Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800486-96.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. ASTREINTES – SUMULA 410, STJ. PERIODICIDADE DA MULTA. MUDANÇA. TERMO INICIAL. ReCURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800486-96.2020.8.18.0155 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800486-96.2020.8.18.0155

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SOARES

Advogado(s) do reclamante: TIAGO FREITAS PEREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ASTREINTES – SUMULA 410, STJ. PERIODICIDADE DA MULTA. MUDANÇA. TERMO INICIAL. ReCURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800486-96.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FREITAS PEREIRA - PI13268-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente os embargos a execução opostos.

De forma sumária, o recorrente alega a aplicação da súmula 410,STJ e o valor excessivo das astreintes.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, quanto a alegação de descumprimento do disposto da Súmula 410, do STJ, tenho que razão não assiste ao recorrente. Conforme observado no id 11513447, a Recorrente foi intimada, pessoalmente, na data de 02/08/2021, pela pessoa de nome Marcos.

No entanto, verifico que assiste razão ao embargante quanto ao excesso da multa.

Prevê o artigo 537, § 1º , inciso, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Tendo as cobranças de seguro na parcela de consorcio sempre sido realizados mês a mês, não vislumbro razão da multa cominada incidir diariamente, haja vista que em caso de descumprimento de aludida decisão, ou seja, com a realização do desconto do valor da parcela referente ao empréstimo nulo, somente no mês seguinte, caso novamente fosse descumprida a decisão, deveria incidir mais uma vez referida multa, vez que seu descumprimento não ocorre dia após dia, mas sim, a cada evento de desconto indevido da parcela do empréstimo declarado nulo.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração para determinar que a incidência da multa arbitrada pelo Juízo primevo ocorra a cada desconto indevido da parcela do empréstimo questionado nos autos, ou seja, tenha sua periodicidade mensal e não diária.

ônus de sucumbência em 10% da condenação atualizada.

É como voto.

 

 



Teresina, 03/04/2024

Detalhes

Processo

0800486-96.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO JOSE SOARES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2024