Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0021985-30.2014.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021985-30.2014.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelantes: WAGNER PINHEIRO DA SILVA e SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 107, IV, C/C ARTS. 110, §1º, 109, V, C/C ARTS. 118 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS CRIMES E PARA TODOS OS SENTENCIADOS. 1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP. 2. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, como se não existisse qualquer concurso, acarretando, de consequência, a prescrição das penas mais leves. In casu, a maior pena isoladamente aplicada a cada um dos sentenciados foi de 2 (dois) anos de reclusão, atraindo, dessa maneira, a análise do prazo de prescrição retroativa somente para o referido quantum, conforme a regra descrita nos artigos 118 e 119, ambos do Código Penal. 3. Portanto, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (10/07/2018) e da sentença condenatória (17/09/2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. 3. Extinta a punibilidade de todos os crimes e para todos os sentenciados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHER a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de todos os sentenciados, a saber: WAGNER PINHEIRO DA SILVA, SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO e VALDELICE FERNANDES DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV c/c arts. 109, V, 110, §1º, c/c arts. 118 e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021985-30.2014.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021985-30.2014.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelantes: WAGNER PINHEIRO DA SILVA e SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO PARQUET. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 107, IV, C/C ARTS. 110, §1º, 109, V, C/C ARTS. 118 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE TODOS OS CRIMES E PARA TODOS OS SENTENCIADOS.  

1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.

2. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, como se não existisse qualquer concurso, acarretando, de consequência, a prescrição das penas mais leves. In casu, a maior pena isoladamente aplicada a cada um dos sentenciados foi de 2 (dois) anos de reclusão, atraindo, dessa maneira, a análise do prazo de prescrição retroativa somente para o referido quantum, conforme a regra descrita nos artigos 118 e 119, ambos do Código Penal.

3. Portanto, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (10/07/2018) e da sentença condenatória (17/09/2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

3. Extinta a punibilidade de todos os crimes e para todos os sentenciados.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHER a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de todos os sentenciados, a saber: WAGNER PINHEIRO DA SILVA, SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO e VALDELICE FERNANDES DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV c/c arts. 109, V, 110, §1º, c/c arts. 118 e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por WAGNER PINHEIRO DA SILVA e SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO, qualificados e representados nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal nº 0021985-30.2014.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Wagner Pinheiro da Silva à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, reprimenda que foi convertida em duas restritivas de direito, pela prática dos crimes de estelionato (artigo 171, caput, do CP) e de uso de documento público falso (art. 304, caput, do CP), na forma do art. 70, do Código Penal, e condenou Sheila Maria Freitas de Macedo à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato (artigo 171, caput, do CP) e de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP), na forma do art. 70, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“(...) no dia 09 de setembro de 2014, por volta das 14h00min, no Banco Santander da Avenida Álvaro Mendes, Centro, nesta capital, MÁRCIO ALVES DE  SOUSA, WAGNER PINHEIRO DE FREITAS DE MACÊDO, VALDELICE FERNANDES DE SOUSA e SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO, obtiveram para si vantagem ilícita em prejuízo do Banco Santader, induzindo e mantendo alguém em erro, mediante ardil e fazendo uso de documento público falsificado.

Ressalte-se que os quatro denunciados associaram-se para o fim específico de cometer crimes.

No dia dos fatos, WAGNER PINHEIRO DA SILVA fazendo se passar por JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS, mediante o uso de documento de identidade falsificado, juntamente com MÁRCIO ALVES DE SOUSA, efetuou um empréstimo de forma fraudulenta no Banco Santander no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Antes da apreensão, o GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO foi acionado para verificar uma tentativa de fraude junto ao Banco Santander, e lá foram atendidos pela Sra. FRANCISCA MONTEIRO, funcionária do banco, a qual já desconfiava da documentação apresentada por WAGNER PINHEIRO DA SILVA. Em posse dos documentos, os policiais se dirigiram ao Instituto de Identificação e lá verificaram que a cédula de identidade de nome JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS (R.G. nº. 856.284-SSP/PI) consta em nome de JOSÉ ARISTEU MACHADO, e que o endereço indicado pelo contratante não existe.

