Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800483-53.2021.8.18.0076


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão decorrente do não reconhecimento da validade do negócio jurídico e da ausência de declaração prescricional da pretensão autoral. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas ou sequer suscitadas nas razões recursais. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento. 4. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800483-53.2021.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800483-53.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA SALOME BRASILEIRA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUALOMISSÃO – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão decorrente do não reconhecimento da validade do negócio jurídico e da ausência de declaração prescricional da pretensão autoral.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

3. Os aclaratórios não servem para revisitar questões já analisadas e decididas ou sequer suscitadas nas razões recursais. Tal atitude demonstrar tentativa de buscar novo julgamento.

4. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800483-53.2021.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA SALOME BRASILEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A, LORENA PITANGA VARJAO - BA34700-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Banco Itaú Consignado S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria Salome Brasileira, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria atendido ao pedido, feito na apresentação de defesa, de expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal para a comprovação de ordem de pagamento em favor da embargada.

Além disso, aduz que o acórdão fora omisso ao não declarar a prescrição quinquenal, nos moldes do art. 27 do CDC, considerando que a ciência da embargada teria se dado no momento de disponibilização do valor, em 17/12/2014, mas que o ajuizamento somente teria ocorrido em 04/03/2021, motivo pelo qual teria se dado a prescrição.

Por fim, diz que o acórdão teria incidido no mesmo vício ao não fixar o termo inicial de incidência da correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento, bem como quanto aos juros de mora, que deveriam ser fixados nos moldes da súmula 362 do STJ. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões se insurgindo contra cada um dos pontos suscitados e propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada improcedente a ação atrás mencionada.

Convém ressaltar, de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. É que as provas constantes dos autos apresentam-se insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico em questão fora celebrado de forma lídima.

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

(…)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando a apelada no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir à apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu – nos termos do Provimento Conjuntos nº 06/2009 do TJ/PI -, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.

Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois aos autos não foi juntado comprovante válido dessa suposta operação bancária, esse seria o documento mais hábil para comprovar a existência e validade dessa relação contratual, conforme o disposto na súmula 18/TJPI.

De mais a mais, também não lhe assiste a razão quanto à alegada omissão decorrente do não reconhecimento da prescrição quinquenal, pois ela sequer foi aventada nas contrarrazões, e, ainda que fosse, não teria seguimento, posto que, por se tratarem de prestações de trato sucessivo, elas se renovam de mês a mês. Desse modo, em 04/03/2021, momento do ajuizamento da ação, os descontos ainda permaneciam ativo, conforme documento de id 9956567. Portanto, não havia nenhuma parcela alcançada pela prescrição.

Por fim, também não vício quanto ao termo de incidência da correção monetária e dos juros afetos à condenação por danos morais.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 22/03/2024

Detalhes

Processo

0800483-53.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SALOME BRASILEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

24/03/2024