Acórdão de 2º Grau

Prova Ilícita 0759087-62.2023.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0759087-62.2023.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Oeiras/ 1ª Vara REQUERENTE: Itayuan Marques Alves ADVOGADOS: José Alfredo Gaze de França (OAB/DF 12.083) e Aline da Silva Santos Reis (OAB/PI 9.283) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ABSOLVIÇÃO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas. 2. Na espécie, o Requerente se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 3. Não há prova nos autos de que o acusado não possua condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Revisão Criminal não conhecida. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0759087-62.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 04/03/2024 )

Acórdão


 

REVISÃO CRIMINAL Nº 0759087-62.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Oeiras/ 1ª Vara

REQUERENTE: Itayuan Marques Alves

ADVOGADOS: José Alfredo Gaze de França (OAB/DF 12.083) e Aline da Silva Santos Reis (OAB/PI 9.283)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE ABSOLVIÇÃO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.

1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.

2. Na espécie, o Requerente se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.

3. Não há prova nos autos de que o acusado não possua condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.

4. Revisão Criminal não conhecida.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,  23 de fevereiro a 01 de março de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Itayuan Marques Alves, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343).

 

A defesa sustenta, em síntese: que a sentença condenatória restou fundamentada em prova ilícita, vez que oriunda de busca e apreensão ilegal (violação de domicílio); que a condenação do requerente é contrária à evidencia dos autos, pois não existe prova da sua autoria delitiva. Ao final, requer a absolvição do acusado e a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência econômica do réu.

 

Juntou documentos, dentre os quais se destaca a sentença condenatória e a certidão de trânsito em julgado.

 

O Ministério Público Superior opinou que fosse julgada IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal.

 

 

VOTO


 

A revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci:


É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou1.


Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:


Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena


A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Portanto, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.


Na espécie, o requerente sustenta que a sua condenação se deu em contrariedade à evidência dos autos, vez que não há prova da sua autoria delitiva, ressaltando a ilicitude das provas colhidas em violação de domicílio.

 

Dos autos, é possível constatar que a materialidade e autoria delitiva do requerente restaram devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, anexos fotográficos, laudos preliminares de substância entorpecente, laudo pericial definitivo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre os quais constam as declarações das testemunhas de acusação Cledenilson Pereira da Costa, Milton de Moraes Barbosa e Alcidelia Lima de Oliveira Sousa.


Registre-se que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

 

Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO2).

 

No caso, conforme depoimentos colhidos, os policiais militares estavam auxiliando o cumprimento dos mandados de busca e apreensão em seis residências alugadas pela pessoa de João Henrique Alves da Costa, com informações de que poderiam ter pessoas diversas (integrantes do grupo criminoso) residindo nos locais.

 

Em um dos endereços indicados estavam o requerente e sua esposa. Os policiais esclarecem que a esposa do requerente, a pretexto de está se vestindo, passou um certo tempo sozinha dentro de um dos quartos da residência, que possuía uma janela que dava acesso para o local onde foi encontrada uma pequena quantidade de droga.

 

Durante as diligências, os agentes receberam novas informações de que o acusado possuía uma casa alugada próximo ao local objeto da busca, onde fazia a guarda de entorpecentes. Assim, diante da fundada razão (apreensão da primeira quantidade de droga), os policiais foram até a residência indicada e visualizaram, através de uma janela, que realmente existiam drogas no local, o que adentraram e realizaram a apreensão das substâncias.

 

Portanto, o ingresso dos policiais no domicílio que o requerente se encontrava se deu em cumprimento a mandado de busca e apreensão e, no domicílio alugado pelo acusado, em razão de fundadas razões, não restando configurada violação de domicílio.

 

Assim, não obstante comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.


Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.


Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita3.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pontua que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos 4.


Por fim, verifica-se que o requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita. Dos autos, constata-se que não há prova de que o acusado não possua condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato de ser patrocinado por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2 RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016

3 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).

4 EDcl no REsp 1375199/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018

 



Teresina, 02/03/2024

Detalhes

Processo

0759087-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Prova Ilícita

Autor

ITAYUAN MARQUES ALVES

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/03/2024