Assim, a Sra. FRANCISCA MONTEIRO, relutante em liberar o pagamento, solicitou que WAGNER apresentasse ao banco uma testemunha. Então, no dia 09 de setembro de 2014, WAGNER apresentou MÁRCIO ALVES DE SOUSA como testemunha e os dois foram até a agência, onde receberam o valor do empréstimo.

Frente à desconfiança, as autoridades policiais foram acionadas e abordaram WAGNER e MÁRCIO ALVES DE SOUSA, na saída da agência bancária, onde estes afirmaram que realmente estavam fraudando o empréstimo junto ao Santander, momento este que foi dada a voz de prisão.

Wagner Pinheiro da Silva afirma que SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO foi quem lhe propôs o serviço fraudulento, tendo tirado fotografias dele e lhe fornecido uma cédula de identidade com tal fotografia. Ainda na apreensão, Wagner informou à polícia o local que SHEILA poderia ser encontrada.

SHEILA e VALDELICE FERNANDES DE SOUSA estavam na casa da esposa de Márcio, esperando por ele e Wagner para ratearem o valor de R$ 7.000,00 no momento em que as autoridades policiais chegaram dando voz de prisão.

Indagada sobre sua participação no crime, VALDELICE disse que digitou o contrato de empréstimo fraudulento em nome do aposentado JOSÉ RIBAMAR SANTOS e, com a ajuda de SHEILA, confirmava os dados por telefone quando necessário. Assim, convidaram Márcio, como era de costume, para acompanhar a pessoa que receberia no banco o empréstimo fraudulento. Perguntada sobre como conseguia as identidades falsas, respondeu que conseguia com um homem chamado ‘MANIM’, que é conhecido por Sheila.

Indagada sobre a imputação do crime, Sheila disse que devido a alguns empréstimos falsos de uma pessoa chamada “VANDA”, ela e Valdelice tiveram que pagar uma dívida de R$90.000,00 (noventa mil reais). Então, para pagar a dívida, resolveram aplicar o mesmo golpe. Afirma ainda que Valdelice recebeu os dados de uma pessoa física, de nome JOSÉ DE RIBAMAR, tendo Sheila levado estes dados a ‘MANIM’ e este lhe fornecido uma identidade em nome de JOSÉ DE RIBAMAR.

Assim, Sheila e Valdelice fizeram uma proposta de empréstimo com a financeira “IMEDIATA”, solicitando pouco mais de R$ 7.000,00, e após a aprovação da proposta, convidaram MÁRCIO, que por sua vez convidou ‘VAGÃO’, para realizarem o saque do dinheiro, sendo que VAGÃO se passaria pela pessoa de nome JOSÉ DE RIBAMAR.

Wagner Pinheiro da Silva, Márcio Alves de Sousa, Valdelice Fernandes de Sousa e Sheila Maria Freitas de Macedo foram presos em flagrante delito.” (fls. 53/55 do ID n. 19574497) (Grifos no Original)”.

Concluída a instrução criminal, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia paraABSOLVER o réu WAGNER PINHEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, das imputações previstas no art. 297, caput, do CP (falsificação de documento público – em relação às vítimas MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO CARLOS PEREIRA GOMES), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e no art. 288, caput, do CP (associação criminosa), com fulcro no art. 386, III, do CPP; assim como as rés SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO e VALDELICE FERNANDES DE SOUSA, qualificadas nos autos, da imputação prevista no art. 288, caput, do CP (associação criminosa), nos termos do art. 386, III, do CPP; e condena-los (todos os três réus supracitados) às sanções penais previstas no CP da seguinte forma: a) réu WAGNER PINHEIRO DA SILVA: art. 171, caput (estelionato simples) c/c art. 304, caput (uso de documento público falso), na forma do art. 70, caput (primeira parte), todos do CP (em relação à vítima BANCO SANTANDER); b) rés SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO e VALDELICE FERNANDES DE SOUSA: arts. 171, caput, do CP (estelionato simples), 297, caput, (falsificação de documento público), c/c art. 70, caput (primeira parte), todos do CP (em relação à vítima BANCO SANTANDER); no art. 297, caput, do CP (em relação às vítimas MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO e FRANCISCO CARLOS PEREIRA GOMES); ambos os eventos combinados com o art. 69, caput, do CP (concurso material)” - grifo no original.

