Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800509-98.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800509-98.2021.8.18.0028 Origem: 0800509-98.2021.8.18.0028 APELANTE: SWELEN THAISI DA COSTA SILVA, ESTADO DO PIAUÍ, PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSÉ BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A APELADO: PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUÍ, SWELEN THAISI DA COSTA SILVA Advogado do(a) APELADO: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO - PI13324-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÕES CÍVEIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EMISSÃO DE LAUDOS CONSTANDO INDEVIDAMENTE O NOME DA AUTORA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA ANOS APÓS SEU AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA AGRAVADA TER CALIBRADO O EQUIPAMENTO UTILIZADO NO LABORATÓRIO, MANTENDO-SE A RESPONSABILIDADE MESMO APÓS O SEU DESLIGAMENTO. MERA CONJECTURA DESTITUÍDA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. A gratuidade de justiça deve se conservar em todas as instâncias, a menos que seja expressamente revogada. Precedentes do STJ. 2. Ausência de fundamento relevante, a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3º, do CPC). 3. A autora comprovou a utilização indevida de seu nome como responsável técnica após seu desligamento do serviço público, enquanto que o Estado do Piauí não demonstrou a permanência de sua responsabilidade pelo fato de ter, hipoteticamente, calibrado os aparelhos utilizados nos exames laboratoriais realizados em data posterior ao desligamento. Mera conjectura do ente público, destituída de provas. Assim, inconteste a responsabilidade objetiva do Estado. 4. O art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. 5. Majoração da condenação em danos morais para 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o da autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800509-98.2021.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2024 )

Acórdão

 



APELAÇÃO CÍVEL  No 0800509-98.2021.8.18.0028

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE/ APELADA: Swelen Thaisi da Costa Silva

ADVOGADO: Evandro José Barbosa Melo Filho (OAB/PI nº 13.324)

APELADO/APELANTE: Estado do Piauí

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EMISSÃO DE LAUDOS CONSTANDO INDEVIDAMENTE O NOME DA AUTORA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICA ANOS APÓS SEU AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DA AGRAVADA TER CALIBRADO O EQUIPAMENTO UTILIZADO NO LABORATÓRIO, MANTENDO-SE A RESPONSABILIDADE MESMO APÓS O SEU DESLIGAMENTO. MERA CONJECTURA DESTITUÍDA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

1. A gratuidade de justiça deve se conservar em todas as instâncias, a menos que seja expressamente revogada. Precedentes do STJ.

2. Ausência de fundamento relevante, a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3º, do CPC).

3. A autora comprovou a utilização indevida de seu nome como responsável técnica após seu desligamento do serviço público, enquanto que o Estado do Piauí não demonstrou a permanência de sua responsabilidade pelo fato de ter, hipoteticamente, calibrado os aparelhos utilizados nos exames laboratoriais realizados em data posterior ao desligamento. Mera conjectura do ente público, destituída de provas. Assim, inconteste a responsabilidade objetiva do Estado.

4. O art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

5. Majoração da condenação em danos morais para 10.000,00 (dez mil reais).

6. Recursos conhecidos e parcialmente provido apenas o da autora.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem de ambas as apelações e dão parcial provimento apenas à interposta pela parte autora, segunda apelante, para reformar a sentença e majoraram a condenação em danos morais para 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao apelo do Estado, negam-lhe provimento. Ademais, majoram em 5% os honorários arbitrados em seu desfavor, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 a 23 de FEVEREIRO de 2024.


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí: impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora; alega a ausência de requisitos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado; defende que, no caso, a responsabilidade técnica da parte autora não se limita ao que consta do laudo técnico, já que esta pode, como de fato deve ter ocorrido, ter “calibrado” os aparelhos laboratoriais, introduzido os métodos e técnicas de exames e treinado os atuais servidores do laboratório do qual veio a pertencer enquanto especialista. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos, e, subsidiariamente, que seja reconhecida a sucumbência recíproca, com a fixação de honorários em seu favor.

 

Já a parte autora, segunda apelante, defendeu, em seu recurso, a necessidade de majoração da condenação em danos morais, tendo em vista que teve acesso a 10 (dez) relatórios diferentes em que o Apelado utilizou-se indevidamente e sem expressa autorização de seus dados.

 

Intimados para apresentar contrarrazões aos recursos, ambos os apelantes manifestaram-se nos autos, requerendo o improvimento do recurso da outra parte.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente se manifestado pela desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse singular meramente patrimonial, os autos não foram remetidos ao Parquet, como medida de economia e celeridade processuais.

