Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801409-40.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. SÚMULA 532 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801409-40.2021.8.18.0171 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801409-40.2021.8.18.0171

RECORRENTE: CARLITO FLORENTINO MACIEL

Advogado(s) do reclamante: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. SÚMULA 532 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801409-40.2021.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: CARLITO FLORENTINO MACIEL 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO em que a autora aduz foi apresentado histórico de consignação constando um cartão de crédito ativo junto a instituição financeira ré o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício. Alega não ter solicitado tal serviço.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – inclusão do crédito - (Súmulas 362 e 54 do STJ). Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.

A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: síntese da demanda; das razões recursais dos esclarecimentos dos fatos - da validade do contrato; da necessária redução do quantum indenizatório; por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou redução da condenação em danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso o envio do cartão sem solicitação do autor, eis que, o requerido não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a efetiva contratação, não se desincumbindo de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

No que se refere ao dano moral, a Súmula 532 do STJ fixou o seguinte entendimento:


Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.


Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 20% do valor atualizado da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 


 

Detalhes

Processo

0801409-40.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CARLITO FLORENTINO MACIEL

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/04/2024