TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800486-96.2020.8.18.0155
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SOARES
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FREITAS PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASTREINTES – SUMULA 410, STJ. PERIODICIDADE DA MULTA. MUDANÇA. TERMO INICIAL. ReCURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800486-96.2020.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FREITAS PEREIRA - PI13268-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente os embargos a execução opostos.
De forma sumária, o recorrente alega a aplicação da súmula 410,STJ e o valor excessivo das astreintes.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, quanto a alegação de descumprimento do disposto da Súmula 410, do STJ, tenho que razão não assiste ao recorrente. Conforme observado no id 11513447, a Recorrente foi intimada, pessoalmente, na data de 02/08/2021, pela pessoa de nome Marcos.
No entanto, verifico que assiste razão ao embargante quanto ao excesso da multa.
Prevê o artigo 537, § 1º , inciso, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Tendo as cobranças de seguro na parcela de consorcio sempre sido realizados mês a mês, não vislumbro razão da multa cominada incidir diariamente, haja vista que em caso de descumprimento de aludida decisão, ou seja, com a realização do desconto do valor da parcela referente ao empréstimo nulo, somente no mês seguinte, caso novamente fosse descumprida a decisão, deveria incidir mais uma vez referida multa, vez que seu descumprimento não ocorre dia após dia, mas sim, a cada evento de desconto indevido da parcela do empréstimo declarado nulo.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para determinar que a incidência da multa arbitrada pelo Juízo primevo ocorra a cada desconto indevido da parcela do empréstimo questionado nos autos, ou seja, tenha sua periodicidade mensal e não diária.
ônus de sucumbência em 10% da condenação atualizada.
É como voto.
Teresina, 03/04/2024
0800486-96.2020.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO JOSE SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/04/2024