Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800207-11.2019.8.18.0167


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR. LIGAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PERANTE QUEM NÃO UTILIZOU O SERVIÇO DE ENERGIA, CONFORME DISPÕE A RESOLUÇÃO N.º 414 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800207-11.2019.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-11.2019.8.18.0167

RECORRENTE: LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA PAULA VITORIO DE SOUSA QUEIROZ, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR. LIGAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PERANTE QUEM NÃO UTILIZOU O SERVIÇO DE ENERGIA, CONFORME DISPÕE A RESOLUÇÃO N.º 414 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora alega: que solicitou a suspensão dos serviços e que esses foram reativados a sua revelia e que em 31 de julho de 2019 foi surpreendida com um débito da requerida Equatorial referentes ao consumo de maio de 2017 até outubro de 2019.

 

 

Sobreveio sentença que julgou: “E quanto as demais requeridas diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a)    Declarar a inexistência da cobrança objeto da presente lide, no valor de R$ 2.189,52 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), inclusive de seus posteriores acréscimos, referente ao UC da requerente há época dos fatos. b)     Determinar que a parte requerida EQUATORIAL PIAUI retire o nome da autora do SERASA e de outros órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos declarados acima inexistentes. c) Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUI a pagar a requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Condenar a requerida ANA PAULA VITORIO DE SOUSA QUEIROZ a pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com relação a requerida Equatorial e Ana Paula. Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.

Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suma pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0800207-11.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS

Publicação

17/05/2024