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que as presentes Apelações são cabíveis, tempestivas e foram movidas por partes legítimas e interessadas no feito.

 

Além disso, o Município está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, e foi concedida a gratuidade de justiça à parte Autora, que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias, a menos que seja expressamente revogada. Quanto a este último ponto, cito entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE . 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada.

[...]

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022)

 

Ademais, quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, não apresenta o Estado do Piauí qualquer fundamento relevante, a afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3º, do CPC).

 

Assim, considerando que a autora comprovou estar desempregada desde 2015, quando deixou o cargo no órgão estadual, e não há nenhuma prova nos autos a refutar sua hipossuficiência, mantenho a gratuidade deferida em primeiro grau.

 

Portanto, considerando que ambas as partes estão isentas do recolhimento do preparo, e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço das presentes Apelações Cíveis.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, insurge-se o Estado, primeiro apelante, contra a condenação em danos morais, sob o fundamento de que não estão configurados os requisitos da sua responsabilidade objetiva.

 

Com efeito, no caso em apreço, o laboratório do ente público emitiu laudos com o nome da autora, na qualidade de responsável técnica, mesmo após o seu desligamento do serviço público, conforme comprovado pelos documentos juntados na ação de origem.

 

De fato, consta dos autos certificado de que a autora “trabalhou no LABORATÓRIO CENTRAL – LACEN unidade descentralizada de Floriano, situado na 10ª Regional de Saúde, como Responsável Técnica, atuando nos programas de análise da qualidade da Água-Vigiágua/Siságua, no período de 02/08/2013 a 06/01/2015, com carga horária de 20 horas semanais, totalizando 1.200 horas”. Outrossim, constam relatórios de ensaios apontando-a como responsável técnica após esse período.

 

De mais a mais, trata-se de fato incontroverso, já que o Estado do Piauí não o impugnou, ou seja, não questionou a alegação de utilização do seu nome como responsável técnica em relatórios de ensaio após seu desligamento.

 

Na verdade, o ente público alega apenas que a autora “pode, como de fato deve ter ocorrido, muito bem ter ‘calibrado’ os aparelhos laboratoriais” e, por esse motivo, ela permaneceria com responsabilidade técnica mesmo após o seu desligamento do serviço público. Trata-se, no entanto, de mera conjectura destituída de qualquer indício de prova.

 

Registre-se que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

 

No caso, contudo, a autora comprovou a utilização indevida de seu nome como responsável técnica após seu desligamento do serviço público, enquanto que o Estado do Piauí não demonstrou a permanência de sua responsabilidade pelo fato de ter, hipoteticamente, calibrado os aparelhos utilizados nos exames laboratoriais realizados em data posterior ao desligamento.

 

Assim, inconteste a responsabilidade objetiva do Estado, já que demonstrado o nexo causal entre o dano moral sofrido pela autora e o ato do ente público de mencioná-la como responsável técnica em laudos que não produziu.

 

Em relação ao quantum indenizatório, defende, no entanto, a segunda apelante, que deveria ser majorado para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Com efeito, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

Nesse ínterim, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 

Ademais, à míngua de um critério legal e objetivo para o arbitramento de tal importância, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e as consequências do ato danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação.

 

No caso, desde 2015, quando a autora deixou o cargo no LACEN, seu nome foi inserido indevidamente como responsável nos laudos técnicos emitidos, e tal situação perdurou até a concessão de tutela de urgência pelo juízo a quo, em 2021, decisão que foi, inclusive, objeto de recurso de Agravo de Instrumento pelo Estado.

 

Ademais, noticia a requerente que recebeu ligação da vigilância sanitária de São João do Piauí questionando as conclusões de um desses laudos.

 

Nessa linha, tendo em vista a duração do dano, mas considerando que, por outro lado, suas consequências não foram tão gravosas a justificar o altíssimo patamar buscado pela autora, dou parcial provimento ao seu apelo, para majorar a condenação em danos morais para 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente a cumprir o caráter repressivo da condenação e evitar o enriquecimento sem causa da vítima.

 

Quanto à sucumbência, aplica-se ao caso a súmula 326 do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

 

Dessa forma, majoro em 5% os honorários arbitrados em desfavor do Estado, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço de ambas as apelações e dou parcial provimento apenas à interposta pela parte autora, segunda apelante, para reformar a sentença e majorar a condenação em danos morais para 10.000,00 (dez mil reais).

 

Quanto ao apelo do Estado, nego-lhe provimento. Ademais, majoro em 5% os honorários arbitrados em seu desfavor, totalizando estes 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 



Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0800509-98.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SWELEN THAISI DA COSTA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

27/02/2024