TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-11.2019.8.18.0167
RECORRENTE: LARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANA PAULA VITORIO DE SOUSA QUEIROZ, OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR. LIGAÇÃO CLANDESTINA POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PERANTE QUEM NÃO UTILIZOU O SERVIÇO DE ENERGIA, CONFORME DISPÕE A RESOLUÇÃO N.º 414 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora alega: que solicitou a suspensão dos serviços e que esses foram reativados a sua revelia e que em 31 de julho de 2019 foi surpreendida com um débito da requerida Equatorial referentes ao consumo de maio de 2017 até outubro de 2019.
Sobreveio sentença que julgou: “E quanto as demais requeridas diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para: a) Declarar a inexistência da cobrança objeto da presente lide, no valor de R$ 2.189,52 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), inclusive de seus posteriores acréscimos, referente ao UC da requerente há época dos fatos. b) Determinar que a parte requerida EQUATORIAL PIAUI retire o nome da autora do SERASA e de outros órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos declarados acima inexistentes. c) Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUI a pagar a requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; d) Condenar a requerida ANA PAULA VITORIO DE SOUSA QUEIROZ a pagar a requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com relação a requerida Equatorial e Ana Paula. Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Inconformado, a autora, ora Recorrente, alegou em suma pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 16/05/2024
0800207-11.2019.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLARISSA SARAIVA DE ALMEIDA REIS
Publicação17/05/2024