TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0017106-33.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA, PATRICIA REGINA SANTOS SOUSA, JOSELIA SANTOS REGO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. FALTA DE SERVIDORES AO TRABALHO PARA PARTICIPAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA. DESCONTO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. FALTAS INJUSTIFICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O direito de livre associação sindical está expressamente assegurado na Constituição Federal, a teor do artigo 8º, não cabendo à autoridade pública intervir de modo a entravar o seu exercício, contudo, não se mostra razoável a prática irrestrita e descompromissada desse direito. Precedente do STJ.
- A aposição de descontos do dia em que o servidor venha a participar de assembleia não significa limitação ao critério democrático de atuação da categoria. É medida que não interfere na organização do sindicato, cabendo-lhe o agendamento de assembleias em horários compatíveis com a prestação do serviço dos sindicalizados.
- Não justificadas as faltas ao modo de evitar os descontos nas folhas de pagamento dos substituídos, sequer inexistindo documento demonstrativo de convocação dos servidores para as assembleias que teriam ocorrido nas datas apontadas, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma total da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009 em relação a autora Josélia Santos Rego da Silva. Quanto às requerentes Andréia Vanessa Carneiro Bandeira e Patrícia Regina Santos Sousa, julgou totalmente improcedente, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos da parte autora, em razão da ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Município de Teresina, bem como da ausência de nexo de causalidade entre a conduta e os alegados danos sofridos pela parte autora (evento nº 116).
Inconformadas com o decisum as autoras interpuseram o recurso inominado requerendo em síntese a reforma da sentença para julgara totalmente procedentes os pedidos iniciais, pois as faltas se deram em razão de participação em assembleia geral da categoria, portanto amparada pela, sendo indevidos os descontos (evento nº 126).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações das recorrentes pugnando pela manutenção da sentença (ID 8221819).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 15% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0017106-33.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorANDREIA VANESSA CARNEIRO BANDEIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação21/03/2024