A exordial acusatória foi recebida em 10/07/2018.

Sentença condenatória proferida em 17/09/2023.

O Órgão Ministerial tomou ciência da sentença e optou por não recorrer, transitando em julgado o processo para a acusação.

Em sede de razões recursais (id 13595534), o apelante WAGNER PINHEIRO DA SILVA vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) o reconhecimento de que o delito se deu na modalidade tentada; b) subsidiariamente, o acolhimento da participação de menor importância; c) a redução da pena de multa para o mínimo legal; d) a suspensão da cobrança das custas processuais.

Em razões (id 13595535), a apelante SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO requer: a) a absolvição da apelante a respeito do art. 171, do CP, ante a insuficiência probatória (art. 386, III, CPP); b) em caso de manutenção condenatória, a substituição pela modalidade tentada de estelionato; c) subsidiariamente, o acolhimento da participação de menor importância; d) a redução da pena de multa para o mínimo legal; e) a suspensão da cobrança das custas processuais. 

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento dos recursos interposto, “mas que, preliminarmente, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (inclusive para aquela sentenciada que não recorreu, VALDELICE FERNANDES DE SOUSA), pelos fundamentos acima expostos, por ser da mais lídima Justiça, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, III, c/c art. 110, § 1 e arts. 119 e 120 do mesmo diploma” (id 13595541).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos presentes recursos, e pela declaração da prescrição da pretensão punitiva do Estado para todos os crimes (id 14232257).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.

PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Preliminarmente, o Ministério Público Estadual requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, de modo que pugna pela extinção da punibilidade de todos os sentenciados.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, o Parquet sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

Estabelecidas essas premissas, constato que o apelante Wagner Pinheiro da Silva foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, reprimenda que foi convertida em duas restritivas de direito, pela prática dos crimes de estelionato (artigo 171, caput, do CP) e de uso de documento público falso (art. 304, caput, do CP), na forma do art. 70, do Código Penal, e a apelante Sheila Maria Freitas de Macedo foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato (artigo 171, caput, do CP) e de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP), na forma do art. 70, do Código Penal,  cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, V, do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”.


Neste momento, vale destacar, ainda, as regras previstas nos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves”. 

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

Portanto, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, como se não existisse qualquer concurso, acarretando, de consequência, a prescrição das penas mais leves.

Desse modo, no caso em tela, deve-se analisar a maior das penas, em concreto, aplicada a cada um dos acusados, com o fito de constatar a prescrição punitiva. Vejamos:

  • WAGNER PINHEIRO DA SILVA: crime de estelionato: pena de 1 (um) ano de reclusão; crime de uso de documento público falso: pena de 2 (dois) anos de reclusão. 

  • SHEILA MARIA FREITAS e VALDELICE FERNANDES: crime de estelionato: pena de 1 (um) ano de reclusão; crime de falsificação de documento público em relação ao banco Santander: pena de 2 (dois) anos de reclusão; crime de falsificação de documento público em relação a outras duas vítimas: pena de 2 (dois) anos de reclusão.

Percebe-se, portanto, que a maior pena isoladamente aplicada a cada um dos sentenciados foi de 2 (dois) anos de reclusão, atraindo, dessa maneira, a análise do prazo de prescrição retroativa somente para o referido quantum, conforme a regra descrita nos artigos. 118 e 119, ambos do Código Penal.

Portanto, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (10/07/2018) e da sentença condenatória (17/09/2023), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e da decisão condenatória; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; constatada a configuração da prescrição retroativa, há que ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de todos os crimes e para todos os sentenciados, inclusive de VALDELICE FERNANDES DE SOUSA, mesmo sem esta ter apresentado recurso de apelação.

Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, resta prejudicada a análise do mérito dos presentes recursos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, ao tempo em que ACOLHO a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE de todos os sentenciados, a saber: WAGNER PINHEIRO DA SILVA, SHEILA MARIA FREITAS DE MACEDO e VALDELICE FERNANDES DE SOUSA, nos termos do artigo 107, IV c/c arts. 109, V, 110, §1º, c/c arts. 118 e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais dos sentenciados.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.

É como voto.

 

Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0021985-30.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

WAGNER PINHEIRO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/03/2024