TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-68.2021.8.18.0076
APELANTE: ANTONIO FERNANDES DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
II - Verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi anexado aos autos pelo Apelado, estando devidamente assinado, não evidenciando qualquer fraude realizada pela instituição financeira, assim como pelo extrato bancário juntado aos autos comprovando a disponibilização do valor contratado na conta-corrente de titularidade da Apelante, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
III - Considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
IV - Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800579-68.2021.8.18.0076.
Apelante: ANTONIO FERNANDES DE MACEDO.
Advogada: Ezau Adbeel Silva Gomes - PI19598-A, Luisa Amanda Sousa Mota - PI19597-A, Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira – PI19842-A.
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Wilson Sales Belchior - PI9016-A.
Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO FERNANDES DE MACEDO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Na sentença recorrida (id 10770692), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 10770694), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo que juntou documento demonstrando que solicitou administrativamente o contrato impugnado nos autos e pede a declaração da nulidade do contrato, uma vez que o Apelado não teria comprovado a contratação do empréstimo nem a disponibilização do valor.
Nas contrarrazões (id 10770700), o Apelado requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida, uma vez que o negócio entabulado entre as partes é válido e restou comprovado o pagamento do valor contratado.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº 11316991.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 12684680).
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 11316991, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se a Apelante em face da sentença que entendeu pela validade do Contrato sub judice, julgando improcedentes os pleitos de repetição dos valores descontados e de reparação por danos morais.
Ab initio, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
In casu, verifica-se que não assiste razão a Apelante, uma vez que o Contrato sub judice foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id 10770688, estando assinado, não evidenciando qualquer fraude realizada pela instituição financeira. Ressalto que as assinaturas do apelante constantes no contrato e nos seus documentos pessoais e procuração outorgada a seu advogado não divergem de maneira gritante que possa se evidenciar que não foi assinado por ele.
Além disso, há comprovante de pagamento do empréstimo (id 10770687), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Assim, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pelo Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO VÁLIDO. CUMPRIDO O DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 6º, INC. III, E 31, DO CPC). SUPOSTA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO “PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO. PACTUAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA, COM USO DE SENHA PESSOAL. EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO APURADA NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DESCONTOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010634-43.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022) (TJ-PR - APL: 00106344320208160031 Guarapuava 0010634-43.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 28/01/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022).”
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÉBITO CONTRATADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. OPERAÇÃO FINANCEIRA CORROBORADA ATRAVÉS DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DO BANCO CONFIRMANDO A DISPONIBILIDADE DA VERBA (TED). MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJCE – RECURSO INOMINADO Nº 0050040-51.2020.8.06.0063, Rel.: Des. SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Julg.: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Publ.: 16/12/2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. 1. Pretensão autoral visando ao cancelamento de contrato de refinanciamento de empréstimo mediante portabilidade e a reparação do dano moral suportado. 2. Sentença de improcedência, por entender restar demonstrada a regularidade da contratação impugnada. Manutenção que se impõe. 3. Elementos constantes dos autos que permitem concluir que o autor efetivamente celebrou o contrato impugnado, buscando, em realidade, o seu desfazimento. 4. “Ausência de comprovação do atuar ilícito da instituição bancária. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00356424120198190203, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 07/12/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021).”
Desse modo, extrai-se dos autos a existência e validade do contrato entabulado entre as partes, não subsistindo as alegações de configuração de ato ilícito praticadas pelo Banco/Apelado, aduzidas pelo Apelante em sede recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 13/03/2024
0800579-68.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO FERNANDES DE MACEDO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/03/2024