
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800408-32.2018.8.18.0104
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: JOSE JULIO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM realizado pela parte autora/recorrida, ao argumento de que existe nos autos nulidade absoluta, em razão de ter sido o recurso interposto contra sentença, o qual foi julgado por esta 3ª Turma Recursal quando obrigatoriamente deveria ter sido julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Fundamentou seu pedido de chamamento do feito à ordem na nulidade processual quanto ao rito adotado.
Compulsando os autos, verifico que o autor ingressou com sua petição inicial, em conformidade com o rito ordinário, bem como o despacho inicial de ID 1051764 adotou o rito ordinário, assim, o processo seguiu o referido rito.
Em réplica à contestação o autor reafirmou que o rito adotado foi o ordinário.
No entanto, a sentença, em seu dispositivo, adotou o rito do Juizado Especial, quando isentou o réu do pagamento de custas processuais.
O Autor, antes da decisão desta Turma Recursal, requereu o chamamento do feito a ordem alegando que havia vício ao ser encaminhado o processo para esta Turma, pois o rito era o ordinário, devendo o processo ser encaminhado para o Egrégio Tribunal de Justiça.
No entanto, não houve decisão sobre esse pedido do autor, ocorrendo o julgamento e proferido acórdão.
Novo pedido de Chamamento do feito a ordem pelo autor alegando nulidade, em razão do processo não poder ser julgado por esta Turma Recursal, já que o rito adotado é o ordinário.
Entendo que assiste razão o autor, já que a adoção do rito dos Juizados é facultado ao demandante, podendo ele preferir o rito comum, não podendo ser mudado de ofício nessa hipótese.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.
(STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)
Desse modo, como a inicial do autor está nos termos do procedimento comum, inclusive, afirmado a adoção desse rito em réplica à contestação, bem como ter todo o processo seguido dessa maneira, não poderia tal rito ser mudado de ofício em sentença.
Isso posto, acolho o pedido de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM a fim de anular o acórdão proferido por esta Turma Recursal e determinar que os autos seja encaminhado para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, uma vez que está em condição de julgamento.
Intime-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800408-32.2018.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE JULIO DOS SANTOS
Publicação04/02/2024