de 16.12.2016) (grifo nosso)


Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem este recuso de agravo, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.


Porém, privilegiando até mesmo a questão de mérito e mesmo porque o recorrente é fazenda pública, destaque-se que, quanto ao inconformismo no tocante à questão recorrida, não há razão ao agravante, pois não houve nem mesmo indicação de qual valor entende devido, nem na impugnação e nem neste recurso de agravo.


Insta ressaltar que o excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito e que a simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para acolhimento da tese de excesso de execução.


Dito isso, a ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução.


Nesse sentido, dispõe a norma de regência:


Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:


V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;


Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.


§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (grifo nosso)



Inclusive, no mesmo sentido da decisão reexaminanda, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).


Não é diferente o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o tema:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). 2. Ocorre que, no caso dos autos, após análise com minudência, verifico que a única matéria suscitada pelo agravante, outrora embargante, diz respeito ao excesso de execução, nos termos dos § 4º e 5º do retromencionado art. 525 do CPC, tese esta que deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, o que não aconteceu in casu. 3. Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a apresentação da planilha de cálculos e do valor que entende devido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 07563782520218180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§ 3 e 4º, do NCPC. Precedentes. 2 - No que à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsisti a alegação de excesso sem a respectiva demonstração. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00093622620178180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Portanto, verifico que, no presente caso, a decisão agravada está de acordo com a legislação processual civil em vigor, bem como na linha das jurisprudências do STJ e do TJPI, de modo que deve ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0759888-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão

Autor

MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

Réu

JOSE LUIZ DE SOUSA

Publicação

11/03/2024