Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0820218-40.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INVALIDADE. 1.Na Ação de Busca e Apreensão a comprovação da notificação do devedor de sua mora é pressuposto de constituição válida do processo. Súmula 72 do STJ. 2.Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações e seu não pagamento é necessária sua comprovação através da expedição de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 3.O envio de e-mail, ainda que com recibo, não é suficiente para demonstrar a mora, o que deve ser feito através de comprovação de entrega de carta registrada no endereço constante no contrato ou por meio de protesto em Cartório de Protesto de Títulos. Precedentes. 4.Mora não comprovada. 5.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820218-40.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820218-40.2022.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO FRASSETTO GOES

APELADO: LUIS AFONSO DE AQUINO DE SOUSA 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 



EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA. INVALIDADE.

1.Na Ação de Busca e Apreensão a comprovação da notificação do devedor de sua mora é pressuposto de constituição válida do processo. Súmula 72 do STJ.

2.Independentemente de a mora existir com o vencimento das prestações e seu não pagamento é necessária sua comprovação através da expedição de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

3.O envio de e-mail, ainda que com recibo, não é suficiente para demonstrar a mora, o que deve ser feito através de comprovação de entrega de carta registrada no endereço constante no contrato ou por meio de protesto em Cartório de Protesto de Títulos. Precedentes.

4.Mora não comprovada.

5.Recurso conhecido e não provido.


 

 

            ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. N°0820218-40.2022.8.18.0140) ajuizada em face de LUIS AFONSO DE AQUINO DE SOUSA, ora apelado.

Em sentença (id.10238298) o d. Juízo, por verificar que o recorrente não anexou a notificação extrajudicial que constituísse o réu em mora, extinguiu o processo sem resolução de mérito diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC.

Nas razões recursais (id.10238299), o apelante defende que o envio de notificação ao endereço eletrônico do devedor (e-mail) informado no contrato é suficiente e válido para a comprovação da mora em sede alienação fiduciária. Requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Sem parecer do Ministério Público (id.11261816).

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DO CONHECIMENTO

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id.10238301). Portanto, dou seguimento ao instrumental.


II. PRELIMINARES

Não há.


III. DO MÉRITO

Trata-se de ação de busca e apreensão na qual o d. Juízo a quo entendeu pela invalidade da notifiação extrajudicial enviada, via e-mail, à devedora, motivo pelo qual determinou à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, a emenda da inicial para a juntada da notificação extrajudicial do devedor.

Sobre o tema, eis o que dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, in verbis:

Art. 2º

[…]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. - grifou-se.

Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor. (STJ AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)

No caso concreto, observo que a notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial da ação de busca e apreensão foi realizada por meio de correio eletrônico (e-mail) (id.10238279).

Ocorre que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 não inclui a notificação enviada por e-mail ao devedor fiduciário como uma das formas de comprovação da mora.

Nesse sentido, a terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail. Segue um trecho do voto da Relatora Nancy Andrighi sobre o tema:

"Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Dessa forma, não é possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros.

Assim, não tendo o credor diligenciado no sentido de providenciar a notificação do devedor, não restou comprovada a mora, pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSAO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL REGISTRADO) - INVALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DA MORA - RECURSO DESPROVIDO. - Não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que a notificação juntada aos autos foi enviada por e-mail, e não por carta com aviso de recebimento ao endereço do contratante, como determina o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, incabível o deferimento liminar da busca e apreensão do veículo - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220351480001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA POR E-MAIL. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor, o que não é o caso, tendo sido enviada, alegadamente, por e-mail.Precedentes. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083949529, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 04-03-2020) (TJ-RS - AC: 70083949529 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 04/03/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte, devidamente intimada, não sana a irregularidade dentro do prazo legal. 2. É indispensável o recebimento da carta registrada com aviso de recebimento pelo destinatário ou por terceiro para a comprovação da mora, imprescindível para a ação de busca e apreensão nos contratos garantidos por alienação fiduciária, consoante art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. 3. A notificação por e-mail não encontra previsão no Decreto Lei 911/69, motivo pelo qual não pode ser considerada eficaz para comprovação da constituição do devedor em mora para fins de deferimento liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 4. Restando inexistente a notificação extrajudicial, deve o credor empreender diligências no sentido de constituir em mora o devedor, inclusive realizar o protesto do título que materializou a dívida, intimando por edital o devedor e exibindo junto com a petição inicial. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1690640, 07075141320228070004, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Por conseguinte, resta evidente que as alegações do agravante não devem prosperar, razão pela qual deve ser mantida a sentença atacada.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença vergastada.

Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É o voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0820218-40.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LUIS AFONSO DE AQUINO DE SOUSA

Publicação

19/05/2024